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Document 62021TN0441
Case T-441/21: Action brought on 23 July 2021 — UBS Group and UBS v Commission
Processo T-441/21: Recurso interposto em 23 de julho de 2021 — UBS Group e UBS/Comissão
Processo T-441/21: Recurso interposto em 23 de julho de 2021 — UBS Group e UBS/Comissão
JO C 412 de 11.10.2021, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 412/13 |
Recurso interposto em 23 de julho de 2021 — UBS Group e UBS/Comissão
(Processo T-441/21)
(2021/C 412/14)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: UBS Group AG (Zurique, Suíça), UBS AG (Zurique) (representantes: D. Wood e I. Ioannidis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o recurso admissível e procedente, e anular a Decisão C(2021) 3489 final da Comissão, de 20 de maio de 2021, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (AT.40324 — Obrigações dos Estados europeus); ou, a título subsidiário, reduzir o montante da coima para 51,3 milhões de euros, de acordo com a metodologia do valor líquido negociado da UBS; ou reduzi-lo para 60,6 milhões de euros, de acordo com a metodologia do valor líquido ajustado negociado da UBS; ou reduzir a coima em, pelo menos, 65 %, como consequência dos erros e imprecisões identificados na metodologia da Comissão; e |
— |
condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela UBS. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter aplicado as regras da União geralmente aplicáveis para calcular o volume de negócios das instituições financeiras, violando, assim, os princípios gerais da igualdade de tratamento e da confiança legítima. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão se ter afastado erradamente das Orientações para o cálculo das coimas (1) de forma arbitrária e insuficientemente explicada, em violação da jurisprudência pertinente e dos direitos de defesa da UBS. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter apresentado fundamentação suficiente em apoio da sua escolha de metodologia. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter utilizado os melhores dados disponíveis para calcular o valor das vendas da UBS. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado a sua própria metodologia de uma forma materialmente errada, viciada de várias imprecisões e erros materiais, que resultou na aplicação de uma coima desproporcionalmente elevada à UBS. |
(1) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).