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Document 62021TN0682

    Processo T-682/21: Recurso interposto em 19 de outubro de 2021 — ClientEarth/Conselho

    JO C 37 de 24.1.2022, p. 35–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 37/35


    Recurso interposto em 19 de outubro de 2021 — ClientEarth/Conselho

    (Processo T-682/21)

    (2022/C 37/49)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: ClientEarth AISBL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer, B. Verheijen e T. van Helfteren, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão de 9 de agosto de 2021, sob a referência SGS 21/2870, notificada à recorrente em 9 de agosto de 2021, que recusa conceder o acesso a certos documentos, pedido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1), e do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (2);

    condenar o recorrido nas despesas nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo nas despesas efetuadas por quaisquer eventuais intervenientes.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que conduziu à aplicação errada da exceção que visa a proteção do processo de tomada de decisão (artigo 4.o, n.o 3, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001), uma vez que a divulgação dos documentos pedidos não prejudicaria gravemente o referido processo de tomada de decisão.

    A recorrente sustenta que o Conselho não respeitou o limiar elevado exigido pelo critério jurídico segundo o qual a divulgação dos documentos deve prejudicar gravemente o processo de tomada de decisão. Em primeiro lugar, no momento da adoção da decisão impugnada não estava, em substância, nenhum processo de tomada de decisão a decorrer. Além disso, o Conselho baseou-se erradamente no argumento de que uma interferência externa do público no processo de tomada de decisão relativo à adoção do Regulamento n.o 1367/2006 seria problemática.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que conduziu à aplicação errada da exceção que visa a proteção de pareceres jurídicos (artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2001), uma vez que a divulgação dos documentos não prejudicaria gravemente a proteção de pareceres jurídicos.

    O Conselho não demonstrou que o documento pedido contém aconselhamento jurídico operativo específico. Além disso, o Conselho não teve em conta as disposições e os princípios legais, tal como estabelecidos na lei e na jurisprudência, segundo os quais o processo legislativo da União deve ser aberto e que os pareceres jurídicos dos serviços jurídicos de uma instituição da União que comportem análises jurídicas importantes de natureza geral relativas a um processo legislativo de adoção ou de revisão de um ato legislativo da União (se tal tiver sido pedido em conformidade com o Regulamento n.o 1049/2001) devem ser divulgados.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que conduziu à aplicação errada da exceção que visa a proteção que é devida ao processo de tomada de decisão (artigo 4.o, n.o 3, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001) e da exceção que visa a proteção que é devida aos pareceres jurídicos (artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2001), uma vez que a decisão impugnada não reconheceu nem concedeu o acesso com base num interesse público superior.

    O Conselho não reconheceu um interesse público superior nem concedeu, a esse título, o acesso pedido. Em especial, existe um interesse público superior, uma vez que a revisão do Regulamento n.o 1367/2006 tem uma importância muito significativa para o nível futuro de acesso à justiça em matérias ambientais e a decisão impugnada afeta recorrente de modo especial e significativo no exercício da sua missão enquanto ONG, missão que consiste em estar ao serviço de um interesse público.

    4.

    Quarto fundamento, relativo a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que conduziu à aplicação errada da exceção que visa a proteção que é devida às relações internacionais (artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001).

    O Conselho não respeitou o limiar elevado exigido pelo critério legal que lhe permite invocar validamente a exceção contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, designadamente que a divulgação de um documento deve precisamente e efetivamente prejudicar as relações internacionais e que o risco de prejuízo para o interesse protegido deve ser razoavelmente previsível e não puramente hipotético.

    5.

    Quinto fundamento, suscitado a título subsidiário, relativo a erros de Direito e a um erro manifesto de apreciação que conduziu à aplicação errada da obrigação de facultar o acesso parcial a documentos (artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001).

    O recorrente alega, por último, que o Conselho não examinou nem concedeu o acesso em conformidade com o requisito legalmente exigido. Aplicou erradamente o critério legal que exige que o Conselho examine se todas as partes do documento pedido são abrangidas pelas exceções (ou por algumas delas) invocadas.


    (1)  JO 2001, L 145, p. 43.

    (2)  JO 2006, L 264, p. 13. Nota: o documento pedido diz respeito ao processo de tomada de decisão relativo à proposta de revisão do Regulamento (CE) n.o 1367/2006.


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