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Document 62021TB0133

Processo T-133/21: Despacho do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2025 – Buimisters e Buimistere/BCE (Ação de indemnização – Política económica e monetária – Supervisão prudencial das instituições de crédito – Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE – Decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito – Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares – Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

JO C, C/2026/650, 9.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/650/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/650/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/650

9.2.2026

Despacho do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2025 – Buimisters e Buimistere/BCE

(Processo T-133/21)  (1)

(Ação de indemnização - Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE - Decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

(C/2026/650)

Língua do processo: letão

Partes

Demandantes: Jegors Buimisters (Riga, Letónia), Aleksandra Buimistere (Riga), na qualidade de herdeiros de Igors Buimisters (representante: A. Bērziņš, advogado)

Demandado: Banco Central Europeu (representantes: A. Witte, C. Hernández Saseta, K. Drēviņa e A. Pizzolla, agentes)

Objeto

Por meio da sua ação intentada ao abrigo dos artigos 268.° e 340.° TFUE, os demandantes, na qualidade de herdeiros de Igors Buimisters, pedem a reparação do prejuízo que este alegadamente sofreu na sequência da Decisão ECB/SSM/2016 – 529900WIP0INFDAWTJ81/1 WOANCA-2016-0005 do Banco Central Europeu (BCE), de 3 de março de 2016, que revogou a autorização concedida à Trasta Komercbanka AS para o acesso à atividade de instituição de crédito.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

2)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela República da Letónia e pela Comissão Europeia.

3)

Jegors Buimisters e Aleksandra Buimistere, na qualidade de herdeiros de Igors Buimisters, suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE), com exceção das relativas aos pedidos de intervenção.

4)

Jegors Buimisters e Aleksandra Buimistere, o BCE, a República da Letónia e a Comissão suportarão, cada um, as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


(1)   JO C 182, de 10.5.2021.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/650/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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