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Document 62021CN0521

    Processo C-521/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań — Stare Miasto w Poznaniu (Polónia) em 23 de agosto de 2021 — MJ/AA

    JO C 24 de 17.1.2022, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań — Stare Miasto w Poznaniu (Polónia) em 23 de agosto de 2021 — MJ/AA

    (Processo C-521/21)

    (2022/C 24/18)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Rejonowy Poznań- Stare Miasto w Poznaniu

    Partes no processo principal

    Demandante: MJ

    Demandado: AA

    Outra parte: Rzecznik Praw Obywatelskich

    Questões prejudiciais

    1.

    Devem os artigos 2.o e 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (a seguir «TUE») e o artigo 6.o, n.os 1 a 3, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta»), ser interpretados no sentido de que não é um tribunal estabelecido por lei, na aceção do direito da União, um órgão jurisdicional composto por uma pessoa nomeada para o cargo de juiz nesse órgão jurisdicional através de um procedimento em que:

    a)

    a escolha da pessoa indicada para nomeação judicial pelo Prezydent RP (Presidente da República da Polónia) foi feita pela atual Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura), eleita de modo contrário às disposições constitucionais e legislativas polacas, não é um órgão independente e não inclui na sua composição representantes do poder judicial nomeados de modo independente face aos poderes executivo e legislativo, pelo que não foi apresentada validamente uma proposta de nomeação para o cargo de juiz conforme com o direito nacional;

    b)

    os participantes no concurso de nomeação não dispunham do direito à ação jurisdicional na aceção do artigo 2.o TUE, do artigo 19.o, n.o 1, TUE e do artigo 6.o, n.os 1 a 3, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta[?]

    2.

    Devem o artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta, ser interpretados no sentido de que, quando uma pessoa nomeada nas condições descritas [na primeira questão] faz parte da composição de um órgão jurisdicional:

    a)

    obstam à aplicação das disposições de direito nacional que atribuem competência exclusiva para apreciar a legalidade da nomeação dessa pessoa para a função de juiz numa secção do Sądu Najwyższego (Supremo Tribunal, Polónia), composta exclusivamente por pessoas nomeadas para a função de juiz nas condições descritas [na primeira questão], e que impõem simultaneamente que não sejam apreciadas as alegações relativas à nomeação para a função de juiz, tendo em conta o contexto institucional e estrutural;

    b)

    a fim de assegurar o efeito útil do direito da União, exigem que as disposições de direito nacional sejam interpretadas de modo a permitir ao órgão jurisdicional afastar oficiosamente essa pessoa da apreciação do processo, com base nas disposições — aplicáveis por analogia — em matéria de recusa de um juiz que não seja idóneo para exercer a função judicial [iudex inhabilis];

    c)

    exigem que, para efeitos da aplicação do direito da União e do seu efeito útil, o órgão jurisdicional nacional ignore um acórdão do tribunal constitucional nacional, na medida em que esse acórdão declare incompatível com o direito nacional a apreciação de um pedido de recusa de um juiz devido a alegadas irregularidades na sua nomeação, e que não cumpre as exigências da União relativas a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, TUE em conjugação com o artigo 47.o da Carta;

    d)

    exigem que, apara efeitos de aplicação do direito da União e do seu efeito útil, um órgão jurisdicional nacional ignore um acórdão do tribunal constitucional nacional, se este se opuser à execução de um despacho do Tribunal de Justiça, que tem por objeto medidas provisórias e que ordena a não aplicação de disposições nacionais que impedem os órgãos jurisdicionais nacionais de examinar o cumprimento dos requisitos da União Europeia relativos a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei na aceção do artigo 19.o, n.o 1, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta?


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