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Document 62021TN0489

    Processo T-489/21: Recurso interposto em 10 de agosto de 2021 — Espanha/Comissão

    JO C 412 de 11.10.2021, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 412/24


    Recurso interposto em 10 de agosto de 2021 — Espanha/Comissão

    (Processo T-489/21)

    (2021/C 412/25)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão da Comissão, de 10 de junho de 2021, relativa ao auxílio estatal SA.28599 (C 23/2010) (ex NN 36/2010, ex CP 163/2009) concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (exceto em Castela-Mancha);

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido pela Espanha, previsto no artigo 41.o, n.o 2, da CDFUE (1) e à violação do artigo 4.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (2), uma vez que transferiu o ónus da prova da seletividade para o Reino de Espanha.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE uma vez que a Comissão Europeia se excedeu na execução do Acórdão de 20 de dezembro de 2017, C-70/16 P, e à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima e, em especial, do princípio «reformatio in peius» e do artigo 47.o CDFUE.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.o CDFUE, devido à demora injustificada de 3 anos e 6 meses para dar cumprimento à obrigação de fundamentação da seletividade estabelecida no acórdão.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE devido à realização de uma análise indevida da seletividade, invertendo o ónus da prova.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento 2015/1589 devido à qualificação da medida como «regime de auxílios».

    6.

    Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE devido à introdução de critérios confusos e contraditórios de quantificação, no que respeita à definição de vantagem da mesma decisão.

    7.

    Sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE devido à inexistência de vantagem no que respeita aos beneficiários identificados, e ao erro de apreciação na determinação do beneficiário.

    8.

    Oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o TFUE devido a um erro de apreciação ao realizar a avaliação da compatibilidade.


    (1)  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2016, C 202/02, p. 389).

    (2)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


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