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Document 62021TN0484

    Processo T-484/21: Recurso interposto em 9 de agosto de 2021 — Polskie sieci elektroenergetyczne/ACER

    JO C 412 de 11.10.2021, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 412/23


    Recurso interposto em 9 de agosto de 2021 — Polskie sieci elektroenergetyczne/ACER

    (Processo T-484/21)

    (2021/C 412/24)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Polskie sieci elektroenergetyczne S.A. (Konstancin-Jeziorna, Polónia) (representantes: S. Goldberg, A. Galos e E. White, advogados)

    Recorrida: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da Câmara de Recurso da ACER de 28 de maio de 2021 proferida no processo A-001-2021 (consolidado) (a seguir «decisão impugnada da Câmara de Recurso») que julgou improcedentes os pedidos de anulação e de remessa da Decisão n.o 30/2020 de 30 de novembro de 2020 (a seguir «Decisão da Agência») sobre a proposta dos Operadores das Redes de Transporte (ORT) da região de cálculo da capacidade para a metodologia de partilha de custos de redespacho e trocas compensatórias (Redispatching and countertrading cost sharing methodology) («Metodologia RDCTCS»);

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alega os seguintes erros de direito: um erro de direito cometido pela Câmara de Recurso quando concluiu que a competência da ACER não estava limitada pelo artigo 16.o, n.o 13, do Regulamento da Eletricidade e que a ACER tinha efetivamente competência para adotar medidas de penalização das transações transfronteiriças incompatíveis com o artigo 16.o, n.o 13 do Regulamento 2019/943 (1); um erro de direito cometido pela Câmara de Recurso por ter ignorado os limites da competência da ACER decorrentes do artigo 9.o, n.o 11, do Regulamento 2015/1222 (2) da Comissão, e um erro de direito quando concluiu que a competência da ACER é «conferida» pelo artigo 6.o, n.o 10 do Regulamento 2019/942 (3).

    2.

    Com o segundo fundamento, alega que a Câmara de Recurso não fundamentou adequadamente a sua decisão e violou, assim, o artigo 296.o TFUE.

    3.

    Com o terceiro fundamento, alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito quando concluiu que a decomposição de fluxos não era contrária às definições do artigo 2.o da Metodologia RDCTCS da ACER.

    4.

    Com o quarto fundamento, alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito quando concluiu que a decomposição de fluxos na Metodologia RDCTCS da ACER [sobrestimação dos fluxos circulares (FC) das zonas de ofertas de importação] não viola o artigo 74.o, n.o 6, alíneas c) e i), do Regulamento 2015/1222 da Comissão.

    5.

    Com o quinto fundamento, alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito quando concluiu que o valor de 10 % dos fluxos circulares (FC) do limiar determinado pela ACER não é demasiado elevado, o que viola o princípio do «poluidor-pagador», conforme consagrado no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento 2019/943.


    (1)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO 2019, L 158, p. 54).

    (2)  Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO 2015, L 197, p. 24).

    (3)  Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO 2019, L 159, p. 22).


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