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Document 62021TN0484
Case T-484/21: Action brought on 9 August 2021 — Polskie sieci elektroenergetyczne v ACER
Processo T-484/21: Recurso interposto em 9 de agosto de 2021 — Polskie sieci elektroenergetyczne/ACER
Processo T-484/21: Recurso interposto em 9 de agosto de 2021 — Polskie sieci elektroenergetyczne/ACER
JO C 412 de 11.10.2021, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 412/23 |
Recurso interposto em 9 de agosto de 2021 — Polskie sieci elektroenergetyczne/ACER
(Processo T-484/21)
(2021/C 412/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Polskie sieci elektroenergetyczne S.A. (Konstancin-Jeziorna, Polónia) (representantes: S. Goldberg, A. Galos e E. White, advogados)
Recorrida: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Câmara de Recurso da ACER de 28 de maio de 2021 proferida no processo A-001-2021 (consolidado) (a seguir «decisão impugnada da Câmara de Recurso») que julgou improcedentes os pedidos de anulação e de remessa da Decisão n.o 30/2020 de 30 de novembro de 2020 (a seguir «Decisão da Agência») sobre a proposta dos Operadores das Redes de Transporte (ORT) da região de cálculo da capacidade para a metodologia de partilha de custos de redespacho e trocas compensatórias (Redispatching and countertrading cost sharing methodology) («Metodologia RDCTCS»); |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega os seguintes erros de direito: um erro de direito cometido pela Câmara de Recurso quando concluiu que a competência da ACER não estava limitada pelo artigo 16.o, n.o 13, do Regulamento da Eletricidade e que a ACER tinha efetivamente competência para adotar medidas de penalização das transações transfronteiriças incompatíveis com o artigo 16.o, n.o 13 do Regulamento 2019/943 (1); um erro de direito cometido pela Câmara de Recurso por ter ignorado os limites da competência da ACER decorrentes do artigo 9.o, n.o 11, do Regulamento 2015/1222 (2) da Comissão, e um erro de direito quando concluiu que a competência da ACER é «conferida» pelo artigo 6.o, n.o 10 do Regulamento 2019/942 (3). |
2. |
Com o segundo fundamento, alega que a Câmara de Recurso não fundamentou adequadamente a sua decisão e violou, assim, o artigo 296.o TFUE. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito quando concluiu que a decomposição de fluxos não era contrária às definições do artigo 2.o da Metodologia RDCTCS da ACER. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito quando concluiu que a decomposição de fluxos na Metodologia RDCTCS da ACER [sobrestimação dos fluxos circulares (FC) das zonas de ofertas de importação] não viola o artigo 74.o, n.o 6, alíneas c) e i), do Regulamento 2015/1222 da Comissão. |
5. |
Com o quinto fundamento, alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito quando concluiu que o valor de 10 % dos fluxos circulares (FC) do limiar determinado pela ACER não é demasiado elevado, o que viola o princípio do «poluidor-pagador», conforme consagrado no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento 2019/943. |
(1) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO 2019, L 158, p. 54).
(2) Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO 2015, L 197, p. 24).
(3) Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO 2019, L 159, p. 22).