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Document 62021TN0631

    Processo T-631/21: Recurso interposto em 27 de setembro de 2021 — BZ/BCE

    JO C 513 de 20.12.2021, p. 30–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 513/30


    Recurso interposto em 27 de setembro de 2021 — BZ/BCE

    (Processo T-631/21)

    (2021/C 513/45)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: BZ (representante: H. Tettenborn, advogado)

    Recorrido: Banco Central Europeu

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular as Decisões da Comissão Executiva do BCE de 16 de março de 2021 e de 13 de julho de 2021, na medida em que, respetivamente: a) reavaliaram a situação da recorrente e concederam à mesma uma compensação, ex aequo et bono, de 50 000 euros pelos danos que lhe foram causados (incluindo todos os danos decorrentes das irregularidades identificadas na carta DG-HR de 12 de janeiro de 2021), e b) rejeitaram o recurso especial interposto pela recorrente em 18 de maio de 2021 contra a Decisão da Comissão Executiva de 16 de março de 2021;

    condenar o BCE no pagamento à recorrente:

    de uma indemnização de 200 000 euros por violação do artigo 8.o CEDH, a título do desrespeito pela vida privada da recorrente no que se refere à dignidade e integridade profissional;

    de uma indemnização de 130 000 euros por violação do artigo 8.o CEDH, a título do desrespeito pela vida privada da recorrente no que se refere ao seu direito à saúde;

    de uma indemnização por danos morais de 20 000 euros, pelo uso do relatório de inquérito viciado e da Decisão anulada no Processo F-43/10, ao ter enviado esses documentos a [confidencial];

    de um montante a ser calculado no seguimento da decisão proferida no processo T-500/16, atualmente pendente, a título da remuneração perdida;

    de uma indemnização por danos morais de 20 000 euros, a título da destruição dos documentos do inquérito;

    de uma indemnização por danos morais de 52 000 euros, a título da demora na avaliação da recorrente e na tomada da decisão no procedimento de Annual Salary and Bonus Review (ASBR) (Revisão Anual dos Salários e dos Prémios) de 2007, para o período de 2007 a 2021;

    de uma indemnização por danos morais de 150 000 euros, a título do dano moral e material decorrente da falta de avaliação e de uma decisão ASBR;

    de uma indemnização de 700 000 euros, a título da perda definitiva de oportunidades por falta de novo inquérito (danos morais e materiais);

    condenar o BCE no pagamento das suas próprias despesas bem como nas despesas da recorrente no presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão Executiva de 16 de março de 2021 estar viciada por vários erros de facto e de direito e de o artigo 8.o das Regras Aplicáveis ao Pessoal do BCE e o artigo 42.o das Condições de Emprego do BCE terem sido desvirtuados e erroneamente aplicados.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE, incluindo a omissão de: a) atribuir a devida compensação pelos danos sofridos em vez de uma compensação definida pela equidade (nomeadamente ex aequo et bono); b) compensar devidamente a recorrente por todas as desvantagens e danos, incluindo compensação pela perda de oportunidades causada pelo facto de o BCE ser incapaz de refazer o inquérito, ao que acresce o princípio da proporcionalidade e da não discriminação; c) remediar os efeitos passados decorrentes das decisões anuladas.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios de transparência e boa administração e dos artigos 41.o, 42.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à violação do princípio da certeza jurídica e do direito à ação.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação do dever de diligência, bem-estar do pessoal e dos artigos 21.o e 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    5.

    Quinto fundamento, relativo a fundamentação insuficiente.


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