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Document 62021CN0633

    Processo C-633/21: Ação intentada em 14 de outubro de 2021 — Comissão Europeia/República Helénica

    JO C 513 de 20.12.2021, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 513/24


    Ação intentada em 14 de outubro de 2021 — Comissão Europeia/República Helénica

    (Processo C-633/21)

    (2021/C 513/34)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Kostantinidis, M. Noll-Ehlers)

    Demandada: República Helénica

    Pedidos

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    A)

    Declarar que a República Helénica:

    por um lado, ao ter ultrapassado de modo sistemático e continuado os valores-limite anuais fixados para o dióxido de azoto na aglomeração de Atenas (ΕL0003) desde 2010, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o da Diretiva 2008/50/CE (1), em conjugação com o anexo XI da mesma diretiva;

    por outro lado, ao não ter tomado, desde 11 de junho de 2010, as medidas necessárias para assegurar que os valores-limite anuais de NO2 sejam respeitados na aglomeração de Atenas (ΕL0003), não cumpriu as obrigações impostas pelo artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50 (em conjugação com o anexo XV, A., da referida diretiva), e, mais especificamente, a obrigação prevista no artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, desta diretiva, de estabelecer medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível.

    B)

    Condenar a República Helénica nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o primeiro fundamento, a Comissão sublinha que a Diretiva 2008/50, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, exige aos Estados-Membros que limitem a exposição dos cidadãos ao dióxido de azoto (NO2). A Comissão sustenta que, de forma continuada desde 2006, ano em que o respeito dos valores-limite diários e anuais de dióxido de azoto (NO2) se tornou obrigatório por força do artigo 13.o da Diretiva 2008/50, a República Helénica, com base em relatórios anuais sobre a qualidade do ar que apresentou, não garantiu o cumprimento dos valores-limite diários na aglomeração ΕL0003 de Atenas.

    Com o segundo fundamento, a Comissão observa que o artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50, impõe aos Estados-Membros, em caso de excedência dos valores-limite, uma obrigação clara e imediata de prever planos de qualidade do ar que estabeleçam medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível. A Comissão sustenta que, em violação do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50, a República Helénica não elaborou um plano adequado de qualidade do ar, relativamente ao dióxido de azoto, que inclua a aglomeração EL0003 de Atenas.


    (1)  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO 2008, L 152, p. 1).


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