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Document 62021CJ0662

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 23 de março de 2023.
    Processo intentado por Booky.fi Oy.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus.
    Reenvio prejudicial — Artigos 34.o e 36.o TFUE — Livre circulação de mercadorias — Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa — Gravações de programas audiovisuais — Venda em linha — Regulamentação de um Estado‑Membro que impõe uma classificação de idade e um identificativo visual nos programas — Proteção dos menores — Suportes já classificados e com identificativo visual noutro Estado‑Membro — Proporcionalidade.
    Processo C-662/21.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:239

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

    23 de março de 2023 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Artigos 34.o e 36.o TFUE — Livre circulação de mercadorias — Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa — Gravações de programas audiovisuais — Venda em linha — Regulamentação de um Estado‑Membro que impõe uma classificação de idade e um identificativo visual nos programas — Proteção dos menores — Suportes já classificados e com identificativo visual noutro Estado‑Membro — Proporcionalidade»

    No processo C‑662/21,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia), por Decisão de 29 de outubro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2021, no processo instaurado por

    Booky.fi Oy,

    sendo intervenientes:

    Kansallinen audiovisuaalinen instituutti (KAVI),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

    composto por: D. Gratsias, presidente de secção, M. Ilešič (relator) e I. Jarukaitis, juízes,

    advogado‑geral: M. Szpunar,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação do Kansallinen audiovisuaalinen instituutti (KAVI), por E. Lauri e L. Pekkala,

    em representação do Governo finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por J. Ringborg, I. Söderlund e F. Thiran, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 34.o e 36.o TFUE.

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado pela Booky.fi Oy a respeito da decisão do Kansallinen audiovisuaalinen instituutti (KAVI) (Instituto Nacional do Audiovisual, Finlândia) que lhe impõe que mencione, nas informações relativas às gravações de programas audiovisuais propostos para venda por intermédio da sua loja em linha, o limite de idade abaixo do qual esses programas não podem ser visualizados, baseada na classificação prevista na regulamentação finlandesa.

    Quadro jurídico

    Direito internacional

    3

    O artigo 17.o da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1577, p. 3), que entrou em vigor em 2 de setembro de 1990, dispõe:

    «Os Estados Partes reconhecem a importância da função exercida pelos órgãos de comunicação social e asseguram o acesso da criança à informação e a documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente aqueles que visem promover o seu bem‑estar social, espiritual e moral, assim como a sua saúde física e mental. Para esse efeito, os Estados Partes devem:

    […]

    e)

    Favorecer a elaboração de princípios orientadores adequados à proteção da criança contra a informação e documentos prejudiciais ao seu bem‑estar, nos termos do disposto nos artigos 13.o e 18.o»

    Direito da União

    4

    Os considerandos 59 e 104 da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO 2010, L 95, p. 1), enunciam:

    «59)

    A disponibilidade de conteúdos nocivos nos serviços de comunicação social audiovisual é uma preocupação para os legisladores, a indústria da comunicação social e os cidadãos enquanto pais. Haverá também novos desafios, relacionados sobretudo com novas plataformas e novos produtos. Deste modo, são necessárias regras destinadas à proteção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e a dignidade humana em todos os serviços de comunicação social audiovisual, incluindo as comunicações comerciais audiovisuais.

    […]

    104)

    Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a criação de um espaço sem fronteiras internas para os serviços de comunicação social audiovisual ao mesmo tempo que se assegura um elevado nível de proteção de objetivos de interesse geral, em especial a proteção dos menores e da dignidade humana, e se promovem os direitos das pessoas com deficiência, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o[TUE]. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.»

    Direito finlandês

    5

    O artigo 1.o do kuvaohjelmalaki (710/2011) [Lei dos Programas Audiovisuais (710/2011)], de 17 de junho de 2011 (a seguir «Lei dos Programas Audiovisuais»), dispõe que essa lei tem por objetivo proteger as crianças contra os programas audiovisuais prejudiciais ao seu desenvolvimento.

    6

    Nos termos do artigo 2.o, primeiro parágrafo, da referida lei:

    «Esta mesma lei aplica‑se à prestação e ao controlo de um programa audiovisual na Finlândia quando este é fornecido à televisão ou no âmbito de um serviço de programas a pedido aos quais seja aplicável a laki sähköisen viestinnän palveluista (917/2014) [Lei dos Serviços de Comunicações Eletrónicas (917/2014)]. Aplica‑se aos outros fornecimentos de programas audiovisuais e ao seu controlo na Finlândia, quando:

    1)

    o programa for fornecido por uma empresa ou operador registado na Finlândia ou aí disponha de um estabelecimento;

    2)

    o programa for fornecido por quem seja cidadão finlandês ou tenha a sua residência habitual na Finlândia; ou

    3)

    a decisão de fornecer o programa tenha sido tomada na Finlândia.»

    7

    O artigo 3.o, ponto 3, da Lei dos Programas Audiovisuais define o fornecimento de um programa audiovisual como a sua disponibilização para visionamento pelo público.

    8

    O artigo 3.o, ponto 5, dessa lei dispõe que a classificação consiste em determinar, com base no visionamento do programa audiovisual, se este é suscetível de ter efeito prejudicial no desenvolvimento de uma criança com idade inferior a determinada idade.

    9

    O artigo 5.o, primeiro parágrafo, da referida lei dispõe:

    «Salvo disposição em contrário dos artigos 9.o a 11.o, um programa audiovisual só pode ser fornecido se tiver sido classificado em conformidade com o artigo 16.o, primeiro parágrafo, e se incluir ou for acompanhado de uma indicação claramente visível do limite de idade e do conteúdo ou, no caso de programas audiovisuais na aceção do artigo 16.o, terceiro parágrafo, se incluir ou for acompanhado de uma indicação claramente visível do limite de idade e do conteúdo. No caso de programas audiovisuais na aceção do artigo 16.o, segundo parágrafo, só pode ser fornecido se incluir ou for acompanhado de uma indicação claramente visível do limite de idade de 18 anos.»

    10

    Nos termos do artigo 6.o, quinto parágrafo, da Lei dos Programas Audiovisuais:

    «No contexto da prestação de programas audiovisuais, um fornecedor de programas audiovisuais deve fornecer informações sobre os limites de idade e outras medidas que favoreçam a proteção da criança.»

    11

    O artigo 9.o dessa lei tem a seguinte redação:

    «Um programa audiovisual não tem de ser classificado nem exibir um identificativo visual se:

    1)

    tiver exclusivamente por conteúdo material educativo ou cultural;

    2)

    tiver exclusivamente por conteúdo música, desporto ou reproduções de manifestações de eventos desportivos, culturais ou de recolha ou outras manifestações ou eventos semelhantes;

    3)

    tiver exclusivamente por conteúdo bricolagem, bem‑estar, debates, jogos, moda, jardinagem, construção, cozinha, decoração, jogos de perguntas e respostas, jogos‑concurso ou outros assuntos semelhantes propostos para todas as idades;

    4)

    tiver exclusivamente por conteúdo material de marketing para bens ou serviços;

    5)

    tiver exclusivamente por conteúdo material que informe sobre atividades ideológicas ou políticas;

    6)

    tiver por objeto informações sobre a atualidade;

    7)

    tiver por conteúdo uma emissão em direto.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, ponto 4, um programa audiovisual que tenha por único conteúdo material de marketing para programas audiovisuais deve ser classificado.»

    12

    O artigo 10.o da referida lei dispõe:

    «Um programa audiovisual não tem de ser classificado nem exibir identificativo visual se:

    1)

    for disponibilizado no âmbito de uma publicação em linha na aceção da laki sananvapauden käyttämisestä jkoviestinnässä (460/2003) [Lei do Exercício da Liberdade de Expressão nos Meios de Comunicação Social (460/2003)] e for produzido ou adquirido no âmbito da difusão dessa publicação;

    2)

    for disponibilizado no âmbito de um serviço que forneça programas produzidos por particulares e seja produzido por um particular para fins recreativos;

    3)

    for fornecido no âmbito de uma atividade educativa ou outra atividade cultural e seja produzido no âmbito de uma atividade educativa ou outra atividade cultural;

    4)

    se for um jogo disponibilizado no âmbito de um serviço que fornece jogos e cujo fornecedor respeite um código de conduta que elaborou para esse serviço e que seja controlado em conformidade com o artigo 8.o»

    13

    O artigo 11.o, primeiro parágrafo, da Lei dos Programas Audiovisuais dispõe:

    «O [KAVI] pode, a requerimento, autorizar a oferta de programas audiovisuais sem classificação nem identificativo visual previstos na presente lei no caso de um evento especial organizado para a oferta de programas audiovisuais.»

    14

    Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da referida lei:

    «Um programa audiovisual é considerado prejudicial ao desenvolvimento da criança se for suscetível de ter um efeito prejudicial sobre o desenvolvimento da criança em razão da sua violência ou do seu conteúdo sexual ou ansiogénico ou de qualquer outra forma semelhante.

    O contexto e o modo como os acontecimentos são descritos no programa devem ser tidos em conta para avaliar o caráter prejudicial de um programa audiovisual.»

    15

    O artigo 16.o da Lei dos Programas Audiovisuais tem a seguinte redação:

    «Se um programa audiovisual for prejudicial para o desenvolvimento da criança na aceção do artigo 15.o, deve, em função do seu conteúdo, ser classificado com o limite de idade de 7, 12, 16 ou 18 anos, e deve ser‑lhe atribuído um símbolo que descreva o seu conteúdo. Se o programa não for considerado prejudicial para o desenvolvimento da criança, deve ser classificado como programa que pode ser fornecido para todas as idades.

    Se um programa se destinar expressamente a ser fornecido apenas a pessoas com mais de 18 anos, não é classificado. Tal programa só pode ser fornecido se contiver ou for acompanhado de uma indicação claramente visível do limite de idade de 18 anos.

    O [KAVI] pode aprovar o limite de idade e o símbolo que descreva o conteúdo do programa que foram atribuídos no território da União, para efeitos da utilização desse programa na Finlândia em conformidade com a presente lei, sem que o referido programa seja classificado na Finlândia.»

    16

    Segundo o artigo 19.o desta lei, o KAVI é responsável pelo cumprimento da referida lei.

    17

    O artigo 30.o da mesma lei prevê a possibilidade de interpor recurso da decisão de classificação adotada pelo KAVI.

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    18

    A Booky.fi é uma empresa finlandesa que comercializa através da sua loja em linha programas audiovisuais gravados em suportes físicos como DVD e discos Blu‑Ray.

    19

    Numa inspeção efetuada em 2018, o KAVI verificou que a Booky.fi propunha a venda das gravações de programas audiovisuais sem fornecer as informações relativas ao limite de idade autorizado e ao conteúdo do programa audiovisual exigidos pela Lei dos Programas Audiovisuais.

    20

    Por Decisão de 9 de julho de 2018, o KAVI ordenou à Booky.fi que, nomeadamente, incluísse essas indicações entre as informações relativas às gravações de programas que comercializa e, posteriormente, por Decisão de 9 de outubro de 2018, indeferiu a reclamação apresentada pela Booky.fi contra essa decisão.

    21

    A Booky.fi interpôs recurso da Decisão do KAVI para o Helsingin hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia, Finlândia), que lhe negou provimento por sentença de 9 de dezembro de 2019. Esse tribunal declarou que, uma vez que, no caso de uma loja em linha, o fornecimento ao público de um programa audiovisual, na aceção do artigo 5.o, primeiro parágrafo, da Lei dos Programas Audiovisuais, intervém no momento da colocação à venda do suporte desse programa ou da possibilidade de o encomendar de outra forma, o referido suporte tem de conter ou ser acompanhado da indicação relativa à idade prevista nessa lei.

    22

    Em apoio do recurso que interpôs dessa sentença para o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia), que é o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, a Booky.fi alega que constitui uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, na aceção do artigo 34.o TFUE, a obrigação de os programas audiovisuais que comercializa na sua loja em linha serem submetidos a uma classificação e à exibição de um identificativo visual, em função dos limites de idade aplicáveis na Finlândia, quando já foram objeto de tal classificação noutro Estado‑Membro e de já lhes terem sido apostas indicações de limite de idade em conformidade com as normas desse outro Estado‑Membro.

    23

    Segundo a Booky.fi, as disposições da Lei dos Programas Audiovisuais vão além do necessário para alcançar o objetivo de proteção da criança quando a disponibilização de programas audiovisuais é exclusivamente destinada a compradores adultos. Alega ainda que a obrigação de classificar, em conformidade com a regulamentação finlandesa, todos os suportes de programas audiovisuais propostos numa loja em linha é contrária ao princípio da proporcionalidade e que seria menos restritivo para a livre circulação de mercadorias que só os suportes efetivamente importados na Finlândia estivessem sujeitos a essa obrigação. A este respeito, a Booky.fi refere que encomenda aos grossistas internacionais os suportes de programas audiovisuais que propõe no seu sítio de venda unicamente em função das encomendas que recebeu.

    24

    Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o fornecimento de gravações de programas audiovisuais através de uma loja em linha integra‑se no conceito de fornecimento de programas audiovisuais, na aceção do artigo 5.o, primeiro parágrafo, da Lei dos Programas Audiovisuais, de modo que uma indicação relativa ao limite de idade correspondente à classificação baseada nessa lei deve figurar nas informações relativas ao suporte quando este é proposto para venda, independentemente de o programa que contém ter sido classificado pelo organismo competente de outro Estado‑Membro.

    25

    Com efeito, a comercialização de suportes de programas audiovisuais acompanhados de indicações de limite de idade correspondentes à classificação de outro Estado‑Membro não permitiria ao comprador ser informado, no momento da venda, do conteúdo do programa audiovisual e do identificativo visual em função dos limites de idade em vigor na Finlândia, o que não permitiria alcançar o nível de proteção da criança visado pela Lei dos Programas Audiovisuais.

    26

    No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, em circunstâncias como as do litígio de que conhece, a obrigação de classificação e de exibir um identificativo visual dos programas em função da idade prevista nessa lei não vai além do necessário para alcançar o objetivo de proteção da criança por ela prosseguido.

    27

    Em particular, esse órgão jurisdicional considera que as circunstâncias deste litígio se distinguem das do processo que deu origem ao Acórdão de 14 de fevereiro de 2008, Dynamic Medien (C‑244/06, EU:C:2008:85), na medida em que, no caso presente, não se pode derrogar a obrigação de indicação do limite de idade prevista na Lei dos Programas Audiovisuais, mesmo quando se tem a certeza de que o comprador de gravação do programa audiovisual é maior.

    28

    As disposições dessa lei distinguem‑se igualmente da lei alemã em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 14 de fevereiro de 2008, Dynamic Medien (C‑244/06, EU:C:2008:85), na medida em que essa legislação se aplicava tanto aos vendedores de suportes audiovisuais estabelecidos no território nacional como aos estabelecidos noutros Estados‑Membros, ao passo que não é esse o caso da Lei dos Programas Audiovisuais.

    29

    Nestas circunstâncias, o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1.

    O artigo 34.o TFUE, tendo em conta o artigo 36.o TFUE, opõe se a uma interpretação do [artigo] 5.o, n.o 1, da Lei do Audiovisual que exige a classificação dos suportes de produtos audiovisuais nos termos da Lei do Audiovisual e a prestação de informações sobre a classificação etária aconselhada com base nessa classificação juntamente com as informações sobre o produto no momento em que os suportes de produtos audiovisuais são postos à venda numa loja virtual, apesar de terem sido classificados e rotulados noutro Estado‑Membro mas ainda não terem sido entregues na Finlândia?

    Para a apreciação desta questão é relevante que a Lei do Audiovisual não contenha nenhuma disposição que preveja exceções à classificação e rotulagem com fundamento no facto de haver certeza quanto à maioridade do comprador de um suporte de produto audiovisual e de o requisito acima mencionado de reclassificação e de nova rotulagem na comercialização de um suporte de produto audiovisual numa loja virtual só ser aplicável se o produto for disponibilizado por entidades ou comerciantes registados ou estabelecidos na Finlândia, ou se for disponibilizado por um cidadão finlandês ou pessoa com residência habitual na Finlândia, ou se a decisão de disponibilizar o produto tiver sido tomada na Finlândia?

    2.

    Se a proporcionalidade do requisito de reclassificação e de nova rotulagem acima referido pressupuser que se possa abrir uma exceção a esse requisito com fundamento no facto de haver certeza quanto à maioridade do comprador do produto audiovisual: em caso de venda a pessoas maiores de idade, é necessário que haja a certeza absoluta quanto à maioridade do comprador no momento da encomenda e da venda dos suportes de produtos audiovisuais ou basta que o vendedor envide esforços para se certificar de que o comprador é maior de idade?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    30

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 34.o e 36.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que, com o objetivo de proteger os menores contra os conteúdos audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu bem‑estar e o seu desenvolvimento, exige que os programas audiovisuais registados num suporte físico e comercializados através de uma loja em linha tenham sido previamente objeto de um procedimento de controlo e de uma classificação, em função de limites de idade, e da inserção do correspondente identificativo visual de acordo com o direito desse Estado‑Membro, incluindo quando esses programas já tenham sido sujeitos a um procedimento e a uma classificação e inserção de identificativo visual análogos em aplicação do direito de outro Estado‑Membro.

    31

    O órgão jurisdicional de reenvio pede ainda ao Tribunal de Justiça que precise se são pertinentes no âmbito dessa apreciação, por um lado, o facto de a regulamentação nacional em causa não prever uma exceção a essa exigência quando se puder demonstrar que o comprador de um suporte visado por essa regulamentação é maior e, por outro, o facto de a referida regulamentação só se aplicar aos programas fornecidos por empresas ou operadores registados ou estabelecidos no Estado‑Membro em causa ou a quem seja cidadão desse Estado‑Membro ou aí tenha a sua residência habitual ou quando a decisão de fornecer esses programas tenha sido tomada nesse Estado‑Membro.

    32

    A título preliminar, há que lembrar que a livre circulação de mercadorias entre Estados‑Membros é um princípio fundamental do Tratado FUE que encontra expressão na proibição, enunciada no artigo 34.o TFUE, das restrições quantitativas à importação entre os Estados‑Membros, bem como de quaisquer medidas de efeito equivalente (Acórdão de 18 de junho de 2019, Áustria/Alemanha, C‑591/17, EU:C:2019:504, n.o 119 e jurisprudência referida).

    33

    Segundo jurisprudência constante, a proibição de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, estabelecida no artigo 34.o TFUE, visa qualquer medida dos Estados‑Membros suscetível de entravar, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, o comércio no interior da União (Acórdão de 18 de junho de 2019, Áustria/Alemanha, C‑591/17, EU:C:2019:504, n.o 120 e jurisprudência referida).

    34

    Além disso, o conceito de «medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas», na aceção do artigo 34.o TFUE, engloba igualmente uma medida, mesmo que não tenha por objeto nem por efeito tratar menos favoravelmente os produtos provenientes de outros Estados‑Membros (Acórdão de 18 de junho de 2019, Áustria/Alemanha, C‑591/17, EU:C:2019:504, n.o 121 e jurisprudência referida).

    35

    No caso, uma medida como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual os programas audiovisuais devem, em conformidade com o direito do Estado‑Membro em que são comercializados através de uma loja em linha, previamente ter sido objeto de um procedimento de controlo, bem como de uma classificação e de aposição de um identificativo visual em função dos limites de idade fixados para efeitos da proteção dos menores, tem por efeito tornar mais restritiva e mais onerosa a importação de registos de programas audiovisuais provenientes de outro Estado‑Membro.

    36

    Por conseguinte, tal medida é suscetível de entravar o acesso, ao mercado do Estado‑Membro em causa, dos suportes de programas audiovisuais originários de outros Estados‑Membros e, de acordo com a jurisprudência mencionada nos n.os 32 a 34 do presente acórdão, constitui, por conseguinte, uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas na aceção do artigo 34.o TFUE, em princípio incompatível com as obrigações resultantes deste artigo (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2008, Dynamic Medien, C‑244/06, EU:C:2008:85, n.os 34 e 35).

    37

    Segundo jurisprudência constante, uma regulamentação nacional que constitua uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas pode ser justificada por uma das razões de interesse geral enumeradas no artigo 36.o TFUE ou por exigências imperativas de interesse geral. Em ambos os casos, a medida nacional deve ser adequada para garantir a realização do objetivo prosseguido e não ultrapassar o necessário para o alcançar (v., neste sentido, entre outros, Acórdão de 12 de novembro de 2015, Visnapuu, C‑198/14, EU:C:2015:751, n.o 110 e jurisprudência referida).

    38

    No caso, resulta da decisão de reenvio que a medida em causa no processo principal visa, como enuncia o artigo 1.o da Lei dos Programas Audiovisuais, proteger os menores contra os programas audiovisuais cujo conteúdo seja prejudicial ao seu desenvolvimento.

    39

    A este respeito, há que lembrar que a proteção da criança está consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo artigo 24.o, n.o 1, dispõe que as crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem‑estar. É igualmente reconhecida por vários instrumentos jurídicos internacionais, entre os quais figura, nomeadamente, a Convenção sobre os Direitos da Criança, que foi ratificada por todos os Estados‑Membros e cujo artigo 17.o, alínea e), estipula que os Estados Partes nesta convenção favorecem a elaboração de princípios orientadores adequados para proteger a criança contra a informação e os materiais prejudiciais ao seu bem‑estar.

    40

    Mais especificamente, no que respeita aos programas audiovisuais, o legislador da União sublinhou, no considerando 59 da Diretiva 2010/13, a necessidade de proteger os menores contra a presença de conteúdos suscetíveis de lhes serem prejudiciais, não deixando de lembrar, no considerando 104 dessa diretiva, que se trata de um objetivo de interesse geral digno de um elevado nível de proteção.

    41

    Por conseguinte, a proteção dos menores contra os programas audiovisuais cujo conteúdo seja suscetível de prejudicar o seu bem‑estar e o seu desenvolvimento constitui uma exigência imperativa de interesse geral suscetível de justificar, em princípio, uma restrição à livre circulação de mercadorias (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de fevereiro de 2008, Dynamic Medien, C‑244/06, EU:C:2008:85, n.o 42 e jurisprudência referida, e de 19 de novembro de 2020, ZW, C‑454/19, EU:C:2020:947, n.o 40).

    42

    Conforme resulta do n.o 37 do presente acórdão, há que verificar ainda se a legislação em causa no processo principal é adequada para garantir a realização desse objetivo legítimo e se não vai além do necessário para o alcançar.

    43

    A este respeito, em última instância, é ao órgão jurisdicional de reenvio, o único competente para conhecer dos factos do processo principal e para interpretar a lei nacional, que cabe determinar se e em que medida essa lei respeita esses requisitos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o., C‑391/20, EU:C:2022:638, n.o 72 e jurisprudência referida). Para esse efeito, tem de examinar objetivamente, graças a dados estatísticos, pontuais ou outros meios, se a prova apresentada pelo Estado‑Membro em causa permite razoavelmente considerar que os meios escolhidos são aptos para realizar os objetivos prosseguidos e se seria possível alcançar esses objetivos através de medidas menos restritivas da livre circulação de mercadorias (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2016, Deutsche Parkinson Vereinigung, C‑148/15, EU:C:2016:776, n.o 36 e jurisprudência referida).

    44

    No entanto, o Tribunal de Justiça, chamado a dar uma resposta útil a esse órgão jurisdicional, tem competência para lhe fornecer indicações baseadas nos autos principais e nas observações escritas que lhe foram apresentadas, suscetíveis de permitir que o referido órgão jurisdicional se pronuncie (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o., C‑391/20, EU:C:2022:638, n.o 73 e jurisprudência referida).

    45

    Em primeiro lugar, no que respeita à aptidão da regulamentação nacional em causa no processo principal para alcançar os objetivos invocados, refira‑se que a exigência de os programas audiovisuais comercializados num Estado‑Membro terem sido previamente classificados e/ou acompanhados de uma indicação da idade mínima recomendada para o seu visionamento, na medida em que permite aos consumidores serem informados sobre a natureza do conteúdo desses programas e, portanto, determinar quais desses programas são adaptados à idade das crianças sob a sua responsabilidade, é adequada a proteger os menores contra os programas cujo conteúdo seja suscetível de prejudicar o seu desenvolvimento (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2008, Dynamic Medien, C‑244/06, EU:C:2008:85, n.o 47).

    46

    Contudo, a legislação que prevê tal medida só pode ser considerada capaz de garantir esse objetivo se responder verdadeiramente à preocupação de o alcançar e se for aplicada de maneira coerente e sistemática (Acórdão de 4 de julho de 2019, Comissão/Alemanha, C‑377/17, EU:C:2019:562, n.o 89 e jurisprudência referida).

    47

    Refira‑se, a este respeito, por um lado, que a regulamentação em causa no processo principal prevê várias exceções à obrigação de classificação e de exibição de um identificativo visual dos programas audiovisuais na Finlândia.

    48

    Como resulta do pedido de decisão prejudicial, essas exceções, previstas nos artigos 9.o e 10.o da Lei dos Programas Audiovisuais, baseiam‑se no conteúdo do programa em causa ou no contexto em que este é fornecido. Por outro lado, nos termos do artigo 11.o dessa lei, pode ser concedida, mediante pedido, uma derrogação sob certas condições.

    49

    No entanto, tais derrogações, na medida em que são estritamente definidas e/ou dizem respeito a programas audiovisuais cujo conteúdo não é suscetível, a priori, de prejudicar o desenvolvimento dos menores, têm alcance limitado. Assim, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não se verifica que sejam suscetíveis de obstar à realização do objetivo prosseguido pela referida lei.

    50

    Por outro lado, resulta do artigo 2.o da Lei dos Programas Audiovisuais que um suporte de programa audiovisual só se rege por essa lei se for comercializado na Finlândia por uma empresa ou operador registado nesse Estado‑Membro ou que aí disponha de um estabelecimento, por um cidadão finlandês ou por uma pessoa com residência habitual na Finlândia, ou se a decisão de comercializar esse suporte tiver sido adotada na Finlândia.

    51

    Tal disposição, na medida em que tem por consequência excluir do âmbito de aplicação da Lei dos Programas Audiovisuais uma parte dos suportes suscetíveis de ser comercializados na Finlândia a partir de outro Estado‑Membro, permitindo assim que sejam comercializados, na Finlândia, suportes de programas sem identificativo visual relativo à idade mínima exigida para o seu visionamento, revela‑se suscetível de limitar a eficácia da regulamentação em causa no processo principal, em detrimento da realização do objetivo de proteção dos menores.

    52

    Nas suas observações escritas, o Governo finlandês indicou que não tinha sido possível instituir na Finlândia um regime jurídico por força do qual os suportes de programas audiovisuais vendidos à distância a partir de outro Estado‑Membro pudessem estar sujeitos à obrigação de classificação prevista na Lei dos Programas Audiovisuais. Em todo o caso, seria impossível, na prática, vigiar de modo eficaz o respeito dessa obrigação.

    53

    Por outro lado, segundo esse Governo, a maioria dos consumidores finlandeses efetua as suas compras em lojas em linha estabelecidas na Finlândia, pelo que a realização do objetivo prosseguido pela Lei dos Programas Audiovisuais não ficaria fundamentalmente comprometida pelo facto de as disposições desta lei não se estenderem a todos os fornecedores estrangeiros de suportes de programas audiovisuais.

    54

    Como resulta da jurisprudência recordada no n.o 43 do presente acórdão, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar objetivamente, com base, nomeadamente, nos elementos fornecidos pelas autoridades do Estado‑Membro em causa, se, tendo em conta, em particular, o âmbito de aplicação da regulamentação em causa no processo principal, a obrigação de classificação e de exibir um identificativo visual nos suportes de programas audiovisuais comercializados na Finlândia responde verdadeiramente à preocupação de alcançar o objetivo de proteger os menores contra os suportes desse tipo cujo conteúdo seja suscetível de prejudicar o seu desenvolvimento.

    55

    Para este efeito, há que ter em conta, nomeadamente, a ratio legis subjacente à limitação do âmbito de aplicação da legislação em causa no processo principal e as consequências que essa limitação tem concretamente na realização do objetivo prosseguido.

    56

    Em segundo lugar, no que respeita à apreciação da necessidade da medida em causa no processo principal, importa sublinhar que, na falta de harmonização, à escala da União, das regras aplicáveis à classificação e ao identificativo visual dos programas audiovisuais, cabe aos Estados‑Membros determinar a que nível pretendem assegurar a proteção dos menores contra os conteúdos audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu bem‑estar e o seu desenvolvimento.

    57

    Assim, as medidas adotadas por um Estado‑Membro para proteger os menores contra esses conteúdos não correspondem necessariamente a uma conceção partilhada por todos os Estados‑Membros no que respeita ao nível e às modalidades dessa proteção. Dado que esse nível pode variar de um Estado‑Membro para outro, segundo considerações de ordem moral ou cultural, há que reconhecer aos Estados‑Membros uma margem de apreciação na matéria (v. Acórdão de 19 de novembro de 2020, ZW, C‑454/19, EU:C:2020:947, n.o 42 e jurisprudência referida).

    58

    Por conseguinte, o facto de um Estado‑Membro ter optado por modalidades de proteção dos menores contra conteúdos suscetíveis de prejudicar o seu bem‑estar e o seu desenvolvimento diferentes das adotadas por outro Estado‑Membro não pode, por si só, ter incidência na apreciação da proporcionalidade das disposições nacionais adotadas na matéria, devendo estas ser apreciadas apenas à luz do objetivo que visam e do nível de proteção que o Estado‑Membro em causa pretende assegurar (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2008, Dynamic Medien, C‑244/06, EU:C:2008:85, n.o 49 e jurisprudência referida).

    59

    Daí resulta, nomeadamente, que um Estado‑Membro pode legitimamente considerar que os consumidores presentes no seu território se devem poder basear nas indicações de limite de idade e de conteúdo que refletem as conceções morais e culturais que prevalecem nesse Estado‑Membro para que possam decidir, com conhecimento de causa, se um dado programa audiovisual é adaptado à idade dos menores sob a sua responsabilidade.

    60

    Por conseguinte, não se pode exigir a um Estado‑Membro que renuncie à obrigação de os programas audiovisuais comercializados através de uma loja em linha terem previamente sido objeto, nesse Estado‑Membro, de uma classificação e de exibição de um identificativo visual em função dos limites de idade para efeitos da proteção dos menores, pelo facto de esse programa já ter sido objeto, noutro Estado‑Membro, de uma classificação e de um identificativo visual para esse mesmo efeito.

    61

    Do mesmo modo, um Estado‑Membro não pode ser obrigado a instituir uma exceção à obrigação de classificação e de exibição de identificativo visual dos programas audiovisuais em função dos limites de idade no caso de se poder comprovar que o adquirente de um registo é uma pessoa maior. Com efeito, no caso de a classificação e de a inserção do identificativo visual nos programas audiovisuais em função dos limites de idade serem efetuadas antes da expedição do suporte em que são gravados, mas apenas após a compra deste último, os consumidores não estariam em condições de determinar, com conhecimento de causa, se um programa era adaptado à idade dos menores sob sua responsabilidade ou que possam ter acesso a esse suporte. Por conseguinte, existiria um maior risco de um menor aceder a um programa inadequado à sua idade. Tendo em conta estas considerações, também não se pode exigir a um Estado‑Membro que submeta à obrigação de classificação e de inserção de um identificativo visual unicamente os programas cujos suportes são efetivamente entregues nesse Estado‑Membro.

    62

    Refira‑se ainda que a violação da livre circulação dos suportes de programas audiovisuais por uma medida como a que está em causa no processo principal não parece ir além do necessário para que o objetivo prosseguido por essa medida seja alcançado, o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    63

    A este respeito, refira‑se, em especial, que, como resulta da decisão de reenvio, o legislador finlandês restringiu o âmbito de aplicação da medida controvertida por meio do artigo 2.o, primeiro parágrafo, da Lei dos Programas Audiovisuais e previu várias exceções à obrigação de classificação e de identificativo visual nos programas audiovisuais nos artigos 9.o a 11.o dessa lei.

    64

    Por outro lado, nenhum elemento dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe permite pensar que o procedimento de classificação seguido nos termos dessa lei não seria facilmente acessível, que não poderia ser tramitado num prazo razoável, nem que, se conduzisse a um indeferimento, a decisão adotada a esse respeito não poderia ser objeto de recurso jurisdicional. Cabe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar isso (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2008, Dynamic Medien, C‑244/06, EU:C:2008:85, n.os 50 e 51).

    65

    Em face de todas estas considerações, há que responder à primeira questão prejudicial da seguinte forma:

    os artigos 34.o e 36.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que, com o objetivo de proteger os menores contra os conteúdos audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu bem‑estar e o seu desenvolvimento, exige que os programas audiovisuais registados num suporte físico e comercializados através de uma loja em linha tenham sido previamente objeto de um procedimento de controlo e de uma classificação, em função de limites de idade, e da inserção do correspondente identificativo visual de acordo com o direito desse Estado‑Membro, incluindo quando esses programas já tenham sido sujeitos a um procedimento e a uma classificação e inserção de identificativo visual análogos em aplicação do direito de outro Estado‑Membro, desde que essa regulamentação seja adequada a garantir a realização desse objetivo e não vá além do necessário para o alcançar;

    a este respeito, o facto de uma parte dos suportes suscetíveis de ser comercializados no Estado‑Membro em causa a partir de outro Estado‑Membro estar excluída do âmbito de aplicação da referida regulamentação não tem uma importância determinante, desde que essa limitação não comprometa a realização do objetivo prosseguido. Também não tem caráter determinante o facto de a regulamentação nacional em causa não prever uma derrogação dessa exigência quando se puder demonstrar que o comprador de um suporte previsto nessa regulamentação é maior.

    Quanto à segunda questão

    66

    Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda.

    Quanto às despesas

    67

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

     

    Os artigos 34.o e 36.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que, com o objetivo de proteger os menores contra os conteúdos audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu bem‑estar e o seu desenvolvimento, exige que os programas audiovisuais registados num suporte físico e comercializados através de uma loja em linha tenham sido previamente objeto de um procedimento de controlo e de uma classificação, em função de limites de idade, e da inserção do correspondente identificativo visual de acordo com o direito desse Estado‑Membro, incluindo quando esses programas já tenham sido sujeitos a um procedimento e a uma classificação e inserção de identificativo visual análogos em aplicação do direito de outro Estado‑Membro, desde que essa regulamentação seja adequada a garantir a realização desse objetivo e não vá além do necessário para o alcançar.

     

    A este respeito, o facto de uma parte dos suportes suscetíveis de ser comercializados no Estado‑Membro em causa a partir de outro Estado‑Membro estar excluída do âmbito de aplicação da referida regulamentação não tem uma importância determinante, desde que essa limitação não comprometa a realização do objetivo prosseguido. Também não tem caráter determinante o facto de a regulamentação nacional em causa não prever uma derrogação dessa exigência quando se puder demonstrar que o comprador de um suporte previsto nessa regulamentação é maior.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: finlandês.

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