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Document 62021TN0441

    Processo T-441/21: Recurso interposto em 23 de julho de 2021 — UBS Group e UBS/Comissão

    JO C 412 de 11.10.2021, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 412/13


    Recurso interposto em 23 de julho de 2021 — UBS Group e UBS/Comissão

    (Processo T-441/21)

    (2021/C 412/14)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: UBS Group AG (Zurique, Suíça), UBS AG (Zurique) (representantes: D. Wood e I. Ioannidis, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar o recurso admissível e procedente, e anular a Decisão C(2021) 3489 final da Comissão, de 20 de maio de 2021, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (AT.40324 — Obrigações dos Estados europeus); ou, a título subsidiário, reduzir o montante da coima para 51,3 milhões de euros, de acordo com a metodologia do valor líquido negociado da UBS; ou reduzi-lo para 60,6 milhões de euros, de acordo com a metodologia do valor líquido ajustado negociado da UBS; ou reduzir a coima em, pelo menos, 65 %, como consequência dos erros e imprecisões identificados na metodologia da Comissão; e

    condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela UBS.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter aplicado as regras da União geralmente aplicáveis para calcular o volume de negócios das instituições financeiras, violando, assim, os princípios gerais da igualdade de tratamento e da confiança legítima.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão se ter afastado erradamente das Orientações para o cálculo das coimas (1) de forma arbitrária e insuficientemente explicada, em violação da jurisprudência pertinente e dos direitos de defesa da UBS.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter apresentado fundamentação suficiente em apoio da sua escolha de metodologia.

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter utilizado os melhores dados disponíveis para calcular o valor das vendas da UBS.

    5.

    Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado a sua própria metodologia de uma forma materialmente errada, viciada de várias imprecisões e erros materiais, que resultou na aplicação de uma coima desproporcionalmente elevada à UBS.


    (1)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).


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