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Document 62021CJ0746

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de novembro de 2023.
    Altice Group Lux Sàrl contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Controlo das operações de concentração de empresas — Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Exceção de ilegalidade — Artigo 4.o, n.o 1 — Obrigação de notificação prévia das concentrações — Artigo 7.o, n.o 1 — Obrigação de suspensão das concentrações — Âmbito de aplicação — Conceito de “realização” de uma concentração — Artigo 14.o, n.o 2 — Decisão que aplica coimas pela realização de uma operação de concentração antes da sua notificação e da sua autorização — Dever de fundamentação — Princípio da proporcionalidade — Competência de plena jurisdição.
    Processo C-746/21 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:836

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    9 de novembro de 2023 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Controlo das operações de concentração de empresas — Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Exceção de ilegalidade — Artigo 4.o, n.o 1 — Obrigação de notificação prévia das concentrações — Artigo 7.o, n.o 1 — Obrigação de suspensão das concentrações — Âmbito de aplicação — Conceito de “realização” de uma concentração — Artigo 14.o, n.o 2 — Decisão que aplica coimas pela realização de uma operação de concentração antes da sua notificação e da sua autorização — Dever de fundamentação — Princípio da proporcionalidade — Competência de plena jurisdição»

    No processo C‑746/21 P,

    que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 2 de dezembro de 2021,

    Altice Group Lux Sàrl, anteriormente New Altice Europe BV, em liquidação, representada por R. Allendesalazar Corcho e H. Brokelmann, abogados,

    recorrente,

    sendo as outras partes no processo:

    Comissão Europeia, representada inicialmente por M. Domecq, M. Farley e F. Jimeno Fernández, e em seguida por M. Domecq e M. Farley, na qualidade de agentes,

    recorrida em primeira instância,

    Conselho da União Europeia, representado por A.‑L. Meyer e O. Segnana, na qualidade de agentes,

    interveniente em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, N. Piçarra, M. Safjan, N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,

    advogado‑geral: A. M. Collins,

    secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 1 de fevereiro de 2023,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de abril de 2023,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o presente recurso, a Altice Group Lux Sàrl, anteriormente New Altice Europe BV, em liquidação (a seguir «Altice»), pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 22 de setembro de 2021, Altice Europe/Comissão (T‑425/18, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2021:607), no qual o Tribunal Geral fixou o montante da coima aplicada a esta sociedade no artigo 4.o da Decisão C(2018) 2418 final da Comissão, de 24 de abril de 2018, que aplica coimas pela realização de uma concentração em violação do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (processo M.7993 — Altice/PT Portugal) (a seguir «decisão controvertida»), em 56025000 euros e negou provimento ao seu recurso nele interposto no restante.

    Quadro jurídico

    Regulamento (CE) n.o 139/2004

    2

    O Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO 1989, L 395, p. 1), foi revogado, com efeitos a partir de 1 de maio de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1). Atendendo ao período abrangido pelo comportamento que foi objeto da decisão controvertida, é este último regulamento que é aplicável ratione temporis.

    3

    Os considerandos 5, 6, 8, 20 e 34 do Regulamento n.o 139/2004 enunciam:

    «(5)

    No entanto, é necessário garantir que o processo de reestruturação não acarrete um prejuízo duradouro para a concorrência. O direito comunitário deverá, consequentemente, conter normas aplicáveis às concentrações suscetíveis de entravar de modo significativo uma concorrência efetiva no mercado comum ou numa parte substancial deste último.

    (6)

    Impõe‑se, por conseguinte, a criação de um instrumento jurídico específico que permita um controlo eficaz de todas as concentrações em função do seu efeito sobre e estrutura da concorrência na Comunidade e que seja o único aplicável às referidas concentrações. O Regulamento [n.o 4064/89] permitiu desenvolver uma política comunitária neste domínio. Todavia, é conveniente que hoje, à luz da experiência adquirida, se proceda à reformulação deste regulamento a fim de prever disposições adaptadas aos desafios de um mercado mais integrado e de um futuro alargamento da União Europeia. Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do Tratado [CE], o presente regulamento não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir que a concorrência não seja falseada no mercado comum, em conformidade com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

    […]

    (8)

    As disposições a adotar no presente regulamento deverão ser aplicáveis às modificações estruturais importantes cujos efeitos no mercado se projetem para além das fronteiras nacionais de um Estado‑Membro. Tais concentrações deverão, regra geral, ser exclusivamente apreciadas a nível comunitário, em conformidade com o sistema de “balcão único” e com o princípio da subsidiariedade.

    […]

    (20)

    O conceito de concentração deverá ser definido de modo a abranger as operações de que resulte uma alteração duradoura no controlo das empresas em causa e, por conseguinte, na estrutura do mercado. […] É, além disso, adequado considerar como uma única concentração operações que apresentem ligações estreitas na medida em que estejam ligadas por condição ou assumam a forma de uma série de transações de títulos que tem lugar num prazo razoavelmente curto.

    […]

    (34)

    Para garantir um controlo eficaz, deverá obrigar‑se as empresas a notificar previamente as suas concentrações que tenham dimensão comunitária após a conclusão de um acordo, do anúncio de uma oferta pública de aquisição ou da aquisição de uma participação de controlo. […] A realização das concentrações deverá ser suspensa até que seja tomada uma decisão final da Comissão. Todavia, deverá poder conceder‑se uma derrogação da obrigação de suspensão mediante pedido das empresas em causa e quando apropriado. […]»

    4

    O artigo 1.o deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.o 1:

    «Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 4.o e do artigo 22.o, o presente regulamento é aplicável a todas as concentrações de dimensão comunitária definidas no presente artigo.»

    5

    O artigo 3.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Definição de concentração», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

    «1.   Realiza‑se uma operação de concentração quando uma mudança de controlo duradoura resulta da:

    a)

    Fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas anteriormente independentes; ou

    b)

    Aquisição por uma ou mais pessoas, que já detêm o controlo de pelo menos uma empresa, ou por uma ou mais empresas por compra de partes de capital ou de elementos do ativo, por via contratual ou por qualquer outro meio, do controlo direto ou indireto do conjunto ou de partes de uma ou de várias outras empresas.

    2.   O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

    a)

    Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

    b)

    Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.»

    6

    O artigo 4.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Notificação prévia das concentrações e remessa anterior à notificação a pedido das partes notificantes», enuncia, no seu n.o 1, primeiro parágrafo:

    «As concentrações de dimensão comunitária abrangidas pelo presente regulamento devem ser notificadas à Comissão [Europeia] antes da sua realização e após a conclusão do acordo, o anúncio da oferta pública de aquisição ou a aquisição de uma participação de controlo.»

    7

    O artigo 7.o do Regulamento n.o 139/2004, sob a epígrafe «Suspensão da concentração», prevê, nos seus n.os 1 e 3:

    «1.   Uma concentração de dimensão comunitária, tal como definida no artigo 1.o, incluindo as concentrações que serão examinadas pela Comissão nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, não pode ter lugar nem antes de ser notificada nem antes de ter sido declarada compatível com o mercado comum por uma decisão tomada nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, ou dos n.os 1 ou 2 do artigo 8.o, ou com base na presunção prevista no n.o 6 do artigo 10.o

    […]

    3.   A Comissão pode, a pedido, conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 ou 2. O pedido de derrogação deve ser fundamentado. Ao decidir do pedido, a Comissão tomará em consideração, nomeadamente, os efeitos que a suspensão poderá produzir numa ou mais das empresas em causa na concentração ou em relação a terceiros e a ameaça à concorrência colocada pela concentração. A derrogação pode ser acompanhada de condições e de obrigações destinadas a assegurar condições de concorrência efetiva. A derrogação pode ser pedida e concedida a qualquer momento, quer antes da notificação, quer depois da transação.»

    8

    O artigo 8.o deste regulamento, sob a epígrafe «Poderes de decisão da Comissão», dispõe, no seu n.o 4:

    «Se a Comissão determinar que uma concentração:

    a)

    Já foi realizada e que a concentração foi declarada incompatível com o mercado comum; ou

    b)

    Foi realizada em infração de uma condição associada a uma decisão tomada nos termos do n.o 2, que determinou que, na falta dessa condição, a concentração cumpriria o critério estabelecido no n.o 3 do artigo 2.o ou, nos casos referidos no n.o 4 do artigo 2.o, não cumpriria os critérios estabelecidos no n.o 3 do artigo [101.o, n.o 3, TFUE];

    a Comissão pode:

    exigir que as empresas em causa procedam à dissolução da concentração, em especial através da eliminação da fusão ou da alienação de todas as participações ou ativos adquiridos, por forma a restabelecer a situação existente antes da realização da concentração. Nos casos em que o restabelecimento da situação não seja possível por via da dissolução da concentração, a Comissão pode tomar qualquer outra medida adequada para restabelecer, o mais possível, a situação existente antes da realização da concentração,

    ordenar qualquer outra medida adequada para garantir que as empresas em causa procedam à dissolução da concentração, ou tomem outras medidas para restabelecer a situação tal como exigido na sua decisão.

    Nos casos a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, as medidas referidas nesse parágrafo podem ser impostas por uma decisão nos termos do n.o 3 ou por uma decisão separada.»

    9

    Nos termos do artigo 14.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento:

    «2.   A Comissão pode, por via de decisão, aplicar às pessoas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o ou às empresas em causa coimas até 10 % do volume de negócios total realizado pela empresa em causa na aceção do artigo 5.o, sempre que, deliberada ou negligentemente:

    a)

    Omitam notificar uma operação de concentração de acordo com o artigo 4.o e com o n.o 3 do artigo 22.o antes da sua realização, a menos que estejam expressamente autorizadas a fazê‑lo ao abrigo do n.o 2 do artigo 7.o ou mediante decisão tomada nos termos do n.o 3 do mesmo artigo;

    b)

    Realizem uma operação de concentração sem respeitar o artigo 7.o;

    […]

    3.   Na determinação do montante da coima, há que tomar em consideração a natureza, a gravidade e a duração da infração.»

    10

    O artigo 16.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Controlo do Tribunal de Justiça», dispõe:

    «O Tribunal de Justiça conhece, no exercício da competência de plena jurisdição na aceção do artigo [261.o TFUE], dos recursos interpostos contra as decisões da Comissão em que tenha sido aplicada uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória; o Tribunal pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicadas.»

    Comunicação consolidada em matéria de competência

    11

    Os pontos 18 e 54 da Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2008, C 95, p. 1; a seguir «comunicação consolidada em matéria de competência») têm a seguinte redação:

    «(18)

    O controlo também pode ser adquirido por via contratual. Para conferir o controlo, o contrato deve conduzir a um controlo da gestão e dos recursos da outra empresa, análogo ao obtido pela aquisição de ações ou de elementos do ativo. Para além de preverem a transferência do controlo sobre a gestão e dos recursos, os contratos em questão devem caracterizar‑se por uma duração bastante longa (excluindo geralmente a possibilidade de denúncia antecipada pela parte que concede os direitos contratuais). […] Esses contratos podem conduzir a uma situação de controlo conjunto, se tanto o titular dos ativo como a empresa que controla a gestão beneficiarem dos direitos de veto sobre decisões comerciais estratégicas […]

    […]

    (54)

    Normalmente, adquire‑se o controlo exclusivo quando uma única empresa pode exercer uma influência decisiva numa empresa. Em geral, há duas situações em que uma empresa possui o controlo exclusivo. Em primeiro lugar, a empresa que exerce o controlo exclusivo tem o poder de influenciar as decisões comerciais estratégicas da outra empresa. Este poder é geralmente conseguido pela aquisição de uma maioria dos direitos de voto nessa empresa. Em segundo lugar, verifica‑se igualmente uma situação de controlo exclusivo quando um único acionista pode vetar decisões estratégicas numa empresa, embora este acionista não tenha poderes para, por si só, impor tais decisões (o chamado controlo exclusivo negativo). Nestas circunstâncias, um único acionista possui o mesmo nível de influência de que normalmente beneficia um acionista que dispõe de controlo conjunto numa empresa, ou seja, o poder de bloquear decisões estratégicas. Comparando esta situação com a de uma empresa controlada em conjunto, não há outros acionistas que usufruam do mesmo nível de influência, e o acionista que beneficia de controlo exclusivo negativo terá necessariamente de cooperar com outros acionistas específicos para determinar o comportamento estratégico da empresa controlada. Uma vez que este acionista pode provocar uma situação de impasse, adquire uma influência decisiva na aceção do n.o 2 do artigo 3.o e, por conseguinte, detém uma posição de controlo nos termos do Regulamento das concentrações […].»

    Antecedentes do litígio e decisão controvertida

    12

    Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 1 a 29 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente recurso, podem ser resumidos do seguinte modo.

    Aquisição da PT Portugal pela Altice

    13

    Em 9 de dezembro de 2014, a Altice, uma sociedade multinacional de telecomunicações e de teledistribuição com sede nos Países Baixos, celebrou com o operador de telecomunicações brasileiro Oi SA um contrato de aquisição de ações (Share Purchase Agreement, a seguir «SPA»). Este contrato previa que, por intermédio da sua filial Altice Portugal, S. A., a Altice adquiria o controlo exclusivo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 139/2004, da PT Portugal SGPS, S. A. (a seguir «PT Portugal»), um operador de telecomunicações e multimédia, cujas atividades abrangem todo o setor das telecomunicações em Portugal.

    14

    O encerramento desta aquisição estava, nomeadamente, sujeito à obtenção da autorização da Comissão nos termos deste regulamento.

    15

    Em 2 de junho de 2015, a Altice anunciou publicamente que a transação tinha sido encerrada e que a titularidade das ações da PT Portugal lhe tinha sido transferida.

    Fase de contactos anteriores à notificação

    16

    Em 31 de outubro de 2014, a Altice contactou a Comissão para a avisar do seu projeto de adquirir o controlo exclusivo da PT Portugal. Em 5 de dezembro de 2014, realizou‑se uma reunião entre a Altice e os serviços da Comissão.

    17

    Em 12 de dezembro de 2014, a Altice enviou à Comissão um pedido de designação de uma equipa encarregada de tratar o seu processo e, em 18 de dezembro de 2014, começaram os contactos anteriores à notificação.

    18

    Em 26 de janeiro de 2015, a Altice apresentou à Comissão uma proposta de compromissos relativos à cessão das suas filiais em Portugal, a Cabovisão e a ONI.

    19

    Em 3 de fevereiro de 2015, a Altice apresentou à Comissão um projeto de formulário de notificação, que incluía um exemplar do SPA entre os seus anexos.

    Notificação e decisão que autoriza sob reservas a concentração

    20

    Em 25 de fevereiro de 2015, a transação foi oficialmente notificada à Comissão.

    21

    Em 20 de abril de 2015, a Comissão adotou uma decisão (a seguir «decisão de autorização»), na qual declarou a transação compatível com o mercado interno, sob reserva de cumprimento dos compromissos anexos a esta decisão, entre os quais a cessão, pela Altice, das suas filiais em Portugal, a Cabovisão e a ONI.

    Decisão controvertida e tramitação do processo que conduziu à sua adoção

    22

    Em 13 de abril de 2015, a Comissão enviou à Altice um pedido de informações sobre a troca de informações que tinha tido com a PT Portugal por ocasião de um encontro entre os respetivos dirigentes, ocorrido antes da adoção da decisão de autorização, encontro cuja existência a instituição tinha tido conhecimento pela imprensa. Em 17 de abril de 2015, a Altice apresentou as suas observações à Comissão.

    23

    Na sequência de vários pedidos de informações, aos quais a Altice respondeu, a Comissão, por carta de 11 de março de 2016, informou a Altice de que tinha aberto um inquérito para determinar se ela tinha infringido o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004.

    24

    Na sequência de pedidos de apresentação de documentos e de informações adicionais, aos quais a Altice respondeu, bem como de uma reunião entre ela e os serviços da Comissão, esta instituição enviou‑lhe, em 17 de maio de 2017, uma comunicação de objeções concluindo, a título preliminar, que ela tinha infringido essas disposições. Em 18 de agosto de 2017, a Altice apresentou as suas observações escritas em resposta a esta comunicação.

    25

    Em 24 de abril de 2018, a Comissão adotou a decisão controvertida.

    26

    Nesta decisão, a Comissão concluiu que a Altice tivera a possibilidade de exercer uma influência determinante ou tinha levado a cabo o controlo da PT Portugal antes da adoção da decisão de autorização e, em certos casos, antes da notificação, em violação, respetivamente, do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004.

    27

    O título 4 da decisão controvertida expõe as razões por que a Comissão concluiu que a Altice tinha executado o SPA antes da sua autorização da concentração, em violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004. Mais precisamente, o subtítulo 4.1 refere que determinadas cláusulas do SPA davam à Altice um direito de veto sobre as decisões relativas à política comercial da PT Portugal (a seguir «acordos anteriores ao encerramento»). O subtítulo 4.2 descreve os casos que envolvem a Altice no funcionamento quotidiano da PT Portugal. A este respeito, a Comissão constatou, por um lado, que a Altice tinha efetivamente exercido uma influência determinante sobre as atividades da PT Portugal em sete casos e, por outro, que tinham sido trocadas informações sensíveis entre esta última e a Altice, o que contribuía para demonstrar que a Altice exercia uma influência determinante sobre a PT Portugal. O subtítulo 4.3 expõe as conclusões da Comissão quanto às razões pelas quais os termos do SPA, conforme descritos no subtítulo 4.1, e a conduta das partes, conforme descrita no ponto 4.2, constituem a execução do SPA antes de a Comissão ter declarado a concentração compatível com o mercado interno.

    28

    O título 5 da decisão controvertida expõe os motivos que levaram a Comissão a concluir que a Altice tinha executado a transação antes da notificação da concentração, em violação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004. Os acordos anteriores ao encerramento, alguns dos sete casos de exercício efetivo de uma influência determinante e certas trocas de informações ocorreram antes desta notificação.

    29

    Atendendo a todos estes fundamentos, a Comissão, nos artigos 1.o e 2.o da decisão controvertida, declarou que a Altice tinha realizado, pelo menos por negligência, uma concentração, respetivamente, antes de esta ser autorizada, em violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, e antes de ser notificada, em violação do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento.

    30

    Com base no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004, a Comissão, respetivamente nos artigos 3.o e 4.o dessa decisão, aplicou à Altice duas coimas, cada uma no montante de 62250000 euros, pelas duas infrações declaradas.

    Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    31

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de julho de 2018, a Altice interpôs um recurso destinado a obter, a título principal, a anulação da decisão controvertida e, a título subsidiário, a supressão ou a redução do montante das coimas que lhe foram aplicadas nessa decisão.

    32

    Por Decisão de 6 de dezembro de 2018, o presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção do Conselho da União Europeia em apoio do peticionado pela Comissão, em conformidade com o seu pedido.

    33

    Em apoio do seu pedido de anulação da decisão controvertida, a Altice suscitou uma exceção de ilegalidade e quatro fundamentos que o Tribunal Geral examinou em três momentos. Antes de mais, nos n.os 54 a 67 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a exceção de ilegalidade relativa ao artigo 4.o, n.o 1, e ao artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 139/2004. Em seguida, nos n.os 68 a 259 deste acórdão, o Tribunal Geral julgou improcedentes os três primeiros fundamentos da Altice, relativos à existência de uma infração ao artigo 4.o, n.o 1, e ao artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento. Por último, nos n.os 260 a 277 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral julgou improcedente o quarto fundamento e, em especial, os argumentos relativos à violação do princípio da proporcionalidade e do «princípio da proibição da dupla sanção baseada nos princípios gerais comuns aos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros». Consequentemente, nesse mesmo n.o 277 do acórdão recorrido, julgou improcedente o pedido de anulação da decisão controvertida.

    34

    Em apoio do seu pedido respeitante ao montante das coimas, a Altice invocou um quinto fundamento, relativo à ilegalidade das coimas e à violação do princípio da proporcionalidade, subdividido em cinco partes. O Tribunal Geral julgou improcedentes as quatro primeiras partes, em particular a terceira parte, relativa ao caráter ilegal das coimas por insuficiência de fundamentação da determinação do seu montante. No âmbito da quinta parte, considerou, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que havia que reduzir em 10 % o montante da coima aplicada à Altice por violação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 e fixá‑la em 56025000 euros. Com efeito, o Tribunal Geral salientou que a Altice tinha, por iniciativa própria, informado a Comissão da concentração muito antes da assinatura do SPA e enviado um pedido de designação de uma equipa encarregada de tratar o seu processo.

    Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

    35

    Com o presente recurso, a Altice pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    anular os artigos 1.o a 4.o da decisão controvertida;

    a título subsidiário, reduzir as coimas aplicadas nos artigos 3.o e 4.o da decisão controvertida, conforme alterada pelo Tribunal Geral;

    a título ainda mais subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e

    condenar a Comissão a suportar as suas despesas efetuadas tanto no presente processo de recurso como no processo no Tribunal Geral.

    36

    A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    negar provimento ao presente recurso; e

    condenar a Altice nas despesas.

    37

    O Conselho pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    julgar improcedente o primeiro fundamento do presente recurso; e

    condenar a Altice a suportar as suas despesas efetuadas no presente processo de recurso.

    Quanto ao presente recurso

    38

    A Altice invoca seis fundamentos de recurso.

    Quanto ao primeiro fundamento

    39

    Com o primeiro fundamento de recurso, a Altice critica o Tribunal Geral por ter cometido erros de direito na apreciação da exceção de ilegalidade do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 139/2004. Este fundamento divide‑se em três partes.

    Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

    – Argumentos das partes

    40

    Com a primeira parte do primeiro fundamento, a Altice alega que, nos n.os 54 a 58, 60 a 64, 66, 264, 265 e 271 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 prosseguem «objetivos autónomos» e impõem duas obrigações distintas, a saber, uma obrigação de notificação e uma obrigação de suspensão, que podem ser objeto de sanções específicas.

    41

    Em primeiro lugar, a Altice sublinha que, com a adoção do Regulamento n.o 139/2004, a obrigação de notificação não pode ser distinguida da obrigação de suspensão, nem infringida de forma autónoma, nem ser objeto de sanção específica. Com efeito, enquanto a violação do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento ocorre quando uma concentração é realizada antes da sua notificação, essa realização está abrangida precisamente pelo artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento.

    42

    Por conseguinte, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 56, 60 a 62 e 271 do acórdão recorrido, estas disposições não prosseguem «objetivos autónomos», mas um objetivo único e, assim, um só interesse jurídico. Este objetivo visa assegurar a eficácia do controlo ex ante das concentrações de dimensão comunitária. Para o efeito, as referidas disposições proíbem, ambas, a realização de uma concentração antes da sua notificação. O Tribunal Geral não teve em conta, no n.o 60 do acórdão recorrido, o facto de o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 proibir não só a realização de uma concentração antes da sua autorização pela Comissão mas também a sua realização antes da sua notificação à Comissão.

    43

    As diferenciações efetuadas pelo Tribunal Geral nos n.os 54, 55, 57 e 58 do acórdão recorrido são irrelevantes a este respeito, uma vez que não invertem a posição da Altice segundo a qual estas duas disposições se aplicam ao mesmo comportamento e prosseguem o mesmo objetivo, porquanto proíbem a realização da concentração antes da sua notificação. A duração das infrações só releva para apreciar a proporcionalidade das coimas.

    44

    Além disso, o Tribunal Geral invocou erradamente, nos n.os 56, 66 e 264 do acórdão recorrido, para justificar o facto de o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 prosseguirem «objetivos autónomos», o sistema de «balcão único» referido no considerando 8 deste regulamento. Este limita‑se a definir a competência da Comissão no controlo das concentrações de dimensão comunitária.

    45

    Em segundo lugar, a Altice entende que o regime previsto no Regulamento n.o 139/2004 mais não é do que um vestígio do passado. Observa que o Regulamento n.o 4064/89 comportava efetivamente duas obrigações distintas e autónomas, a saber, uma obrigação processual de notificação de uma concentração no prazo de uma semana a contar da celebração do acordo e uma obrigação substantiva de suspensão. A violação de cada uma destas obrigações era passível de coimas de nível diferente.

    46

    Ora, quando adotou o Regulamento n.o 139/2004, o legislador da União suprimiu, no artigo 4.o, n.o 1, do mesmo, o prazo fixado para a notificação de uma concentração e impôs uma notificação prévia à realização de uma concentração. Em paralelo, aumentou o montante da coima que, por força do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento, pode ser aplicada em caso de violação da obrigação de notificação. Ao fazê‑lo, transformou esta obrigação numa obrigação substantiva de não realizar a concentração antes da sua notificação. O quadro legal que resulta desta omissão do legislador de suprimir ou adaptar estas disposições é «anormal».

    47

    Em terceiro lugar, com base numa interpretação sistemática, a Altice acrescenta que o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 139/2004 prevê uma derrogação ao seu artigo 7.o, n.o 1, e que não existe uma disposição equivalente para derrogar o artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento. Isto porque esta derrogação também implica uma derrogação à obrigação de notificação prevista nesta última disposição. Além disso, o artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento prevê expressamente que não pode ser aplicada uma coima por violação do artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento quando seja concedida uma derrogação nos termos do seu artigo 7.o, n.o 3.

    48

    A Comissão e o Conselho consideram que a presente parte do fundamento deve ser julgada improcedente.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    49

    Com a primeira parte do primeiro fundamento, a Altice alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou que o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 prosseguem objetivos autónomos, quando, em seu entender, protegem um só interesse jurídico e são redundantes.

    50

    Há que observar que existe um nexo entre o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, que prevê a obrigação de notificar uma concentração antes da sua realização, e o artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento, que prevê a obrigação de não realizar esta concentração antes da sua notificação e da sua autorização. Com efeito, a violação do artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento acarreta automaticamente a violação do artigo 7.o, n.o 1, do mesmo regulamento, pelo que não é possível conceber a violação da primeira disposição independentemente da violação da segunda disposição (v., neste sentido, Acórdão de 4 de março de 2020, Marine Harvest/Comissão, C‑10/18 P, EU:C:2020:149, n.os 101 e 106).

    51

    Todavia, na situação em que uma empresa notifica uma concentração antes da sua realização, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, continua a ser possível que esta empresa viole o artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento, na hipótese de realizar esta concentração antes de a Comissão a declarar compatível com o mercado interno (Acórdão de 4 de março de 2020, Marine Harvest/Comissão, C‑10/18 P, EU:C:2020:149, n.o 102).

    52

    Daqui decorre que o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 prosseguem objetivos autónomos no âmbito do sistema de «balcão único», referido no considerando 8 deste regulamento (Acórdão de 4 de março de 2020, Marine Harvest/Comissão, C‑10/18 P, EU:C:2020:149, n.o 103).

    53

    Com efeito, por um lado, o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento prevê uma obrigação de fazer, a saber, a obrigação de notificar uma concentração antes da sua realização, e, por outro, o artigo 7.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê uma obrigação de não fazer, a saber, não realizar esta concentração antes da sua notificação e da sua autorização. Se é certo que a violação da primeira destas disposições constitui uma infração instantânea, a violação da segunda constitui uma infração continuada (v., neste sentido, Acórdão de 4 de março de 2020, Marine Harvest/Comissão, C‑10/18 P, EU:C:2020:149, n.os 104 e 115).

    54

    Além disso, o Regulamento n.o 139/2004 prevê, no seu artigo 14.o, n.o 2, alíneas a) e b), coimas distintas pela violação de cada uma destas obrigações, no caso de estas violações serem cometidas concomitantemente, pela realização de uma concentração antes da sua notificação à Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 4 de março de 2020, Marine Harvest/Comissão, C‑10/18 P, EU:C:2020:149, n.os 105 e 106). Esta possibilidade justifica‑se pelo objetivo deste regulamento, que, como resulta do seu considerando 34, consiste em garantir um controlo eficaz das concentrações de dimensão comunitária, obrigando as empresas a notificar previamente as suas concentrações e prevendo que a realização destas seja suspensa até que seja tomada uma decisão final (v., neste sentido, Acórdãos de 31 de maio de 2018, Ernst & Young, C‑633/16, EU:C:2018:371, n.o 42, e de 4 de março de 2020, Marine Harvest/Comissão, C‑10/18 P, EU:C:2020:149, n.os 108 e 109).

    55

    Tendo em conta este objetivo, o Tribunal de Justiça já afastou a interpretação segundo a qual, na hipótese da realização de uma concentração antes da sua notificação, a Comissão só poderia punir a violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que, ao privar a Comissão da possibilidade de estabelecer uma distinção, através das coimas que aplica, entre a situação em que a empresa cumpre a obrigação de notificação, mas não cumpre a obrigação de suspensão, e a situação em que esta empresa não cumpre estas duas obrigações, a referida interpretação não permite alcançar este objetivo, dado que a violação da obrigação de notificação nunca pode ser objeto de uma sanção específica (v., neste sentido, Acórdão de 4 de março de 2020, Marine Harvest/Comissão, C‑10/18 P, EU:C:2020:149, n.os 107 a 109).

    56

    À luz das considerações ora recordadas, em primeiro lugar, há que constatar que, nos n.os 54 a 58 e 63 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou precisamente a jurisprudência referida nos n.os 50 a 54 do presente acórdão. Donde deduziu, com razão, que, apesar de uma certa sobreposição, que teve devidamente em conta, o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 prosseguem objetivos autónomos, enunciam obrigações distintas e dão origem a infrações de natureza diferente.

    57

    Assim, embora estes dois objetivos se inscrevam na finalidade do Regulamento n.o 139/2004, que consiste, como foi salientado em substância no n.o 54 do presente acórdão, em preservar a eficácia do controlo ex ante das operações de concentração, não é menos verdade que constituem variantes distintas da mesma.

    58

    Por conseguinte, foi também com razão que o Tribunal Geral rejeitou, nos n.os 59 e 62 do acórdão recorrido, os argumentos da Altice que suscitavam a ilegalidade do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 139/2004, com o fundamento, segundo a Altice, de que o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento são redundantes e prosseguem o mesmo interesse jurídico.

    59

    Resulta ainda da jurisprudência referida nos n.os 50 a 53 do presente acórdão que a conclusão de que estas disposições prosseguem objetivos autónomos se baseia, contrariamente aos argumentos da Altice, no conteúdo normativo e nos respetivos objetivos destas duas disposições, bem como na economia geral do Regulamento n.o 139/2004, e não no seu considerando 8.

    60

    Em segundo lugar, não se pode retirar uma conclusão diferente da comparação entre as disposições do Regulamento n.o 4064/89 e as do Regulamento n.o 139/2004. Com efeito, só este último regulamento é aplicável ratione temporis ao presente processo.

    61

    Em terceiro lugar, sem que seja necessário determinar se, como alega a Altice, o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 139/2004 permite, além da concessão de uma derrogação à obrigação de suspensão, a concessão de uma derrogação à obrigação de notificação, o argumento relativo a esta disposição não pode ser acolhido. Com efeito, este argumento mais não faz do que refletir o nexo que existe entre estas duas obrigações e que é devidamente tido em conta na jurisprudência recordada nos n.os 50 e 55 do presente acórdão.

    62

    Decorre das considerações anteriores que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

    Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

    – Argumentos das partes

    63

    Com a segunda parte do primeiro fundamento, a Altice acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar que a aplicação cumulativa de duas coimas nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 não viola o princípio da proporcionalidade.

    64

    Em seu entender, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 65 e 273 do acórdão recorrido, a possibilidade de aplicar cumulativamente duas coimas pelo mesmo comportamento tido pela mesma pessoa em violação de duas obrigações que protegem o mesmo objetivo é, enquanto tal, manifestamente contrária ao princípio da proporcionalidade, uma vez que este cúmulo de sanções não é necessário e é excessivo.

    65

    O objetivo de eficácia do controlo ex ante das concentrações é plenamente alcançado através de uma medida menos restritiva que consista na aplicação, com base no artigo 14.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 139/2004, de uma única coima que puna simultaneamente a violação da obrigação de notificação e a violação da obrigação de suspensão, ambas inscritas no artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento. Tendo em conta a natureza, a gravidade e a duração da infração, a Comissão pode modular a coima aplicada pela violação desta disposição, consoante a empresa tenha violado estas duas obrigações ou apenas a segunda obrigação.

    66

    A Comissão e o Conselho consideram que a presente parte do fundamento deve ser julgada improcedente.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    67

    No n.o 65 do acórdão recorrido, que a Altice contesta na segunda parte do primeiro fundamento, o Tribunal Geral considerou que a aplicação de duas sanções pelo mesmo comportamento por uma mesma autoridade e numa única e mesma decisão não pode ser considerada, enquanto tal, contrária ao princípio da proporcionalidade. O Tribunal Geral reiterou esta consideração no n.o 273 do referido acórdão, também contestado pela Altice.

    68

    Em primeiro lugar, há que salientar que a presente parte do fundamento em apreço se baseia na premissa de que as obrigações previstas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 visam proteger o mesmo objetivo. Ora, esta premissa foi infirmada no âmbito do exame da primeira parte do presente fundamento. Por conseguinte, a alegação da Altice só pode ser rejeitada.

    69

    Em segundo lugar, importa recordar que o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que os atos das instituições da União sejam adequados a realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não vão além do necessário à realização destes objetivos. Quando haja possibilidade de escolher entre várias medidas adequadas, deve recorrer‑se à menos restritiva e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.o 340 e jurisprudência referida).

    70

    No caso em apreço, o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 permite que a Comissão, respetivamente nas alíneas a) e b), aplique, por via de decisão, coimas pela violação pelas empresas do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento, precisando‑se que o montante de cada uma destas coimas está limitado a 10 % do volume de negócios total realizado por estas empresas. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do referido regulamento, na determinação do montante de cada coima, há que tomar em consideração a natureza, a gravidade e a duração da infração.

    71

    Ora, como decorre dos n.os 54 e 55 do presente acórdão, esta possibilidade de aplicar, no âmbito de uma mesma decisão, duas coimas pela violação, por um único e mesmo comportamento, de duas obrigações autónomas é ao mesmo tempo adequada a garantir um controlo eficaz das concentrações com dimensão comunitária e necessária para o efeito. Além disso, ao determinar o montante de cada uma das coimas, até ao limite de 10 % do volume de negócios total das empresas em causa, tendo em consideração a natureza, a gravidade e a duração de cada infração, a Comissão deve zelar pelo respeito pelo princípio da proporcionalidade na aplicação das disposições do Regulamento n.o 139/2004.

    72

    Nestas condições, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando declarou, nos n.os 65 e 273 do acórdão recorrido, que a aplicação de duas sanções pelo mesmo comportamento, pela mesma autoridade e numa única e mesma decisão não pode ser considerada, enquanto tal, contrária ao princípio da proporcionalidade. Compete, porém, a esta autoridade garantir que as coimas, consideradas em conjunto, são proporcionais à natureza da infração (v., por analogia, Acórdão de 3 de abril de 2019, Powszechny Zakład Ubezpieczeń na Życie, C‑617/17, EU:C:2019:283, n.o 38).

    73

    Daqui decorre que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

    Quanto à terceira parte do primeiro fundamento

    – Argumentos das partes

    74

    Com a terceira parte do primeiro fundamento, a Altice alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou que a aplicação cumulativa de duas coimas nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 não viola a proibição da dupla sanção consagrada nos princípios gerais comuns aos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros que regem o concurso de leis.

    75

    Primeiro, o Tribunal Geral errou ao não examinar a argumentação da Altice relativa a esse princípio geral do direito da União no âmbito da exceção de ilegalidade.

    76

    Segundo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no n.o 274 do acórdão recorrido. Com efeito, contrariamente ao que o Tribunal Geral aí indicou, o Tribunal de Justiça não afastou, nos n.os 117 e 118 do Acórdão de 4 de março de 2020, Marine Harvest/Comissão (C‑10/18 P, EU:C:2020:149), uma argumentação relativa a este princípio, uma vez que, não sendo nele deduzida uma exceção de ilegalidade, não se pronunciou sobre a compatibilidade do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 139/2004 com o princípio da proibição da dupla sanção.

    77

    De resto, pouco importa que o legislador tenha, ou não, qualificado uma infração como sendo mais grave do que a outra ou uma disposição como sendo principalmente aplicável. Desenvolvidos para colmatar a falta de semelhante qualificação pelo legislador, os princípios relativos ao concurso de infrações penais opõem‑se a que sejam aplicadas duas coimas ao mesmo infrator, pelo mesmo comportamento e para proteger o mesmo interesse jurídico.

    78

    A este título, o Tribunal Geral não teve, aliás, em conta os seis pareceres jurídicos apresentados pela Altice.

    79

    Terceiro, em conformidade com o «princípio do concurso de leis» e o «princípio da consunção», a violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 absorve, no caso em apreço, a violação do seu artigo 4.o, n.o 1. Com efeito, a primeira disposição é mais ampla e engloba a obrigação imposta pela segunda na sua totalidade. Para evitar aplicar uma coima excessiva, há então que aplicar exclusivamente o artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento. Aplica‑se então o prazo de prescrição de cinco anos.

    80

    A Comissão e o Conselho contestam os argumentos da Altice e consideram que a presente parte do fundamento é improcedente.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    81

    Primeiro, na parte em que a Altice acusa o Tribunal Geral de não se ter pronunciado, no âmbito da exceção de ilegalidade que deduziu, sobre os seus argumentos relativos aos «princípios gerais comuns aos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros que regem o concurso de leis», há que observar que o Tribunal Geral afastou estes argumentos nos n.os 60 a 62 do acórdão recorrido explicando que o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 prosseguem objetivos autónomos.

    82

    Ora, resulta da petição em primeira instância que esta parte da exceção de ilegalidade deduzida pela Altice estava intrinsecamente ligada à sua alegação de que estas disposições protegem um único e mesmo interesse jurídico.

    83

    Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode ser acusado de não se ter pronunciado de forma explícita e detalhada sobre todos os argumentos apresentados pela Altice na referida parte.

    84

    Segundo, no n.o 274 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o Tribunal de Justiça já tinha rejeitado, nos n.os 117 e 118 do Acórdão de 4 de março de 2020, Marine Harvest/Comissão (C‑10/18 P, EU:C:2020:149), um argumento análogo ao que a Altice retira do «princípio da proibição da dupla sanção baseada nos princípios gerais comuns aos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros».

    85

    Ora, esta consideração não padece de erro de direito.

    86

    Com efeito, neste último acórdão, em especial nos seus n.os 117 e 118, o Tribunal de Justiça declarou que, admitindo que este princípio seja pertinente, na falta, no Regulamento n.o 139/2004, de uma disposição que seja «principalmente aplicável» e tendo em conta os objetivos autónomos prosseguidos pelo artigo 4.o, n.o 1, e pelo artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento, este princípio não pode impedir a aplicação de duas coimas pela violação, pelo mesmo comportamento, destas disposições. Por conseguinte, o Tribunal Geral podia, sem cometer um erro de direito, basear a sua apreciação dos argumentos da Altice no referido acórdão, ainda que, no processo que deu origem a este acórdão, não tenha sido submetida ao Tribunal de Justiça uma exceção de ilegalidade.

    87

    Nestas condições, também não era necessário que o Tribunal Geral tomasse expressamente em conta os vários pareceres e peritagens apresentados pela Altice.

    88

    Terceiro, a argumentação da Altice, conforme resumida no n.o 79 do presente acórdão, deve ser rejeitada, uma vez que se baseia na premissa de que o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 prosseguem um único e mesmo objetivo e são redundantes. Com efeito, esta premissa foi infirmada no âmbito da apreciação da primeira parte do presente fundamento.

    89

    Decorre das considerações anteriores que a terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente e, por conseguinte, este fundamento na íntegra.

    Quanto ao segundo fundamento

    Argumentos das partes

    90

    Com o segundo fundamento de recurso, a Altice contesta os n.os 260 a 278 e 328 do acórdão recorrido.

    91

    Em primeiro lugar, a Altice alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou o princípio da proporcionalidade quando concluiu que este princípio não é aplicável «enquanto tal» à aplicação de duas coimas por violação do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 e ao não garantir que as duas coimas aplicadas eram proporcionadas às infrações cometidas.

    92

    Primeiro, visto que, nos n.os 264, 265 e 270 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se referiu aos objetivos autónomos destas duas disposições do Regulamento n.o 139/2004, a Altice remete para o primeiro fundamento do presente recurso.

    93

    Segundo, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, a Altice recorda que, embora o princípio ne bis in idem não se oponha a que uma autoridade da concorrência aplique duas coimas a uma empresa numa única decisão pelos mesmos factos, esta autoridade deve, porém, garantir que as coimas, consideradas em conjunto, são proporcionadas à natureza da infração. Ora, o Tribunal Geral não procedeu a este exame. Aliás, quando reduziu o montante da coima aplicada por violação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, não o fez para garantir a proporcionalidade das duas coimas aplicadas.

    94

    No entender da Altice, a aplicação de uma segunda coima pelo mesmo comportamento para proteger o mesmo interesse jurídico é, por definição, desnecessária e excessiva.

    95

    Em segundo lugar, a Altice considera que o Tribunal Geral também violou a proibição da dupla sanção consagrada nos princípios gerais comuns aos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros em matéria de concurso de leis ao recusar admitir que a aplicação de duas coimas viola esta proibição, o que consubstancia um princípio geral do direito da União.

    96

    A este respeito, a Altice remete para a argumentação que desenvolveu no âmbito do primeiro fundamento do presente recurso. Acrescenta que, se se devesse considerar que o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 prosseguem interesses jurídicos diferentes, tratar‑se‑ia de um caso de concurso ideal de infrações. Por conseguinte, haveria que recorrer ao princípio da imputação, aplicável pelas razões evocadas no âmbito da terceira parte do primeiro fundamento, e, portanto, ter em conta o montante da primeira sanção aplicada para determinar o montante da segunda. Assim, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no n.o 328 do acórdão recorrido ao afastar, com base numa leitura errada do Acórdão de 26 de outubro de 2017, Marine Harvest/Comissão (T‑704/14, EU:T:2017:753, n.o 344), a aplicabilidade deste princípio.

    97

    A Comissão entende que o presente fundamento é improcedente.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    98

    Antes de mais, há que salientar que o segundo fundamento do presente recurso se baseia, em larga medida, numa remissão para os argumentos já apresentados pela Altice em apoio do primeiro fundamento do presente recurso. Uma vez que estes argumentos foram afastados no âmbito do exame deste último, o segundo fundamento não pode ser acolhido.

    99

    Quanto ao restante, primeiro, a alegação de violação do princípio da proporcionalidade está insuficientemente fundamentada, pelo que deve ser julgada inadmissível.

    100

    Segundo, a Altice alega que o princípio da imputação é aplicável, pelas razões expostas no âmbito da terceira parte do primeiro fundamento, na hipótese de um «concurso de infrações». Tratar‑se‑ia de uma hipótese em que o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 protegeriam interesses jurídicos distintos. Ora, há que observar que, enquanto a terceira parte se baseia na premissa de que estas disposições protegem o mesmo interesse jurídico e que o presente processo corresponde a um caso de concurso de leis, a Altice não explicou como seriam estas razões, nestas condições, transponíveis.

    101

    No que respeita à remissão feita pela Altice, neste contexto, para o n.o 344 do Acórdão de 26 de outubro de 2017, Marine Harvest/Comissão (T‑704/14, EU:T:2017:753), referido no n.o 328 do acórdão recorrido, a sua argumentação assenta numa leitura errada deste n.o 344. Com efeito, neste último número, o Tribunal Geral afastou claramente a aplicabilidade do princípio da imputação a uma situação em que são aplicadas várias sanções numa única e mesma decisão, ainda que estas sanções sejam aplicadas pelos mesmos factos. Esta argumentação é, portanto, improcedente.

    102

    Daqui resulta que o segundo fundamento do presente recurso deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

    Quanto aos fundamentos terceiro a quinto

    103

    Com o terceiro a quinto fundamentos de recurso, a Altice contesta as apreciações feitas pelo Tribunal Geral sobre a conclusão da Comissão de que a Altice tinha realizado a concentração, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, antes da sua notificação a essa instituição e da sua autorização por esta.

    104

    A Comissão responde que estes três fundamentos são inoperantes e, em todo o caso, improcedentes.

    Quanto ao caráter operante dos fundamentos terceiro a quinto

    – Argumentos das partes

    105

    Na decisão controvertida, a Comissão salienta que a conclusão de que a Altice tinha realizado a concentração, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, antes da sua notificação a essa instituição e da sua autorização por esta se baseou em três elementos. Tratava‑se, primeiro, da existência dos acordos anteriores ao encerramento; segundo, da intervenção efetiva da Altice na atividade da PT Portugal; e, terceiro, das trocas de informações que contribuíram para demonstrar que a Altice exercia uma influência determinante sobre a PT Portugal.

    106

    Ora, com os fundamentos terceiro a quinto, a Altice contesta apenas as apreciações feitas pelo Tribunal Geral ao primeiro e ao terceiro destes elementos. Quanto ao segundo elemento, a Altice limita‑se a alegar que as conclusões retiradas pela Comissão na secção 4.2.1 da decisão controvertida pressupunham que a Altice dispunha de direito de veto sobre as decisões estratégicas em causa da PT Portugal, cuja existência a Altice contestava. Segundo a Comissão, esta última alegação é desprovida de fundamento, uma vez que nem esta decisão nem o acórdão recorrido fazem depender a conclusão quanto ao exercício efetivo de uma influência determinante sobre aspetos da estratégia comercial da PT Portugal pela Altice de o SPA lhe conferir este direito de veto. Por conseguinte, a Altice não contestou realmente as conclusões de mérito do Tribunal Geral relativas ao comportamento descrito nessa secção 4.2.1 e examinado nos n.os 170 a 218 do acórdão recorrido.

    107

    Por conseguinte, dado que estas conclusões são, por si só, suscetíveis de justificar a declaração da realização, pela Altice, da concentração, o terceiro a quinto fundamentos são inoperantes.

    108

    Na sua réplica, a Altice contesta todos estes argumentos.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    109

    Como acertadamente observa a Comissão e como resulta dos n.os 27 e 28 do presente acórdão, esta baseou‑se, na decisão controvertida, em três elementos para concluir que a Altice tinha realizado a concentração, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, antes da sua notificação a essa instituição e da sua autorização por esta. Primeiro, os acordos anteriores ao encerramento deram à Altice a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre as atividades da PT Portugal. Segundo, há sete casos que ilustram a intervenção efetiva da Altice na atividade da PT Portugal. Terceiro, as trocas de informações contribuíram para demonstrar que a Altice exercia uma influência determinante sobre a PT Portugal.

    110

    O Tribunal Geral examinou o mérito destas apreciações no âmbito dos três primeiros fundamentos invocados pela Altice, relativos à existência de uma infração nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004. Foi neste contexto que se pronunciou, nomeadamente, sobre o conceito de «realização» de uma concentração, na aceção destas disposições (n.os 76 a 89 do acórdão recorrido), sobre os acordos anteriores ao encerramento (n.os 94 a 105, 108 a 133 e 136 a 155 deste acórdão), sobre os sete casos alegados de exercício efetivo de uma influência determinante sobre a PT Portugal (n.os 173 a 218 do referido acórdão), bem como sobre as trocas de informações (n.os 221 a 242 do mesmo acórdão).

    111

    Com o terceiro a quinto fundamentos do presente recurso, a Altice contesta, em substância, as apreciações do Tribunal Geral relativas ao conceito de «realização» de uma concentração, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, aos acordos anteriores ao encerramento e às trocas de informações.

    112

    Por conseguinte, é verdade que, como a Comissão alega, a Altice não invocou, em apoio do seu recurso, nenhum fundamento destinado a contestar especificamente as apreciações do Tribunal Geral relativas aos sete casos alegados de exercício efetivo de uma influência determinante.

    113

    Não é menos verdade que, com a terceira parte do terceiro fundamento, a Altice põe em causa a pertinência do critério que o Tribunal Geral aplicou para efeitos da apreciação não só dos acordos anteriores ao encerramento, em causa no terceiro fundamento de recurso, mas também dos sete casos de exercício efetivo de uma influência determinante sobre a PT Portugal. Foi assim que se referiu a este critério neste último contexto, nomeadamente, nos n.os 190 e 201 do acórdão recorrido.

    114

    Do mesmo modo, como resulta do n.o 91 da petição de recurso, o quarto fundamento de recurso, relativo à interpretação do conceito de «direito de veto» pelo Tribunal Geral, visa, em definitivo, contestar, nomeadamente, a premissa em que este se baseou para fiscalizar as apreciações da Comissão relativas aos sete casos alegados de exercício efetivo de uma influência determinante.

    115

    Por conseguinte, contrariamente ao que alega a Comissão, o terceiro a quinto fundamentos não podem ser julgados inoperantes.

    116

    Em consequência, há que proceder à apreciação do respetivo mérito.

    Quanto ao terceiro fundamento

    – Argumentos das partes

    117

    Com o terceiro fundamento, a Altice alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu erros de direito quando concluiu que os acordos anteriores ao encerramento constituíam uma «realização» da concentração, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004. Este fundamento divide‑se em três partes.

    118

    Com a primeira parte do referido fundamento, a Altice contesta os n.os 69 a 89, 96, 132 e 144 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral concluiu que a simples assinatura do SPA lhe tinha conferido a «possibilidade de exercer uma influência determinante» sobre a PT Portugal e que esta assinatura equivalia à realização da concentração. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral confundiu o conceito de «concentração», que figura no artigo 3.o do Regulamento n.o 139/2004, com o de «realização», que figura no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento, e conferiu ao segundo um alcance excessivo.

    119

    Primeiro, a «possibilidade de exercer uma influência determinante» corresponde à definição de «controlo», na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004, e, assim, ao conceito de «concentração», na aceção do artigo 3.o deste regulamento. Ora, a «concentração» situa‑se aquém da «realização» de uma concentração, uma vez que este artigo 3.o não evoca a «realização». Por conseguinte, a realização significa necessariamente mais do que a possibilidade de exercer uma influência determinante.

    120

    Do mesmo modo, os termos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento implicam uma diferença entre um acordo que dá origem a uma «concentração» que deve ser notificada e a sua posterior «realização». No caso em apreço, a assinatura do SPA constituía já uma «concentração» que devia ser notificada, mas ainda não uma concentração «realizada». A realização ocorreu no momento da transferência de todas as ações da PT Portugal para a Altice.

    121

    No plano teleológico, nenhuma das práticas examinadas pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido afetou o controlo das concentrações vistas as circunstâncias do caso em apreço, a saber, a pré‑notificação da concentração, a proposta de medidas de correção e a cessão das ações somente após a autorização.

    122

    Segundo, a Altice acusa o Tribunal Geral de ter feito uma interpretação extensiva do conceito de «realização» ao aí incluir a simples assinatura de acordos anteriores ao encerramento. Em seu entender, a concentração não pode ser considerada realizada devido a estes acordos e às situações examinadas pelo Tribunal Geral, uma vez que a Comissão não podia ordenar, por força do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 139/2004, a dissolução da concentração ou a cessão da totalidade das ações ou dos ativos em causa para repor a situação concorrencial anterior à assinatura do SPA. Com efeito, as ações e os ativos da PT Portugal ficaram sob o controlo exclusivo da Oi até ao encerramento da operação, após a sua autorização pela Comissão. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar, nos n.os 69 a 88 do acórdão recorrido, os argumentos apresentados pela Altice nesse sentido.

    123

    Por outro lado, no n.o 87 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou um argumento exposto pela Altice no n.o 47 da sua petição em primeira instância ao confundir, em substância, o conceito de «concentração», utilizado pelo Tribunal Geral, e o de «realização», utilizado pela Altice. Consequentemente, o n.o 88 deste acórdão não é suscetível de refutar eficazmente a alegação da Altice.

    124

    Com a segunda parte do terceiro fundamento, a Altice acusa o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito na interpretação e aplicação, nos n.os 95 a 97 e 113 e seguintes do acórdão recorrido, dos conceitos de «realização parcial» e de contribuição para a «alteração duradoura no controlo» à luz do Acórdão de 31 de maio de 2018, Ernst & Young (C‑633/16, EU:C:2018:371).

    125

    O Tribunal Geral deduziu do n.o 46 desse acórdão que o artigo 7.o do Regulamento n.o 139/2004 se aplica às «realizações parciais» de uma concentração quando as partes «realizem operações que contribuam para mudar de forma duradoura o controlo sobre a empresa‑alvo». Todavia, a Altice considera que, tendo em conta o n.o 49 do referido acórdão e a comunicação consolidada em matéria de competência, as operações que não são necessárias para se alcançar uma alteração no controlo não estão abrangidas por este artigo, uma vez que não têm uma ligação funcional direta com a realização da concentração.

    126

    Além disso, decorre dos n.os 43 a 45 e 52 do mesmo acórdão que o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 só é aplicável a operações que contribuíram para mudar de forma duradoura o controlo. Neste contexto, no n.o 95 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou que a exigência de uma mudança duradoura no controlo não dizia respeito à duração dos acordos anteriores ao encerramento.

    127

    Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando concluiu que estes acordos contribuíram, por si sós, para uma mudança duradoura no controlo, quando não eram necessários para chegar a esta mudança através da transferência das ações da PT Portugal, não contribuíram para essa mudança e eram de curta duração.

    128

    Com a terceira parte do terceiro fundamento, a Altice acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito quando declarou, nos n.os 102 a 105, 117, 120, 121, 130 e 131 do acórdão recorrido, que, para serem consideradas restrições acessórias não abrangidas pela proibição prevista no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, os acordos anteriores ao encerramento deviam necessariamente preservar o valor da empresa‑alvo.

    129

    A Altice sustenta que, no Acórdão de 31 de maio de 2018, Ernst & Young (C‑633/16, EU:C:2018:371), o Tribunal de Justiça declarou que a proibição constante do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 não se aplica a uma operação, anterior ao encerramento da concentração, que é acessória ou preparatória da concentração. O Tribunal de Justiça de modo algum se referiu, neste contexto, a um critério ligado à preservação do valor da empresa‑alvo, que também não resulta deste regulamento ou da Comunicação da Comissão relativa às restrições diretamente relacionadas e necessárias às concentrações (JO 2005, C 56, p. 24).

    130

    Além disso, está globalmente demonstrado que, na prática, os acordos anteriores ao encerramento desempenham um papel determinante na preservação da integridade da empresa‑alvo entre o momento da assinatura do acordo e o do encerramento. É comum obrigar‑se o vendedor a consultar o comprador a respeito de certas medidas relativas à gestão da atividade transferida, quando estas são tomadas no decurso do período anterior ao encerramento, para garantir que o comprador não reclama uma indemnização pela adoção de tais medidas.

    131

    A Comissão entende que o terceiro fundamento é improcedente.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    132

    Com o terceiro fundamento, cujas três partes devem ser examinadas em conjunto, a Altice contesta, em substância, a interpretação feita pelo Tribunal Geral do conceito de «realização» de uma concentração, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, bem como a sua aplicação ao caso em apreço no que respeita aos acordos anteriores ao encerramento.

    133

    Antes de mais, importa esclarecer que, embora o fundamento seja formalmente dirigido a vários números do acórdão recorrido, alguns deles expõem apenas um resumo dos argumentos da Altice. A interpretação, pelo Tribunal Geral, do conceito de «realização» decorre, no essencial, da leitura conjugada dos n.os 76, 77, 83 a 85, 87, 95, 96, 102 a 104, 117, 121, 130, 131 e 144 do acórdão recorrido. Por conseguinte, há que concentrar a apreciação do Tribunal de Justiça nestes números, que são contestados pela Altice.

    134

    Num primeiro momento, a Altice acusa o Tribunal Geral de ter confundido os conceitos de «concentração» e de «realização» de uma concentração e de ter conferido a este último um alcance excessivo.

    135

    A este respeito, importa recordar que o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 prevê a obrigação de notificação à Comissão das concentrações de dimensão comunitária antes da sua realização. Por seu lado, o artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento limita‑se a prever que uma concentração não pode ocorrer nem antes de ser notificada nem antes de ter sido declarada compatível com o mercado comum.

    136

    Nem uma nem outra destas disposições definem o que se deve entender por «realização» de uma concentração.

    137

    Não obstante, tendo em conta, primeiro, os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 139/2004, que visa, nomeadamente, assegurar a eficácia do controlo ex ante das concentrações; segundo, o conceito de «concentração», na aceção do artigo 3.o deste regulamento; e, terceiro, a economia geral do referido regulamento, o Tribunal de Justiça já declarou que a realização de uma concentração, na aceção do artigo 7.o do mesmo regulamento, ocorre a partir do momento em que as partes numa concentração realizem operações que contribuam para alterar de forma duradoura o controlo sobre a empresa‑alvo. A este título, o controlo decorre da possibilidade, conferida por direitos, contratos ou outros meios, de exercer uma influência determinante sobre a atividade de uma empresa (v., neste sentido, Acórdão de 31 de maio de 2018, Ernst & Young, C‑633/16, EU:C:2018:371, n.os 41 a 46, 52, 53, 59 e 61).

    138

    Assim, o Tribunal de Justiça considerou que qualquer realização parcial de uma concentração está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 7.o do Regulamento n.o 139/2004. Com efeito, se se proibisse às partes numa concentração realizarem‑na através de uma só operação, mas lhes fosse permitido obter o mesmo resultado através de operações parciais sucessivas, reduzir‑se‑ia o efeito útil da proibição imposta pelo artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 e colocar‑se‑ia em perigo o caráter prévio do controlo previsto neste regulamento, bem como a prossecução dos seus objetivos (Acórdão de 31 de maio de 2018, Ernst & Young, C‑633/16, EU:C:2018:371, n.o 47).

    139

    Esta interpretação impõe‑se também, pelos mesmos motivos e tendo em conta o nexo entre o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, conforme salientado no n.o 50 do presente acórdão, no que respeita ao conceito de «realização», que figura no artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento.

    140

    Ora, nos n.os 76, 77, 83 e 84 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral aplicou precisamente essa jurisprudência depois de ter recordado as principais conclusões que dela se podem retirar. Em conformidade com a referida jurisprudência, foi, portanto, com razão que considerou, em substância, nos n.os 77 e 84 deste acórdão, que uma concentração pode ser realizada a partir do momento em que uma operação confere ao adquirente a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre a empresa‑alvo, e que declarou, no n.o 83 deste acórdão, que qualquer realização parcial de uma concentração está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 7.o do Regulamento n.o 139/2004.

    141

    A argumentação da Altice segundo a qual o Tribunal Geral confundiu os conceitos de «concentração» e de «realização», ao conferir um alcance excessivo a esta última, deve, portanto, ser rejeitada.

    142

    Neste contexto, é também sem razão que a Altice se refere ao artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 139/2004 para daí deduzir que a realização de uma concentração se limita aos casos em que a Comissão pode ser levada a ordenar, em caso de recusa de autorização da operação, a dissolução da concentração. Com efeito, por um lado, como o Tribunal Geral declarou com razão e sem desvirtuar os articulados da Altice no n.o 87 do acórdão recorrido, esta disposição limita‑se a definir os poderes da Comissão em caso de declaração de uma infração. Em contrapartida, não contém nenhuma definição dos conceitos de «concentração» e de «realização». Por outro lado, a leitura sugerida pela Altice equivaleria a restringir o alcance das obrigações previstas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, sob pena de pôr em causa a eficácia do controlo ex ante das concentrações.

    143

    Num segundo momento, a Altice critica as considerações do Tribunal Geral relativas ao conceito de «realização parcial» de uma concentração.

    144

    No que respeita, em primeiro lugar, ao conceito de «alteração duradoura no controlo», o Tribunal Geral especificou, nos n.os 85, 95 e 96 do acórdão recorrido, que um comportamento, mesmo limitado no tempo, pode contribuir para uma alteração duradoura no controlo, uma vez que é esta alteração, e não as operações que para ela possam contribuir, que deve ser duradoura para que haja concentração.

    145

    Contrariamente às alegações da Altice, esta apreciação não padece de erro de direito. Com efeito, por um lado, resulta inequivocamente do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, que, para efeitos da determinação do alcance do conceito de «realização» de uma concentração na aceção dos artigos 4.o e 7.o deste regulamento, deve ser tido em conta, que a realização de uma concentração exige uma «mudança de controlo duradoura». Por outro lado, como decorre dos n.os 137 e 138 do presente acórdão, qualquer operação que contribua para mudar de forma duradoura o controlo sobre a empresa‑alvo deve ser considerada uma realização pelo menos parcial da concentração, abrangida pelo artigo 4.o, n.o 1, e pelo artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004. Por outras palavras, é a alteração do controlo que deve ser duradoura e não a operação que contribui para a sua realização, pelo que esta última pode revestir caráter temporário.

    146

    No que respeita, em segundo lugar, à apreciação da questão de saber se as medidas não necessárias à alteração no controlo e acessórias podem contribuir para a realização de uma concentração, há que observar que, nos n.os 98 e 99 do acórdão recorrido, que não são contestados no âmbito do presente fundamento, o Tribunal Geral declarou, à luz do Acórdão de 31 de maio de 2018, Ernst & Young (C‑633/16, EU:C:2018:371, n.o 60), que as medidas acessórias e preparatórias não estão, enquanto tais, excluídas do âmbito de aplicação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004. A este respeito, no n.o 99 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que o Tribunal de Justiça não desenvolveu critérios para estabelecer o provável caráter acessório e preparatório da medida em questão. Por outro lado, acrescentou, nos n.os 102 e 103 deste acórdão, que a comunicação da Comissão referida no n.o 129 do presente acórdão se refere, de forma não exaustiva, a um critério relativo à proteção do valor da empresa‑alvo e não exclui, portanto, a possibilidade de serem tidos em conta outros critérios. No entanto, observou, no n.o 104 do referido acórdão, que a Altice não tinha apresentado elementos destinados a demonstrar que, no presente processo, havia o risco de lesão à integridade comercial da PT Portugal, embora remetendo para o exame dos fundamentos subsequentes da Altice.

    147

    Por último, na apreciação, nos n.os 109 a 132 do acórdão recorrido, da questão de saber se, como afirmou a Comissão na decisão controvertida, os acordos anteriores ao encerramento contribuíram para a realização da concentração, o Tribunal Geral aplicou, nomeadamente nos n.os 117, 121, 130 e 131 deste acórdão, o mesmo critério que essa instituição, determinando se esses acordos visavam exclusivamente preservar o valor da empresa‑alvo ou se iam além do que era necessário para este fim.

    148

    Os argumentos da Altice não são suscetíveis de demonstrar que, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral cometeu erros de direito.

    149

    Primeiro, a argumentação da Altice segundo a qual só as medidas necessárias à alteração duradoura no controlo podem estar abrangidas pelo conceito de «realização», na aceção destas disposições, baseia‑se numa leitura errada do Acórdão de 31 de maio de 2018, Ernst & Young (C‑633/16, EU:C:2018:371).

    150

    A este respeito, por um lado, como resulta dos n.os 138 e 139 do presente acórdão, qualquer realização parcial de uma concentração entra no âmbito de aplicação dos artigos 4.o e 7.o do Regulamento n.o 139/2004, e isto para garantir o caráter prévio do controlo das concentrações.

    151

    Por outro lado, no processo que deu origem ao Acórdão de 31 de maio de 2018, Ernst & Young (C‑633/16, EU:C:2018:371), o Tribunal de Justiça tinha de determinar se a denúncia, por uma parte numa operação de concentração, de um acordo de cooperação celebrado com um terceiro a esta operação contribuía para a realização da concentração.

    152

    Foi neste contexto que, no n.o 48 do Acórdão de 31 de maio de 2018, Ernst & Young (C‑633/16, EU:C:2018:371), o Tribunal de Justiça recordou que o considerando 20 do Regulamento n.o 139/2004 prevê que é adequado considerar como uma «única concentração» operações que apresentem ligações estreitas na medida em que estejam ligadas por condição ou assumam a forma de uma série de transações de títulos efetuadas num prazo razoavelmente curto. No n.o 49 deste acórdão, o Tribunal de Justiça acrescentou que, todavia, se, embora realizadas no âmbito de uma concentração, não forem necessárias para a mudança de controlo de uma empresa objeto da concentração, estas operações não estão abrangidas pelo artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004. Com efeito, ainda que possam ser acessórias ou preparatórias da concentração, tais operações não têm nenhuma ligação funcional direta com a sua realização, pelo que não são, em princípio, suscetíveis de afetar a eficácia do controlo das concentrações.

    153

    Daqui resulta que foi no âmbito da apreciação da existência de uma concentração única que o Tribunal de Justiça se referiu ao conceito de «ligação funcional direta» e ao caráter acessório ou preparatório de uma operação. Em contrapartida, não se pode deduzir do Acórdão de 31 de maio de 2018, Ernst & Young (C‑633/16, EU:C:2018:371), que só uma operação necessária à alteração duradoura no controlo possa contribuir para a realização de uma concentração. Tal interpretação poderia, de resto, reduzir indevidamente o alcance do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 e, por conseguinte, prejudicar o efeito útil do controlo prévio das concentrações.

    154

    No que se refere, segundo, aos argumentos relativos às restrições acessórias, há que observar, por um lado, que, contrariamente ao que a Altice parece alegar e como resulta da exposição dos n.os 102 e 103 do acórdão recorrido que figura no n.o 146 do presente acórdão, o Tribunal Geral não adotou de modo nenhum o critério da preservação do valor da empresa‑alvo como critério único de apreciação do caráter acessório de uma restrição.

    155

    Por outro lado, dado que a Altice invoca como argumento uma prática mundial, a sua argumentação baseia‑se em meras afirmações não fundamentadas. Por conseguinte, esta argumentação não pode ser acolhida.

    156

    Atendendo às considerações anteriores, há que julgar o terceiro fundamento integralmente improcedente.

    Quanto ao quarto fundamento

    – Argumentos das partes

    157

    Com o quarto fundamento de recurso, a Altice contesta os n.os 91 a 169 do acórdão recorrido pelo facto de, a título principal, o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito na interpretação do conceito de «direito de veto» e, a título subsidiário, ter desvirtuado o SPA ao interpretá‑lo como conferindo «direitos de veto». Este fundamento divide‑se em duas partes.

    158

    Com a primeira parte do quarto fundamento, a Altice acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito na interpretação do conceito de «direito de veto», em violação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, e com o artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento, bem como com a comunicação consolidada em matéria de competência.

    159

    À luz do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004, a Altice sublinha que, antes da aquisição do controlo através da detenção da maioria do capital da empresa‑alvo, o futuro adquirente pode adquirir contratualmente o controlo mediante o benefício de «direitos de veto». Estes direitos de veto implicam, como resulta dos pontos 18 e 54 da comunicação consolidada em matéria de competência, o poder de bloquear a adoção de decisões comerciais estratégicas válidas contra a vontade de outra parte. Os conceitos de «direitos de veto» e de «poder de bloquear» devem, assim, ser interpretados restritivamente para garantir que este regulamento se aplica apenas aos acordos que conferem a possibilidade de exercer uma influência «determinante».

    160

    Ora, nos n.os 103 a 133 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral alargou o conceito de «direito de veto» a situações que não conferem este poder de bloquear as decisões comerciais estratégicas. Ao fazê‑lo, cometeu um erro de direito.

    161

    Com efeito, por força dos artigos 6.1.o e 7.1.o do SPA, a Altice não dispunha do poder de vetar as decisões da PT Portugal, uma vez que não podia bloquear a adoção, por esta, de decisões estratégicas e criar uma situação de bloqueio. Todas as decisões estratégicas adotadas pela PT Portugal ou pela Oi em violação dos compromissos anteriores ao encerramento eram válidas e apenas resultaram numa indemnização. Neste contexto, contrariamente ao que o Tribunal Geral decidiu no n.o 126 do acórdão recorrido, o direito de ser indemnizado pelas eventuais perdas não constitui um direito de veto.

    162

    Com a segunda parte do quarto fundamento, suscitada a título subsidiário, a Altice alega que, nos n.os 109 a 132 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou o SPA ao considerar que os acordos anteriores ao encerramento que estipula conferiam um direito de veto à Altice. Esta interpretação é manifestamente contrária à redação não só do artigo 6.o mas também do artigo 7.o do SPA, cujo n.o 1, alínea c), enuncia claramente que a indemnização «constitu[ía] a única reparação ao alcance do comprador contra o vendedor, salvo fraude deste último».

    163

    Consequentemente, a Altice considera, especialmente na réplica, que o facto de a PT Portugal a ter consultado em sete casos sobre determinados assuntos regidos pelo artigo 6.o do SPA não pode constituir uma «realização» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, contrariamente às apreciações da Comissão confirmadas pelo Tribunal Geral nos n.os 170 a 215 do acórdão recorrido.

    164

    A Comissão responde que a argumentação exposta no número anterior do presente acórdão constitui uma ampliação inadmissível, por extemporânea, do âmbito deste recurso e que o presente fundamento é, na sua totalidade, improcedente.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    165

    A título preliminar, importa esclarecer que, embora o presente fundamento, relativo ao conceito de «direito de veto» utilizado pelo Tribunal Geral, seja formalmente dirigido a vários números do acórdão recorrido, alguns deles expõem apenas um resumo dos argumentos da Altice, ao passo que outros não são especificamente contestados no âmbito deste fundamento. A interpretação, pelo Tribunal Geral, deste conceito de «direito de veto» e a sua aplicação ao caso em apreço resultam, no essencial, da leitura conjugada dos n.os 109 a 133 do acórdão recorrido. Por conseguinte, há que concentrar a apreciação do Tribunal de Justiça nestes números, que são contestados pela Altice.

    166

    Nos referidos números, o Tribunal Geral considerou, em substância, que, contrariamente aos argumentos da Altice, os acordos anteriores ao encerramento lhe conferiam a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre a PT Portugal. Segundo o Tribunal Geral, o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do SPA, referido no n.o 109 deste acórdão, atribuía à Altice, desde o dia da assinatura do SPA, a possibilidade de exercer controlo sobre a PT Portugal, obrigando a Oi a obter o consentimento escrito da Altice para participar, pôr termo ou alterar uma ampla variedade de contratos e dando‑lhe assim a possibilidade de determinar a política comercial da PT Portugal e de bloquear uma série de decisões, sem que seja demonstrado que esta possibilidade fosse necessária para preservar o valor da PT Portugal. O Tribunal Geral considerou que a Altice detinha, assim, um direito de veto sobre determinadas decisões da PT Portugal, o que era confirmado pelo facto de o incumprimento da Oi desta obrigação constituir o fundamento do direito da Altice de obter uma indemnização.

    167

    A este respeito, importa recordar que, como resulta dos n.os 137 a 139 do presente acórdão, a realização de uma concentração, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, ocorre a partir do momento em que as partes numa concentração realizem operações que contribuam para alterar de forma duradoura o controlo sobre a empresa‑alvo. Qualquer realização parcial de uma concentração é abrangida pelo âmbito de aplicação destas disposições.

    168

    Neste contexto, por força do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), deste regulamento, o controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa, nomeadamente dos direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.

    169

    No caso em apreço, a Altice não contesta o facto de, por força de uma estipulação que figura no artigo 6.o, n.o 1, do SPA, referido no n.o 109 do acórdão recorrido, muitas decisões relativas não só às atividades e às estratégias comerciais da PT Portugal mas também à sua estrutura de direção só poderem ser tomadas com o acordo escrito da Altice. Também não contesta o facto de, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do SPA, a Oi estar obrigada a indemnizá‑la pelas perdas potencialmente sofridas devido a uma violação desta estipulação.

    170

    Primeiro, afigura‑se assim que o SPA, por um lado, estipulava a obrigação contratual de a Oi solicitar o acordo escrito da Altice sobre estas decisões e, por outro, associava esta obrigação a uma sanção contratual, a saber, um direito a indemnização. Nestas condições, e visto que o Tribunal Geral considerou que esta possibilidade ia além do que era necessário para proteger o valor da PT Portugal, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito quando declarou que o SPA conferia à Altice a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre a atividade da PT Portugal.

    171

    A este respeito, não pode ser acolhida a argumentação da Altice segundo a qual só a possibilidade de impedir a adoção, pela sociedade‑alvo, de decisões válidas pode refletir a existência de um direito de veto e, assim, demonstrar o exercício de uma influência determinante sobre esta sociedade. Com efeito, dado que esta argumentação se baseia nos pontos 18 e 54 da comunicação consolidada em matéria de competência, há que observar que estes pontos dizem respeito ao «controlo conjunto» e à «aquisição do controlo exclusivo» e não são, por isso, pertinentes para efeitos do presente processo. Por outro lado, nada permite concluir que tal condição seja exigida pelo artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 139/2004.

    172

    Segundo, quanto à alegação, deduzida a título subsidiário, de desvirtuação do SPA, há que observar que, com esta alegação, a Altice contesta, na realidade, a qualificação jurídica das estipulações contratuais referidas no n.o 169 do presente acórdão, reiterando a sua posição segundo a qual não pode haver «direito de veto» em caso de mera sujeição de algumas decisões à obtenção de consentimento prévio, sob pena de indemnização. Ora, esta argumentação não convence pelos mesmos fundamentos que os expostos nos n.os 170 e 171 do presente acórdão.

    173

    Terceiro, uma vez que a argumentação da Altice resumida no n.o 163 do presente acórdão é apenas o prolongamento dos argumentos já examinados e rejeitados nos n.os 167 a 171 do presente acórdão, a mesma deve ser rejeitada pelos mesmos fundamentos que os expostos nestes números, sem que seja necessário examinar a sua admissibilidade, posta em causa pela Comissão.

    174

    Daqui resulta que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

    Quanto ao quinto fundamento

    – Argumentos das partes

    175

    Com o quinto fundamento de recurso, a Altice contesta a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual as trocas de informações equivalem à «realização» de uma concentração, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004. Este fundamento divide‑se em duas partes.

    176

    Com a primeira parte do quinto fundamento, a Altice alega que, nos n.os 227 e 235 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou a decisão controvertida. Com efeito, nestes números, o Tribunal Geral indicou que, nesta decisão, a Comissão tinha considerado que as trocas de informações tinham simplesmente «“contribuído” para demonstrar que a [Altice] tinha exercido uma influência determinante sobre certos aspetos da atividade da PT Portugal». Ora, a referida decisão indica de forma clara, nomeadamente nos seus considerandos 470, 479 e 482 e na sua secção 4.2.2, que as trocas de informações constituíam, em si mesmas, uma realização da concentração.

    177

    Com a segunda parte do quinto fundamento, a Altice sustenta que, no n.o 239 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o artigo 1.o do Regulamento n.o 139/2004, o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), bem como o artigo 101.o TFUE, ao considerar que as trocas de informações tinham sido efetuadas em violação do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004.

    178

    Em substância, a Altice acusa o Tribunal Geral de ter alargado o âmbito de aplicação destas últimas disposições ao ponto de aí incluir trocas de informações suscetíveis de serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o TFUE e do Regulamento n.o 1/2003. Ao fazê‑lo, não cumpriu o Acórdão de 31 de maio de 2018, Ernst & Young (C‑633/16, EU:C:2018:371, n.os 57 e 59). Ao distinguir consoante as trocas de informações se inscrevem no âmbito de uma concentração ou são posteriores a esta, o Tribunal Geral chega a um resultado não racional, no sentido de estas trocas estarem abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, e pelo artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 quando ocorrem em situações que conduzem a uma concentração, mas se convertem em infração ao artigo 101.o TFUE se não houver, em definitivo, uma mudança de controlo.

    179

    Além disso, o Tribunal Geral não explicou em que medida as trocas de informações foram «necessárias para a mudança de controlo» de forma duradoura ou em que medida «têm uma ligação direta com a realização» da concentração, a qual só ocorreu com a aquisição das ações da PT Portugal. Por conseguinte, não são abrangidas pelo artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004.

    180

    A Comissão entende que o presente fundamento é improcedente.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    181

    Em primeiro lugar, os argumentos relativos à desvirtuação da decisão controvertida resultam de uma leitura errada e incompleta da mesma.

    182

    É verdade que a Comissão utilizou formulações ambíguas na decisão controvertida, nomeadamente no considerando 470, que enuncia uma apreciação pontual, ou ainda nos considerandos 479 e 482, que sintetizam as constatações efetuadas. Todavia, estas passagens devem ser inseridas no contexto geral desta decisão. Ora, resulta inequivocamente dos considerandos 448, 473, 477 e 478 da referida decisão que a Comissão teve em conta as trocas de informações exclusivamente como elemento que contribuiu para demonstrar que a Altice tinha exercido uma influência determinante sobre a PT Portugal.

    183

    Por conseguinte, foi sem desvirtuar a decisão controvertida que, nos n.os 227 e 235 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, na mesma decisão, a Comissão considerou que estas trocas tinham «contribuído» para demonstrar que a Altice tinha exercido esta influência.

    184

    Em segundo lugar, quanto aos argumentos relativos aos âmbitos de aplicação respetivos do controlo das concentrações e do direito antitrust, importa recordar que, como resulta do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, só este último é aplicável às concentrações definidas no artigo 3.o deste regulamento, às quais o Regulamento n.o 1/2003 não é, em princípio, aplicável. Em contrapartida, este último regulamento continua a ser aplicável aos comportamentos das empresas que, sem constituir uma operação de concentração na aceção do Regulamento n.o 139/2004, são contudo suscetíveis de implicar uma coordenação entre elas, contrária ao artigo 101.o TFUE, e que, por isso, são submetidos ao controlo da Comissão ou das autoridades da concorrência nacionais (Acórdãos de 7 de setembro de 2017, Austria Asphalt, C‑248/16, EU:C:2017:643, n.os 32 e 33, e de 31 de maio de 2018, Ernst & Young, C‑633/16, EU:C:2018:371, n.os 56 e 57).

    185

    Consequentemente, uma vez que, como a Comissão e o Tribunal Geral declararam, ficou demonstrado que as trocas de informações contribuíram para a realização da concentração, foi com razão que, no n.o 239 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 139/2004.

    186

    Em terceiro lugar, os argumentos relativos à desnecessidade das trocas de informações para efeitos da mudança de controlo ou de ligação direta entre aquelas e esta devem ser rejeitados pelos mesmos fundamentos que levaram à improcedência do terceiro fundamento.

    187

    Atendendo às considerações anteriores, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

    Quanto ao sexto fundamento

    188

    Com o sexto fundamento de recurso, a Altice contesta, em substância, as apreciações do Tribunal Geral sobre as coimas que lhe foram aplicadas na decisão controvertida. Este fundamento divide‑se em quatro partes, das quais a segunda e a terceira se sobrepõem parcialmente e devem, portanto, ser examinadas em conjunto.

    Quanto à primeira parte do sexto fundamento

    – Argumentos das partes

    189

    Com a primeira parte do sexto fundamento, a Altice alega que os n.os 155 e 279 a 296 do acórdão recorrido enfermam de erro de direito, porquanto confirmam, erradamente, que atuou pelo menos por negligência quando violou o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004.

    190

    A Altice considera que existe, na jurisprudência relativa a este conceito de «negligência», uma correlação clara entre o grau de previsibilidade de uma disposição de proibição e a responsabilidade do infrator.

    191

    Ora, primeiro, foi a primeira vez que, através da decisão controvertida, a Comissão concluiu, apesar de não haver transferência das ações da empresa‑alvo, que tinha sido realizada uma concentração devido, por um lado, aos acordos anteriores ao encerramento, que, no entanto, eram prática corrente das empresas, e, por outro, às trocas de informações durante o período decorrido entre a assinatura do SPA e a realização da operação.

    192

    Segundo, como o Tribunal de Justiça admitiu nos n.os 38 e 39 do Acórdão de 31 de maio de 2018, Ernst & Young (C‑633/16, EU:C:2018:371), o alcance exato da proibição da «realização» de uma concentração, na aceção do artigo 7.o do Regulamento n.o 139/2004, não é claro. Além disso, antes deste acórdão, o Tribunal Geral interpretou‑a no sentido de significar a «plena realização da concentração».

    193

    Terceiro, a Altice informou a Comissão da operação antes mesmo de assinar o SPA e propôs compromissos para obviar a qualquer potencial preocupação suscitada por esta operação.

    194

    A Comissão contesta o mérito de todos estes argumentos.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    195

    Segundo o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004, a Comissão pode aplicar coimas por violações cometidas «deliberada ou negligentemente».

    196

    Este pressuposto está preenchido quando a empresa em causa não pode ignorar o caráter anticoncorrencial do seu comportamento, quer tenha tomado ou não consciência de infringir as normas da concorrência do direito da União (v., por analogia, Acórdãos de 18 de junho de 2013, Schenker & Co. e o., C‑681/11, EU:C:2013:404, n.o 37 e jurisprudência referida, e de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 156).

    197

    Ora, primeiro, contrariamente às alegações da Altice e como o Tribunal Geral declarou com razão nos n.os 292 e 293 do acórdão recorrido, a circunstância de, no momento em que é cometida uma infração, a Comissão e os tribunais da União ainda não terem tido a ocasião de se pronunciar especificamente sobre o comportamento preciso em causa não exclui, enquanto tal, que uma empresa deva, se for caso disso, esperar que o seu comportamento possa ser declarado incompatível com as normas da concorrência do direito da União. Tal circunstância não é, assim, suscetível de isentar a empresa em causa da sua responsabilidade (v., por analogia, Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, AstraZeneca/Comissão, C‑457/10 P, EU:C:2012:770, n.o 164, e de 22 de outubro de 2015, AC‑Treuhand/Comissão, C‑194/14 P, EU:C:2015:717, n.o 43).

    198

    Do mesmo modo, segundo, a Altice não pode invocar uma alegada falta de clareza das disposições do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004. Com efeito, quando há dúvida sobre a interpretação de disposições desta natureza, pode exigir‑se a uma empresa diligente que consulte a Comissão para se certificar da legalidade do seu comportamento, como o Tribunal Geral declarou nos n.os 155 e 294 do acórdão recorrido. Isto tanto mais assim é no presente processo quanto resulta das apreciações factuais efetuadas pelo Tribunal Geral no n.o 287 do acórdão recorrido, que não cabe ao Tribunal de Justiça fiscalizar e que, de resto, não são contestadas, que a Altice tinha efetivamente conhecimento do risco de incompatibilidade do seu comportamento com o Regulamento n.o 139/2004.

    199

    Terceiro, o argumento relativo à informação prévia à assinatura do SPA e à proposta de compromisso equivale, na realidade, a convidar o Tribunal de Justiça a uma nova apreciação sobre a questão factual de saber se a Altice atuou por negligência. Tal argumento é, portanto, inadmissível em sede do presente recurso.

    200

    Decorre do exposto que a primeira parte do sexto fundamento deve ser julgada totalmente improcedente.

    Quanto à segunda e terceira partes do sexto fundamento

    – Argumentos das partes

    201

    Com a segunda parte do sexto fundamento, a Altice alega que os n.os 297 a 362 do acórdão recorrido enfermam de erro de direito e violam o artigo 296.o TFUE e o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, visto que o Tribunal Geral neles concluiu que a decisão controvertida estava suficientemente fundamentada para aplicar duas coimas distintas e cumulativas de 62250000 euros cada por violação, respetivamente, do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004.

    202

    Seria errado juridicamente e contraditório considerar, por um lado, que a Comissão pode aplicar duas coimas distintas pelo facto de se tratar, alegadamente, de duas infrações distintas, embora aceitando, por outro, que a Comissão aprecie as duas coimas em conjunto por o comportamento punido ser o mesmo. Daqui resulta uma falta de fundamentação na fixação do montante de cada uma das coimas aplicadas, o que o Tribunal Geral devia ter declarado.

    203

    Os n.os 317 e 324 do acórdão recorrido não explicam por que razão a aplicação de duas coimas iguais a duas infrações alegadamente distintas é proporcionada em virtude da aplicação dos critérios enunciados no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 139/2004.

    204

    Com a terceira parte do sexto fundamento, a Altice alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou, nos n.os 320 a 324 do acórdão recorrido, que o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 139/2004 pode conduzir à aplicação de duas coimas distintas de igual montante a duas infrações alegadamente autónomas e de natureza, de gravidade e de duração diferentes.

    205

    Mesmo admitindo, quod non, que o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 impõem duas obrigações distintas, há que observar que a natureza e a gravidade de uma infração à primeira destas disposições são menos graves do que as de uma infração à segunda. Com efeito, a primeira prevê uma única obrigação processual, cuja violação constitui uma infração instantânea, ao passo que a segunda é mais ampla e contém duas obrigações, incluindo a obrigação, substancial, de suspensão, cuja violação é continuada. Esta diferença também se reflete nos prazos de prescrição aplicáveis às duas infrações.

    206

    Quanto à duração das infrações, respetivamente instantânea (um dia) e continuada (quatro meses e onze dias, ou seja, 137 dias), o Tribunal Geral afirmou, nos n.os 324 e 343 do acórdão recorrido, que não podiam ser comparadas entre si. Todavia, esta conclusão não está suficientemente fundamentada e, além disso, enferma de erro de direito, uma vez que nenhuma disposição do Regulamento n.o 139/2004 é suscetível de a sustentar.

    207

    Tendo em conta a diferença de duração, a Altice considera que, admitindo que uma coima de 62250000 euros seja proporcionada à infração ao artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, o que contesta, uma coima proporcionada à infração ao artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, que só durou um dia, não deve ser superior a 450000 euros.

    208

    A Comissão considera que a segunda parte do fundamento é inadmissível uma vez que a Altice não desenvolve a sua argumentação.

    209

    De qualquer modo, esta parte do fundamento é também improcedente. Por um lado, nos n.os 317 e 324 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral explicou em termos claros e inequívocos de que modo a Comissão teve em conta a natureza, a gravidade e a duração de cada uma das duas infrações, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 139/2004. Por outro lado, no processo que deu origem ao Acórdão de 4 de março de 2020, Marine Harvest/Comissão (C‑10/18 P, EU:C:2020:149, n.os 98 a 111), a Comissão já tinha aplicado duas coimas distintas a infrações, respetivamente, ao artigo 4.o, n.o 1, e ao artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento e apreciou as coimas conjuntamente. Ora, nem o Tribunal Geral nem o Tribunal de Justiça se opuseram à apreciação conjunta das coimas. De qualquer forma, no presente processo, ao passo que vários fundamentos da decisão controvertida são comuns às duas coimas, outros distinguem entre as duas coimas.

    210

    Quanto à terceira parte do fundamento, a Comissão considera que a mesma é improcedente.

    211

    Primeiro, o Tribunal de Justiça já admitiu, no Acórdão de 4 de março de 2020, Marine Harvest/Comissão (C‑10/18 P, EU:C:2020:149), que o Regulamento n.o 139/2004 não impede, enquanto tal, a aplicação de coimas iguais a violações em simultâneo do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento.

    212

    Segundo, estas disposições constituem pilares igualmente fundamentais do sistema de controlo ex ante das concentrações da União. As infrações às referidas disposições devem ser consideradas, por natureza, de igual gravidade, por poderem resultar em coimas sujeitas ao mesmo limite máximo, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 139/2004, sem que o legislador tenha qualificado alguma delas como mais grave do que a outra.

    213

    Terceiro, a Comissão considera que, nos n.os 322 e 324 a 343 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral fundamentou suficientemente a constatação de que a duração das duas infrações, uma instantânea sem duração e a outra continuada, não é comparável.

    214

    Quarto, o cálculo, pela Altice, de uma coima de 450000 euros pela infração ao artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 assenta na premissa errada de que esta infração tem a duração de um dia. Uma vez que esta não tem duração e é tão grave por natureza como uma infração ao artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento, uma coima deste montante não reflete suficientemente a natureza e a gravidade da infração e não tem suficiente efeito dissuasivo.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    215

    Quanto à admissibilidade da segunda parte do sexto fundamento, há que observar que, embora a argumentação apresentada em apoio desta parte seja concisa, a mesma resulta, porém, com clareza dos articulados da Altice e permitiu manifestamente à Comissão responder‑lhe quanto ao mérito. Por conseguinte, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.

    216

    Em substância, há que salientar que, com a segunda e terceira partes do sexto fundamento, a Altice contesta, no essencial, os n.os 314 a 325 do acórdão recorrido. Os seus argumentos referem‑se, por um lado, às apreciações do Tribunal Geral relativas ao dever de fundamentação que incumbe à Comissão quando aplica, através da mesma decisão, duas coimas a infrações, respetivamente, ao artigo 4.o, n.o 1, e ao artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 e, por outro, à possibilidade de a Comissão fixar o nível das duas coimas no mesmo montante. Uma vez que estas duas questões são distintas, há que abordá‑las sucessivamente.

    217

    No que respeita, num primeiro momento, ao dever de fundamentação, evocado na segunda e terceira partes do fundamento, importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a fundamentação dos atos das instituições da União, exigida pelo artigo 296.o TFUE, deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, de forma que permita aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. O dever de fundamentação deve ser apreciado em função de todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários do ato ou outras pessoas por este direta e individualmente abrangidos possam ter em receber explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não só da sua redação mas também do seu contexto e do conjunto de regras jurídicas que regulam a matéria em causa (Acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 63, e de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.o 16).

    218

    No que respeita, em particular, à fundamentação de uma decisão de aplicação de uma coima por infração ao artigo 4.o, n.o 1, ou ao artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, importa sublinhar, como já foi recordado no n.o 70 do presente acórdão, que o artigo 14.o, n.o 3, deste regulamento dispõe que, para fixar o montante da coima, a Comissão deve tomar em consideração a natureza, a gravidade e a duração da infração.

    219

    Além disso, na falta de orientações que enunciem o método de cálculo aplicável à fixação das coimas nos termos do artigo 14.o do Regulamento n.o 139/2004, há que considerar que a Comissão cumpre o seu dever de fundamentação quando indica de forma clara e inequívoca os fatores tomados em conta, sem que tenha de detalhar os elementos quantificados relativos ao cálculo da coima (v., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2015, AC‑Treuhand/Comissão, C‑194/14 P, EU:C:2015:717, n.o 68 e jurisprudência referida).

    220

    Recordados estes elementos, afigura‑se que, contrariamente às alegações da Altice, nada se opõe, em princípio, a que a Comissão proceda a uma apreciação paralela das coimas que aplica por violação, respetivamente, do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, no sentido de se pronunciar, ao mesmo tempo, sobre a natureza, a gravidade e a duração das duas infrações. Não obstante, esta instituição deve, neste âmbito, expor com suficiente clareza as razões que justificam as coimas aplicadas pela violação de cada uma destas disposições, tendo em conta a natureza, a gravidade e a duração respetiva das infrações declaradas.

    221

    No caso em apreço, é verdade que, como o Tribunal Geral salientou nos n.os 319 a 323 do acórdão recorrido, a Comissão expôs detalhadamente, nos considerandos 568 a 599 da decisão controvertida, as suas apreciações relativas à natureza, à gravidade e à duração das duas infrações cometidas pela Altice e, assim, os elementos tidos em conta para efeitos da determinação do montante das coimas. Foi à luz de todas as circunstâncias assim recordadas, como resulta do considerando 621 desta decisão, que a Comissão fixou duas coimas no montante de 62250000 euros cada.

    222

    Todavia, resulta também dos fundamentos da decisão controvertida que, embora a Comissão tenha considerado que as duas infrações tinham natureza e gravidade idênticas, salientou também que eram diferentes em termos de duração, sendo uma uma infração instantânea e a outra uma infração continuada. Ora, não se pode deixar de observar que a Comissão não explicou de modo algum por que razão, a despeito desta diferença, as duas infrações exigiam coimas de igual montante. Por outras palavras, não explicou por que razão a referida diferença, apesar de significativa, não era suscetível de justificar uma diferenciação do montante das duas coimas.

    223

    Nestas condições, o Tribunal Geral não se podia limitar a afastar, no n.o 324 do acórdão recorrido, o argumento relativo à fundamentação insuficiente, na decisão controvertida, do caráter igual do montante das coimas, apesar da diferença de duração das duas infrações em causa, pela simples razão de que, «com toda a lógica, não se pode fazer uma comparação entre a duração de uma infração continuada e uma infração instantânea, uma vez que esta última não tem duração», antes de declarar, no n.o 325 deste acórdão, improcedente a argumentação relativa à violação do dever de fundamentação.

    224

    Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar a alegação relativa à violação do dever de fundamentação.

    225

    Quanto ao argumento em resposta da Comissão de que, no processo que deu origem ao Acórdão de 4 de março de 2020, Marine Harvest/Comissão (C‑10/18 P, EU:C:2020:149, n.os 98 a 111), o Tribunal de Justiça validou uma fundamentação análoga à da decisão controvertida, basta observar que, neste processo, a aí recorrente não invocou nenhum fundamento destinado a contestar as apreciações do Tribunal Geral relativas ao cálculo das coimas, pelo que nem esse cálculo nem os fundamentos que o justificaram integravam o objeto do recurso no Tribunal de Justiça. Em particular, como decorre do n.o 85 do referido acórdão, não foi validamente submetido ao Tribunal de Justiça um fundamento relativo à proporcionalidade das coimas.

    226

    No que respeita, num segundo momento, aos argumentos destinados a contestar a própria possibilidade de a Comissão aplicar a infrações ao artigo 4.o, n.o 1, e ao artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 duas coimas de igual montante, há que observar que, nos n.os 320 a 324 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não se pronunciou especificamente sobre esta questão. Com efeito, esta prende‑se com a justeza da decisão controvertida, ao passo que estes n.os 320 a 324 têm por objeto a fundamentação desta decisão, em particular os fundamentos que levaram à determinação do montante das coimas aplicadas.

    227

    Em todo o caso, esta argumentação é improcedente, uma vez que a apreciação do montante destas coimas insere‑se na apreciação que deve ser efetuada à luz das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em conta os critérios da gravidade, da natureza e da duração das infrações a que se refere o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 139/2004. Não se pode, assim, alegar de forma geral que as coimas aplicadas, através da mesma decisão, a infrações concomitantes ao artigo 4.o, n.o 1, e ao artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento nunca podem ser de igual montante.

    228

    Todavia, é ainda necessário que, nas circunstâncias específicas de um caso concreto, a aplicação de duas coimas de um mesmo montante a estas infrações se justifique à luz dos fundamentos expostos pela Comissão.

    229

    Ora, há que observar que, no Tribunal Geral, a Altice alegou especificamente que a Comissão não podia aplicar coimas de igual montante a infrações de duração diferente. A este respeito, a mera circunstância, admitindo‑a verdadeira, de uma infração instantânea e uma infração continuada não poderem ser comparadas em termos de duração não é suscetível de dar resposta a esta argumentação. À luz dos argumentos da Altice, cabia ao Tribunal Geral verificar se, tendo em conta a natureza instantânea da infração à obrigação de notificação, a coima aplicada era proporcionada. Ora, o Tribunal Geral não procedeu a esta apreciação, limitando‑se, no n.o 343 do acórdão recorrido, a remeter para o caráter não comparável das duas infrações.

    230

    Atendendo às considerações anteriores, há que julgar procedentes a segunda e terceira partes do sexto fundamento.

    Quanto à quarta parte do sexto fundamento

    231

    Com a quarta parte do sexto fundamento, a Altice acusa o Tribunal Geral de não ter assegurado a proporcionalidade das duas coimas que lhe foram aplicadas numa decisão única pelos mesmos factos, em violação da jurisprudência resultante do n.o 39 do Acórdão de 3 de abril de 2019, Powszechny Zakład Ubezpieczeń na Życie (C‑617/17, EU:C:2019:283). Em seu entender, estas duas coimas, mesmo depois da redução da aplicada à infração ao artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, efetuada pelo Tribunal Geral no exercício da sua competência de plena jurisdição, são de tal modo excessivas que são desproporcionadas.

    232

    A este respeito, uma vez que foi declarado no n.o 230 do presente acórdão que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na fiscalização da coima aplicada pela Comissão pela violação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, erros que se puderam repercutir no exercício, por este tribunal, da sua competência de plena jurisdição, não há que conhecer da presente parte do fundamento em apreço.

    233

    Atendendo a todas as considerações anteriores, há que julgar procedentes a segunda e terceira partes do sexto fundamento e julgar este fundamento improcedente quanto ao restante.

    234

    Por conseguinte, o acórdão recorrido deve ser anulado, na medida em que, no n.o 2 do dispositivo, negou provimento ao recurso de anulação do artigo 4.o da decisão controvertida e, no n.o 1 do dispositivo, fixou um novo montante da coima aplicada nesta disposição.

    Quanto ao recurso no Tribunal Geral

    235

    Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

    236

    É o que sucede no presente processo, visto que o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos necessários para decidir o recurso.

    237

    A título preliminar, no que respeita ao alcance da fiscalização do Tribunal de Justiça, importa sublinhar que, como resulta do n.o 234 do presente acórdão, o acórdão recorrido só é anulado na medida em que, no n.o 2 do seu dispositivo, negou provimento ao recurso de anulação do artigo 4.o da decisão controvertida e, no n.o 1 do dispositivo, fixou um novo montante da coima aplicada nesta disposição. Por conseguinte, cabe ao Tribunal de Justiça examinar o litígio unicamente na parte em que tem por objeto o pedido de anulação deste artigo 4.o da decisão controvertida e o pedido de redução do montante da coima aplicada devido à violação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 (v., por analogia, Acórdão de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.o 157).

    238

    Quanto, num primeiro momento, ao pedido de anulação do artigo 4.o da decisão controvertida, decorre dos fundamentos que figuram nos n.os 221 e 222 do presente acórdão que esta decisão está insuficientemente fundamentada no que respeita ao montante da coima aplicada nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004.

    239

    Por conseguinte, há que deferir o pedido de anulação do artigo 4.o da decisão controvertida.

    240

    Nestas condições, há que decidir, num segundo momento, ao abrigo da competência de plena jurisdição reconhecida ao Tribunal de Justiça pelo artigo 261.o TFUE e pelo artigo 16.o do Regulamento n.o 139/2004, sobre o montante da coima que deve ser aplicada à Altice pela infração declarada no artigo 2.o da decisão controvertida, a saber, a violação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 (v., por analogia, Acórdãos de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 73 e jurisprudência referida, e de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 87).

    241

    A este respeito, deve recordar‑se que o Tribunal de Justiça, quando se pronuncia ele próprio definitivamente sobre o litígio em aplicação do artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, está habilitado, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada (Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 88 e jurisprudência referida).

    242

    Como resulta do n.o 70 do presente acórdão, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, do Regulamento n.o 139/2004, a violação do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento pode resultar numa coima cujo montante deve ser determinado, até ao limite de 10 % do volume de negócios total realizado pela empresa, tendo em consideração a natureza, a gravidade e a duração da infração.

    243

    No caso em apreço, primeiro, o Tribunal de Justiça faz suas as apreciações da Comissão, que figuram no considerando 577 da decisão controvertida, segundo as quais a infração ao artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 cometida pela Altice é grave por natureza.

    244

    Segundo, quanto à gravidade desta infração, está demonstrado, à luz dos n.os 195 a 200 do presente acórdão, que a referida infração foi cometida, pelo menos, por negligência. Além disso, é facto assente, atentas as apreciações que figuram nos considerandos 587 a 593 da decisão controvertida, que o Tribunal de Justiça também faz suas, que a operação em causa suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno. Não obstante, há que ter em conta o facto, sublinhado pelo Tribunal Geral nos n.os 364 a 367 do acórdão recorrido, de a Altice, por iniciativa própria, ter informado a Comissão da concentração muito antes da assinatura do SPA e enviado a esta instituição um pedido de designação de uma equipa encarregada de tratar o seu processo três dias após esta assinatura.

    245

    Terceiro, quanto à duração da infração ao artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, importa recordar que esta constitui uma infração instantânea (Acórdão de 4 de março de 2020, Marine Harvest/Comissão, C‑10/18 P, EU:C:2020:149, n.o 115), o que não é contestado no caso em apreço.

    246

    Nestas condições, será feita uma justa apreciação de todas as circunstâncias do caso vertente fixando o montante da coima aplicada à Altice pela infração ao artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, declarada no artigo 2.o da decisão controvertida, na quantia de 52912500 euros. Este montante afigura‑se proporcionado tendo em conta a natureza, a gravidade e a duração da infração, continuando a ser suficientemente dissuasivo.

    247

    Contrariamente aos argumentos adiantados pela Altice, mesmo cumulado com a coima aplicada pela infração ao artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, este montante continua a ser proporcionado. Com efeito, vistas as constatações efetuadas pelo Tribunal Geral no n.o 340 do acórdão recorrido, que não foram postas em causa no Tribunal de Justiça, e na falta de invocação, pela Altice, de dados atualizados, há que salientar que as duas coimas, consideradas em conjunto, ficam abaixo de 0,5 % do volume de negócios da Altice no ano de 2017.

    248

    Atendendo a todas as considerações anteriores, o montante da coima aplicada à Altice pela infração declarada no artigo 2.o da decisão controvertida é fixado em 52912500 euros.

    Quanto às despesas

    249

    Nos termos do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá também sobre as despesas.

    250

    O artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável ao presente processo de recurso por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O artigo 138.o, n.o 3, do referido regulamento, também aplicável a este processo de recurso por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, prevê, além disso, que, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias concretas, o Tribunal de Justiça pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

    251

    No caso em apreço, uma vez que só um dos seis fundamentos do presente recurso e só um dos cinco fundamentos do recurso de anulação foram julgados procedentes, e apenas parcialmente, há que decidir que a Altice suportará, além das suas próprias despesas, cinco sextos das despesas efetuadas pela Comissão para efeitos desses dois processos.

    252

    Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 4, do mesmo regulamento, um interveniente em primeira instância, quando não tenha ele próprio interposto o recurso da decisão do Tribunal Geral, só pode ser condenado nas despesas do processo de recurso se tiver participado na fase escrita ou oral do processo no Tribunal de Justiça. Quando participe no processo, o Tribunal de Justiça pode decidir que esta parte suporte as suas próprias despesas. Tendo o Conselho, interveniente em primeira instância, participado na fase escrita do processo no Tribunal de Justiça, há que decidir que suportará as suas próprias despesas relativas tanto ao processo de recurso como ao processo em primeira instância.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

     

    1)

    É anulado o n.o 1 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 22 de setembro de 2021, Altice Europe/Comissão (T‑425/18, EU:T:2021:607).

     

    2)

    É anulado o n.o 2 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 22 de setembro de 2021, Altice Europe/Comissão (T‑425/18, EU:T:2021:607), na medida em que indefere o pedido de anulação do artigo 4.o da Decisão C(2018) 2418 final da Comissão, de 24 de abril de 2018, que aplica coimas pela realização de uma concentração em violação do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (processo M.7993 — Altice/PT Portugal).

     

    3)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

     

    4)

    É anulado o artigo 4.o da Decisão C(2018) 2418 final.

     

    5)

    O montante da coima aplicada à Altice Group Lux Sàrl a título da infração declarada no artigo 2.o da Decisão C(2018) 2418 final é fixado em 52912500 euros.

     

    6)

    A Altice Group Lux Sàrl é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, cinco sextos das despesas efetuadas pela Comissão Europeia relativas tanto ao processo em primeira instância como ao processo de recurso.

     

    7)

    A Comissão Europeia é condenada a suportar um sexto das suas próprias despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao processo de recurso.

     

    8)

    O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao processo de recurso.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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