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Document 62021CN0758

Processo C-758/21 P: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2021 por Ryanair DAC, Airport Marketing Services Ltd, FR Financing (Malta) Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 29 de setembro de 2021 no processo T-758/21, Ryanair e o./Comissão

JO C 51 de 31.1.2022, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/23


Recurso interposto em 9 de dezembro de 2021 por Ryanair DAC, Airport Marketing Services Ltd, FR Financing (Malta) Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 29 de setembro de 2021 no processo T-758/21, Ryanair e o./Comissão

(Processo C-758/21 P)

(2022/C 51/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ryanair DAC, Airport Marketing Services Ltd, FR Financing (Malta) Ltd (representantes: E. Vahida, avocat, B. Byrne, advocaat, e S. Rating, abogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular os artigos 5.o e 6.o e artigos 9.o, 10.o e 11.o da Decisão (UE) 2018/628 da Comissão (decisão impugnada) (1), na medida em que dizem respeito às recorrentes, ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação; e, em todo o caso

condenar a Comissão no pagamento das despesas das recorrentes no presente recurso e no processo T-448/18 no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao julgar inadmissível e, por conseguinte, ao recusar ter em conta na sua fiscalização jurisdicional, elementos de prova essenciais que foram apresentados pelas recorrentes antes do encerramento da fase oral do processo no Tribunal Geral. O Tribunal Geral cometeu um erro ao ignorar, ou ao não ter em devida conta os princípios jurídicos subjacentes às regras do artigo 85.o, n.os 1 a 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral; e cometeu um erro ao não ter em consideração a jurisprudência relativa a estas disposições.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter interpretado erradamente o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (2) e ter aplicado incorretamente o artigo 296.o TFUE ao concluir, respetivamente, que: (i) a Comissão não tinha violado o prazo de prescrição aplicável para a recuperação dos auxílios; e (ii) a decisão impugnada estava suficientemente fundamentada a este respeito.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter desvirtuado os elementos de prova que lhe foram apresentados ao apreciar se a Comissão aplicou legitimamente o denominado critério «operador numa economia de mercado» para determinar se as recorrentes receberam uma vantagem na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. O Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova relativos à (i) taxa de segurança estipulada no acordo sobre serviços aeroportuários entre o aeroporto e a Ryanair; (ii) à estimativa dos custos de exploração incrementais que o aeroporto podia ter previsto; (iii) à taxa de ocupação em que a Comissão se baseou ao efetuar a sua avaliação ex ante da rentabilidade.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao concluir que os erros relativos ao montante do auxílio a recuperar calculado com base em dados ex ante não deviam ser corrigidos com base em dados ex post, que constavam do dossiê quando a decisão impugnada foi adotada.


(1)  Decisão (UE) 2018/628 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.24221(2011/C) (ex 2011/NN) concedido pela Áustria ao aeroporto de Klagenfurt, à Ryanair e a outras companhias aéreas que utilizam o aeroporto [notificada com o número C(2016) 7131] (JO 2018, L 107, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


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