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Document 62021TN0690

Processo T-690/21: Recurso interposto em 25 de outubro de 2021 — LW Capital/Comissão

JO C 513 de 20.12.2021, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 513/35


Recurso interposto em 25 de outubro de 2021 — LW Capital/Comissão

(Processo T-690/21)

(2021/C 513/49)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: LW Capital (Munique, Alemanha) (representante: C. Ziegler, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão de 3 de junho de 2021, relativa ao auxílio de Estado SA.56826 (2020/N) — Alemanha — Reforma da Kraft-Wärme-Kopplungsgesetz 2020 (Lei alemã sobre a Cogeração de Calor e Energia Elétrica de 2020, «KWKG»), bem como o auxílio de Estado SA.53308 (2019/N) — Alemanha — Alteração aos apoios às instalações de cogeração existentes, de 2019 (§ 13 da KWKG) (JO 2021, C 306, pp. 1 e 2), na parte em que não levanta objeções i) ao apoio à produção de eletricidade por cogeração em instalações de cogeração altamente eficientes, novas, modernizadas e readaptadas e ii) ao apoio à produção de eletricidade por cogeração em instalações de cogeração altamente eficientes alimentadas a gás, já existentes no setor do aquecimento urbano;

condenar a Comissão nas próprias despesas e nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento de recurso.

Com o seu fundamento único, a recorrente contesta a decisão impugnada com base numa «violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação» na aceção do artigo 263.o, n.o 4, TFUE, em conjugação com o seu n.o 2. A referida violação consiste no facto de a Comissão dever ter tido dúvidas quanto à compatibilidade do regime de auxílio proposto pela Alemanha ao abrigo da KWKG 2020, pelo que estava obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Não o tendo feito, a Comissão violou os direitos processuais da recorrente.

A recorrente alega a violação dos direitos processuais resultantes do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, em conjugação com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, e a violação dos princípios da não discriminação, da proporcionalidade e da proteção da confiança legítima, bem como a apreciação incorreta dos factos.


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