Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CN0806

    Processo C-806/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de dezembro de 2021 — processo penal contra TF

    JO C 138 de 28.3.2022, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 138 de 28.3.2022, p. 6–6 (GA)

    28.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de dezembro de 2021 — processo penal contra TF

    (Processo C-806/21)

    (2022/C 138/15)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hoge Raad der Nederlanden

    Parte no processo principal

    TF

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem as pessoas singulares e coletivas que se dedicam à colocação no mercado de substâncias inventariadas de um modo tal que esse ato é constitutivo de um facto punível por força do artigo 2.o, n.o 1, proémio e alínea d), da Decisão-Quadro 2004/757 (1), ser consideradas «operadores», na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 273/2004 (2)?

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    2)

    a)

    Os atos dos operadores referidos na questão 1 constituem «circunstâncias» na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 273/2004?

    b)

    Os atos como a receção, o transporte e o armazenamento de substâncias inventariadas constituem «circunstâncias» na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 273/2004, se atos não forem praticados com a intenção de fornecer as substâncias a terceiros?


    (1)  Decisão-quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO 2004, L 335, p. 8).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO 2004, L 47, p. 1).


    Top