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Document 62021TN0235

    Processo T-235/21: Recurso interposto em 28 de abril de 2021 — Bulgária/Comissão

    JO C 263 de 5.7.2021, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 263/25


    Recurso interposto em 28 de abril de 2021 — Bulgária/Comissão

    (Processo T-235/21)

    (2021/C 263/34)

    Língua do processo: búlgaro

    Partes

    Recorrente: República da Bulgária (representantes: Ts. Mitova e L. Zaharieva)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão de Execução (UE) 2021/261 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2021, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1) na parte da rubrica orçamental 6200, em que despesas da República da Bulgária no montante de 7 656 848,97 euros são excluídas do financiamento da União Europeia no âmbito do FEAGA, e

    condenar a União Europeia nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Violação do artigo 52.o do Regulamento 1306/2013 (2), conjugado com o artigo 34.o do Regulamento 908/2014 (3) e com as orientações para o cálculo de correções financeiras de 2015 (4), violação dos direitos de defesa, bem como dos princípios da cooperação leal, do contraditório e da boa administração, devido a uma alteração da base jurídica no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, por força da qual as despesas objeto da decisão impugnada foram excluídas do financiamento da União.

    2.

    Violação do artigo 296.o TFUE devido ao facto de a fundamentação da Decisão 2021/261 ser incompleta e contraditória.

    3.

    Violação do artigo 54.o, n.o 5, alínea a), conjugado com o artigo 54.o n.o 1 do Regulamento 1306/2013, devido à interpretação errada da Comissão Europeia, de que no caso em apreço já tinha começado a correr o prazo de 18 meses estabelecido no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento 1306/2013, quando «[da] receção pelo organismo pagador» dos relatórios finais do OLAF.

    4.

    Violação do artigo 54.o, n.o 5, alínea b), conjugado com o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento 1306/2013, do artigo 325.o TFUE e dos princípios da subsidiariedade e da autonomia processual, devido à conclusão infundada e incorreta da Comissão Europeia, de que o organismo pagador não agiu com a devida diligência para recuperar os montantes controvertidos e que foi negligente ao não iniciar o procedimento administrativo de recuperação dentro dos prazos aplicáveis estabelecidos no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento 1306/2013.

    5.

    O montante das despesas excluídas do financiamento da União, estabelecido na decisão impugnada, não está em conformidade com as regras do artigo 54.o do Regulamento 2013/1306 e viola o princípio da proporcionalidade.


    (1)  JO 2021, L 59, p. 10.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).

    (3)  Decisão de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO 2014, L 255, p. 59).

    (4)  C(2015) 3675 final.


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