Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021TN0321

    Processo T-321/21: Recurso interposto em 9 de junho de 2021 — Lietuvos geležinkeliai/Comissão

    JO C 297 de 26.7.2021, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 297/48


    Recurso interposto em 9 de junho de 2021 — Lietuvos geležinkeliai/Comissão

    (Processo T-321/21)

    (2021/C 297/60)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Lietuvos geležinkeliai AB (Vilnius, Lituânia) (representante: R. Zaščiurinskaitė, advogada)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar o pedido admissível;

    condenar a Comissão Europeia a pagar à AB Lietuvos gelezinkeliai uma indemnização de 850 565,76 euros, e os juros de mora correspondentes à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as suas operações principais de refinanciamento, acrescida de 3,5 pontos percentuais, sobre o montante de 7 804 350 euros pelo período entre 5 de janeiro de 2018 e 29 de janeiro de 2021;

    condenar a Comissão Europeia a pagar à AB Lietuvos gelezinkeliai juros de mora à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as suas operações principais de refinanciamento, acrescida de 3,5 pontos percentuais, sobre o montante de 850 565,76 euros pelo período entre 30 de janeiro de 2021 e a data do pagamento efetivo do montante principal;

    nos termos do artigo 263.o TFUE, anular as Decisões da Comissão Europeia de 26 de abril de 2021 e 16 de maio de 2021;

    condenar a Comissão nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE: a Comissão Europeia cometeu um erro ao cumprir a sua obrigação absoluta e incondicional de pagar juros de mora após a redução da coima imposta pela Comissão, que foi paga, a título provisório, pela recorrente.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de a violação do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, ter tornado a União Europeia extracontratualmente responsável nos termos do artigo 266.o, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE. A recorrente alega que uma pessoa deve poder pedir uma indemnização não só pelo dano real, mas também pelos lucros cessantes e juros.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, uma vez que a tutela jurisdicional prevista no artigo 263.o TFUE não é efetiva se a empresa em causa não conseguir obter juros sobre uma coima indevidamente paga após uma jurisdição ter reduzido a coima, por violação das regras de concorrência da União Europeia.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação dos artigos 266.o e 340.o TFUE e dos artigos 41.o, n.o 3, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais pelas Decisões de 26 de abril de 2021 (1) e 16 de maio de 2021 (2), nas quais a Comissão recusou o pagamento de juros de mora.


    (1)  Mensagem de correio eletrónico da Comissão para a recorrente de 26 de abril de 2021, assunto: RE: Processo AT.39813 — Transporte ferroviário do Báltico.

    (2)  Mensagem de correio eletrónico da Comissão para a recorrente de 16 de maio de 2021, assunto: RE: Processo AT.39813 — Transporte ferroviário do Báltico, que confirma a posição expressa na mensagem de correio eletrónico de 26 de abril de 2021.


    Top