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Document 62021CN0148
Case C-148/21: Request for a preliminary ruling from the Tribunal d’arrondissement (Luxembourg) lodged on 8 March 2021 — Christian Louboutin v Amazon Europe Core Sàrl, Amazon EU Sàrl, Amazon Services Europe Sàrl
Processo C-148/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d'arrondissement (Luxemburgo) em 8 de março de 2021 — Christian Louboutin/Amazon Europe Core Sàrl, Amazon EU Sàrl, Amazon Services Europe Sàrl
Processo C-148/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d'arrondissement (Luxemburgo) em 8 de março de 2021 — Christian Louboutin/Amazon Europe Core Sàrl, Amazon EU Sàrl, Amazon Services Europe Sàrl
JO C 189 de 17.5.2021, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d'arrondissement (Luxemburgo) em 8 de março de 2021 — Christian Louboutin/Amazon Europe Core Sàrl, Amazon EU Sàrl, Amazon Services Europe Sàrl
(Processo C-148/21)
(2021/C 189/14)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'arrondissement
Partes no processo principal
Demandante: Christian Louboutin
Demandadas: Amazon Europe Core Sàrl, Amazon EU Sàrl, Amazon Services Europe Sàrl
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (1), ser interpretado no sentido de que a utilização de um sinal idêntico a uma marca num anúncio publicado num sítio Internet é imputável ao seu operador ou a entidades economicamente ligadas em virtude da mistura nesse sítio de ofertas próprias do operador ou de entidades economicamente ligadas e de ofertas de vendedores terceiros, através da integração desses anúncios na própria comunicação comercial do operador ou das entidades economicamente ligadas? Esta integração é reforçada pelo facto de:
|
2) |
Deve o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, ser interpretado no sentido de que a utilização de um sinal idêntico a uma marca num anúncio publicado num sítio Internet de vendas é, em princípio, imputável ao seu operador ou a entidades economicamente ligadas se, na perceção de um internauta normalmente informado e razoavelmente atento, este operador ou uma entidade economicamente ligada desempenhou um papel ativo na elaboração deste anúncio ou se este é entendido como fazendo parte da própria comunicação comercial deste operador? Essa perceção será influenciada:
|
3) |
Deve o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre a marca da União Europeia, ser interpretado no sentido de que a expedição, no decurso de operações comerciais e sem o consentimento do titular de uma marca, ao consumidor final de um produto que ostenta um sinal idêntico à marca só constitui uma utilização imputável ao expedidor se este tiver conhecimento efetivo da aposição deste sinal no produto? Considera-se que esse expedidor é o utilizador do sinal em questão se ele próprio ou uma entidade economicamente ligada tiver anunciado ao consumidor final que efetuará esta expedição depois de ele próprio ou uma entidade economicamente ligada ter armazenado o produto para esse fim? Considera-se que esse expedidor é o utilizador do sinal em questão se ele próprio ou uma entidade economicamente ligada contribuiu, prévia e ativamente, para a publicação, no decurso de operações comerciais, de um anúncio do produto que ostenta este sinal ou registou a encomenda do consumidor final tendo em conta este anúncio? |