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Document 62021CJ0497

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de setembro de 2022.
SI e o. contra Bundesrepublik Deutschland.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e retirada da proteção internacional — Pedido de proteção internacional — Motivos de inadmissibilidade — Artigo 2.o, alínea q) — Conceito de “Pedido subsequente” — Artigo 33.o, n.o 2, alínea d) — Indeferimento por um Estado‑Membro de um pedido de proteção internacional como sendo inadmissível em razão do indeferimento de um pedido anterior apresentado pelo interessado no Reino da Dinamarca — Decisão final tomada pelo Reino da Dinamarca.
Processo C-497/21.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:721

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

22 de setembro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e retirada da proteção internacional — Pedido de proteção internacional — Motivos de inadmissibilidade — Artigo 2.o, alínea q) — Conceito de “Pedido subsequente” — Artigo 33.o, n.o 2, alínea d) — Indeferimento por um Estado‑Membro de um pedido de proteção internacional como sendo inadmissível em razão do indeferimento de um pedido anterior apresentado pelo interessado no Reino da Dinamarca — Decisão final tomada pelo Reino da Dinamarca»

No processo C‑497/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Schleswig‑Holsteinisches Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo de Schleswig‑Holstein, Alemanha), por Decisão de 6 de agosto de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de agosto de 2021, no processo

SI,

TL,

ND,

VH,

YT,

HN

contra

Bundesrepublik Deutschland,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, M. Ilešič e D. Gratsias (relator), juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Azema, L. Grønfeldt e G. Wils, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 33.o, n.o 2, alínea d), em conjugação com o artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe SI, TL, ND, VH, YT e HN à Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha), a respeito da legalidade de uma Decisão do Bundesamt für Migration und Flüchtlinge — Außenstelle Boostedt (Serviço Federal para as Migrações e os Refugiados — Delegação de Boostedt, Alemanha) (a seguir «Serviço») que considerou inadmissíveis os seus pedidos de proteção internacional.

Quadro jurídico

Direito da União

Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca

3

Os artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado UE e ao Tratado FUE (a seguir «Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca»), enunciam:

«Artigo 1.o

A Dinamarca não participará na adoção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do título V da parte III do Tratado [FUE]. Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com exceção do representante do Governo da Dinamarca, para as decisões que o Conselho deva adotar por unanimidade.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 238.o [TFUE].

Artigo 2.o

As disposições do título V da parte III do Tratado [FUE], as medidas adotadas em aplicação desse título, as disposições de acordos internacionais celebrados pela União [Europeia] em aplicação do mesmo título, e as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que interpretem essas disposições ou medidas ou quaisquer medidas alteradas ou alteráveis em aplicação desse título, não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis; essas disposições, medidas ou decisões em nada afetarão as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afetam o acervo comunitário ou o da União e não fazem parte do direito da União, tal como se aplicam à Dinamarca. Em especial, os atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e que tenham sido alterados, continuarão a vincular a Dinamarca e a ser‑lhe aplicáveis sem alteração.»

Diretiva 2011/95/UE

4

Os considerandos 6 e 51 da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9), enunciam:

«(6)

As conclusões de Tampere [de 15 e 16 de outubro de 1999] preveem […] que o estatuto de refugiado deverá ser completado por medidas relativas a formas subsidiárias de proteção que proporcionem um estatuto adequado a todas as pessoas que necessitem de tal proteção.

[…]

(51)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do [Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca], a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.»

5

Nos termos do seu artigo 1.o, esta diretiva tem por objetivo estabelecer normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados e pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida.

6

O artigo 2.o da referida diretiva, epigrafado «Definições», prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)

“Proteção internacional”, o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas e) e g);

b)

“Beneficiário de proteção internacional”, uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas e) e g);

c)

“Convenção de Genebra”, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, celebrada em Genebra, em 28 de julho de 1951, [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)], [como] alterada pelo Protocolo [Relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em] Nova Iorque [em] 31 de janeiro de 1967;

d)

“Refugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o;

e)

“Estatuto de refugiado”, o reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado;

f)

“Pessoa elegível para proteção subsidiária”, o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.o, e ao qual não se aplique o artigo 17.o, n.os 1 e 2, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país;

g)

“Estatuto de proteção subsidiária”, o reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para proteção subsidiária;

h)

Pedido de proteção internacional», um pedido de proteção apresentado a um Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que deem a entender que pretendem beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicitem expressamente outra forma de proteção não abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e suscetível de ser objeto de um pedido separado;

[…]»

Diretiva 2013/32

7

O artigo 2.o, alíneas b), e) e q), da Diretiva 2013/32 tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

b)

“Pedido de proteção internacional” ou “pedido”, um pedido de proteção apresentado a um Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, o qual dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção não abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva [2011/95] e suscetível de ser objeto de um pedido separado;

[…]

e)

“Decisão definitiva”, a decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária pode ser concedido ao nacional de país terceiro ou apátrida, nos termos da Diretiva [2011/95], e que já não é passível de recurso no âmbito do capítulo V da presente diretiva, independentemente de esse recurso permitir aos requerentes permanecer nos Estados‑Membros em causa na pendência da respetiva conclusão;

[…]

q)

“Pedido subsequente”, um pedido de proteção internacional apresentado após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o requerente tenha retirado expressamente o seu pedido e aqueles em que o órgão de decisão tenha indeferido um pedido na sequência da sua retirada implícita nos termos do artigo 28.o, n.o 1.»

8

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva:

«Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, o órgão de decisão deve determinar em primeiro lugar se os requerentes preenchem as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiados e, caso contrário, determinar se os requerentes são elegíveis para proteção subsidiária.»

9

O artigo 33.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva dispõe:

«1.   Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 604/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31)], os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva [2011/95], quando o pedido for considerado não admissível nos termos do presente artigo.

2.   Os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando:

a)

Outro Estado‑Membro tiver concedido proteção internacional;

b)

Um país, que não um Estado‑Membro, for considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 35.o;

c)

Um país, que não um Estado‑Membro, for considerado país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 38.o;

d)

O pedido for um pedido subsequente, em que não surgiram nem foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva [2011/95]; ou

e)

Uma pessoa a cargo do requerente tiver introduzido um pedido depois de ter consentido, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, que o seu caso fosse abrangido por um pedido apresentado em seu nome e não existam elementos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.»

Regulamento Dublim III

10

Nos termos do seu artigo 48.o, primeiro parágrafo, o Regulamento n.o 604/2013 (a seguir «Regulamento Dublim III») revogou o Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 50, p. 1), que tinha substituído, em conformidade com o seu artigo 24.o, a Convenção sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de um Pedido de AsiloAapresentado num Estado‑Membro das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de junho de 1990 (JO 1997, C 254, p. 1).

11

No capítulo II, epigrafado «Princípios gerais e garantias», o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III enuncia, sob a epígrafe «Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional»:

«Os Estados‑Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado‑Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado‑Membro, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III designarem como responsável.»

12

O artigo 18.o, n.o 1, deste regulamento tem a seguinte redação:

«O Estado‑Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:

[…]

c)

Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o nacional de um país terceiro ou o apátrida que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e que tenha formulado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência;

d)

Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência.»

Acordo entre a União e a Dinamarca

13

O Acordo entre a [União] Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado‑Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO 2006, L 66, p. 38, a seguir «Acordo entre a União e a Dinamarca») foi aprovado em nome da União pela Decisão 2006/188/CE do Conselho, de 21 de fevereiro de 2006 (JO 2006, L 66, p. 37).

14

Nos termos do artigo 2.o deste acordo:

«1.   O disposto no [Regulamento n.o 343/2003] anexo ao presente Acordo e que dele faz parte integrante, juntamente com as suas medidas de execução adotadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o do [Regulamento n.o 343/2003] e — relativamente às medidas de execução adotadas após a entrada em vigor do presente Acordo — postas em execução pela Dinamarca […], é aplicável às relações entre a [União] e a Dinamarca em conformidade com o direito internacional.

2.   O disposto no [Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema “Eurodac” de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO 2000, L 316, p. 1),] anexo ao presente Acordo e que dele faz parte integrante, juntamente com as suas medidas de execução […] e — relativamente às medidas de execução adotadas após a entrada em vigor do presente Acordo — postas em execução pela Dinamarca […], é aplicável às relações entre a [União] e a Dinamarca em conformidade com o direito internacional.

3.   É aplicável a data de entrada em vigor do presente Acordo em vez da data prevista no artigo 29.o do [Regulamento n.o 343/2003] e no artigo 27.o do [Regulamento n.o 2725/2000].»

15

Nem a Diretiva 2011/95 nem a Diretiva 2013/32 são visadas pelo Acordo entre a União e a Dinamarca.

Direito alemão

Alsylgesetz

16

O § 26a, epigrafado «Países terceiros seguros», da Alsylgesetz (Lei Relativa ao Direito de Asilo) (JO 2008 I, p. 1798), na sua versão aplicável aos factos em causa no processo principal (a seguir «AsylG»), dispõe:

«(1)   Um estrangeiro que tenha entrado no território vindo de um país terceiro na aceção do § 16a, n.o 2, primeiro período, da Lei Fundamental (país terceiro seguro) não pode invocar o § 16a, n.o 1, da Lei Fundamental. […]

(2)   Os países terceiros seguros são, para além dos Estados‑Membros da União […], os países elencados no anexo I. […]

[…]»

17

O § 29 da AsylG, epigrafado «Pedidos inadmissíveis», tem a seguinte redação:

«(1)   Um pedido de asilo é inadmissível quando:

[…]

5.   no caso de um pedido subsequente nos termos do § 71 ou de um segundo pedido nos termos do § 71a, não deva ser realizado mais nenhum procedimento de asilo. […]

[…]»

18

O § 31 da AsylG, epigrafado «Decisões do [Serviço Federal para as Migrações e os Refugiados] relativas aos pedidos de asilo», dispõe:

«[…]

(2)   Nas decisões sobre pedidos de asilo admissíveis […] deve declarar‑se expressamente se é reconhecido ao nacional estrangeiro o estatuto de refugiado ou a proteção subsidiária e se é reconhecido como elegível para asilo. […]

[…]»

19

O § 71 da AsylG, epigrafado «Pedido subsequente», dispõe:

«(1)   Se o estrangeiro, depois da retirada ou indeferimento não recorrível de um pedido de asilo anterior, apresentar um novo pedido de asilo (pedido subsequente), só deve ser realizado um novo procedimento se estiverem reunidas as condições previstas no § 51, n.os 1 a 3, da Verwaltungsverfahrensgesetz [(Lei do Procedimento Administrativo) (JO 2013 I, p. 102)]; o Serviço Federal para as Migrações e os Refugiados é responsável pela análise do pedido […].

[…]»

20

O § 71a da AsylG, epigrafado «Segundo pedido», prevê:

«(1)   Se, após a conclusão, sem êxito, de um procedimento de asilo num país terceiro seguro (§ 26a), ao qual se aplicam as normas jurídicas da [União] sobre a responsabilidade pelo tratamento dos procedimentos de asilo ou com o qual a República Federal da Alemanha tenha celebrado um tratado internacional sobre a matéria, o estrangeiro apresentar no território federal um pedido de asilo (segundo pedido), só será efetuado novo procedimento de asilo se a República Federal da Alemanha for responsável pela condução do procedimento de asilo e se estiverem preenchidas as condições previstas no § 51, n.os 1 a 3, da Lei do Procedimento Administrativo; a análise do pedido incumbe ao Serviço [Federal das Emigrações e dos Refugiados].

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

21

Em 10 de novembro de 2020, os recorrentes no processo principal, de nacionalidade georgiana, apresentaram ao Serviço pedidos de asilo.

22

Resulta da decisão de reenvio que, na apreciação destes pedidos, os recorrentes no processo principal declararam ter deixado a Geórgia em 2017 para se deslocarem à Dinamarca, onde viveram durante três anos e onde apresentaram pedidos de asilo que foram indeferidos.

23

Por carta de 31 de março de 2021, o Reino da Dinamarca confirmou, em resposta a um pedido de informações do Serviço, que os recorrentes no processo principal tinham apresentado pedidos de proteção internacional em 28 de novembro de 2017, os quais tinham sido indeferidos em 30 de janeiro de 2019. Dado que os recursos interpostos nos órgãos jurisdicionais dinamarqueses pelos recorrentes nos processos principais das decisões que indeferiram os seus pedidos foram julgados improcedentes em 27 de abril de 2020, essas decisões tornaram‑se definitivas.

24

Por conseguinte, o Serviço examinou os pedidos de asilo dos recorrentes no processo principal como «segundos pedidos», na aceção do § 71a da AsylG e, por Decisão de 3 de junho de 2021, considerou‑os inadmissíveis, em aplicação do § 29, n.o 1, ponto 5, da AsylG. O Serviço constatou que os recorrentes no processo principal já tinham apresentado pedidos de asilo definitivamente indeferidos na Dinamarca, que, em conformidade com o Acórdão de 20 de maio de 2021, L. R. (Pedido de asilo indeferido pela Noruega) (C‑8/20, EU:C:2021:404), devia ser considerado um «Estado terceiro seguro», nos termos do § 26a da AsylG. Segundo o Serviço, as condições para justificar um novo procedimento de asilo não estavam reunidas, uma vez que a exposição dos factos apresentada pelos recorrentes no processo principal em apoio dos seus pedidos não revela nenhuma alteração da situação factual em relação àquela em que assentou o seu primeiro pedido, indeferido pelas autoridades dinamarquesas.

25

Os recorrentes no processo principal interpuseram para o órgão jurisdicional de reenvio recurso da decisão do Serviço.

26

O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, em direito alemão, um «pedido subsequente», na aceção do § 71 da AsylG, é um novo pedido de asilo apresentado na Alemanha, após o indeferimento de um primeiro pedido de asilo, igualmente apresentado na Alemanha. Um «segundo pedido», na aceção do § 71a da AsylG, é um pedido de asilo apresentado na Alemanha após o indeferimento de um pedido de asilo apresentado num Estado terceiro seguro, na aceção do § 26a da AsylG, a saber, nomeadamente, num outro Estado‑Membro da União. Estes dois tipos de pedido são objeto de um procedimento difere do aplicável a um primeiro pedido de asilo. O espírito e a finalidade do § 71a da AsylG seriam equiparar o «segundo pedido» ao «pedido subsequente» e, desse modo, equiparar a decisão tomada pelo Estado terceiro, que se pronunciou sobre o primeiro pedido de asilo do requerente que apresentou um segundo pedido na Alemanha, a uma decisão tomada pelas autoridades alemãs sobre um primeiro pedido de asilo.

27

O órgão jurisdicional de reenvio considera, por conseguinte, que, para decidir o litígio nele pendente, é necessário clarificar a questão de saber se o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32, em conjugação com o artigo 2.o, alínea q), desta diretiva, é aplicável quando uma decisão final sobre um pedido de proteção internacional anterior foi tomada noutro Estado‑Membro.

28

Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a Diretiva 2013/32 não se refere ao conceito de «segundo pedido» e utiliza apenas, nomeadamente no artigo 33.o, n.o 2, alínea d), e no artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32, o conceito de «pedido subsequente». Consequentemente, é possível daí deduzir que o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), desta diretiva só é aplicável no caso de um pedido subsequente apresentado no mesmo Estado‑Membro em que o primeiro pedido de proteção internacional do interessado foi apresentado e indeferido. Poderia igualmente militar neste sentido o facto de a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32 [COM(2016) 467 final], que previa incluir no regulamento em causa uma disposição que enunciasse expressamente que, após ter sido tomada uma decisão definitiva de indeferimento sobre um pedido anterior, qualquer novo pedido apresentado pelo mesmo requerente em qualquer Estado‑Membro deve ser considerado, pelo Estado‑Membro responsável, como sendo um pedido subsequente.

29

O órgão jurisdicional de reenvio indica que, embora, num Acórdão de 14 de dezembro de 2016, o Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal, Alemanha) tenha deixado em aberto a resposta à questão de saber se pode haver um «pedido subsequente», na aceção da Diretiva 2013/32, quando o primeiro procedimento que levou ao indeferimento do primeiro pedido de proteção internacional do interessado teve lugar noutro Estado‑Membro, resulta da jurisprudência posterior dos órgãos jurisdicionais administrativos alemães inferiores que esta questão deve receber uma resposta afirmativa, o que o órgão jurisdicional de reenvio parece aprovar.

30

No caso de essa resposta afirmativa ser igualmente dada pelo Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o mesmo sucede quando, após o indeferimento de um primeiro pedido de asilo pelas autoridades competentes do Reino da Dinamarca, um novo pedido de proteção internacional é apresentado noutro Estado‑Membro. O órgão jurisdicional de reenvio recorda, a este respeito, que, é certo que o Reino da Dinamarca é um Estado‑Membro da União, mas precisa que, em virtude do Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca, este Estado‑Membro não está vinculado pelas Diretivas 2011/95 e 2013/32. Ora, como resulta das definições que constam do artigo 2.o da Diretiva 2013/32 e do Acórdão de 20 de maio de 2021, L. R. (Pedido de asilo indeferido pela Noruega) (C‑8/20, EU:C:2021:404), um novo pedido de proteção internacional só pode ser qualificado de «pedido subsequente», na aceção desta diretiva, se o pedido anterior do mesmo requerente se destinasse a obter o estatuto de refugiado ou o estatuto conferido pela proteção subsidiária ao abrigo da Diretiva 2011/95.

31

Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o conceito de «Estado‑Membro», na aceção da Diretiva 2013/32, deve ser interpretado de modo estrito, para visar apenas os Estados‑Membros que participam no regime de asilo europeu comum por estarem vinculados pelas Diretivas 2011/95 e 2013/32. Este não é o caso do Reino da Dinamarca que, em virtude do acordo entre a União e a Dinamarca, participa apenas no regime estabelecido pelo Regulamento Dublim III.

32

No caso de a interrogação do órgão jurisdicional de reenvio mencionada no n.o 30 receber uma resposta negativa, este considera que uma clarificação é necessária quanto à questão de saber se, na medida em que o pedido de asilo dos recorrentes no processo principal já foi indeferido pelas autoridades dinamarquesas com base num exame que assenta, em substância, nos mesmos critérios que os previstos pela Diretiva 2011/95 para a concessão do estatuto de refugiado, seria possível proceder a uma anulação apenas parcial da decisão do Serviço que é objeto do processo principal, o que implica a obrigação de proceder a um novo exame do pedido dos recorrentes no processo principal unicamente no que respeita à possibilidade de lhes conceder o estatuto conferido pela proteção subsidiária. Com efeito, embora o direito dinamarquês preveja, em relação aos refugiados e às pessoas que, ao abrigo do direito da União, poderiam obter a proteção subsidiária, um regime de proteção semelhante ao previsto pelo direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio inclina‑se para considerar que não é possível proceder a essa anulação parcial da decisão perante ele impugnada.

33

Nestas condições, o Schleswig‑Holsteinisches Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo de Schleswig‑Holstein, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Uma disposição nacional segundo a qual um pedido de proteção internacional pode ser indeferido, como pedido subsequente inadmissível, quando o primeiro procedimento de análise do pedido de asilo indeferido tiver decorrido noutro Estado‑Membro da União Europeia, é compatível com o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), e com o artigo 2.o alínea q), da Diretiva [2013/32]?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: uma disposição nacional segundo a qual um pedido de proteção internacional pode ser indeferido, como pedido subsequente inadmissível, é compatível com o artigo 33.o, n.o 2, alínea d) e com o artigo 2.o, alínea q), da Diretiva [2013/32], mesmo quando o primeiro procedimento de análise do pedido de asilo indeferido tiver decorrido na Dinamarca?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão: uma disposição nacional segundo a qual um pedido de asilo, no caso de um pedido subsequente, é inadmissível e que não faz distinção entre o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária, é compatível com o artigo 33.o, n.o 2, [alínea d)], da Diretiva [2013/32]?»

Quanto às questões prejudiciais

34

A título preliminar, importa constatar que o litígio no processo principal visa a anulação de decisões de indeferimento de pedidos de proteção internacional de nacionais georgianos, cujos pedidos de proteção internacional anteriores tinham sido indeferidos pelo Reino da Dinamarca.

35

Ora, como observa o órgão jurisdicional de reenvio, no que respeita à parte III, título V, do Tratado FUE, de que fazem parte, nomeadamente, as políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração, o Reino da Dinamarca goza, por força do Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca, de um estatuto particular, que o distingue dos outros Estados‑Membros.

36

Assim, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, basta analisar as questões submetidas unicamente na medida em que dizem respeito à hipótese de um pedido de proteção internacional anterior indeferido pelas autoridades dinamarquesas, sem que seja necessário ter em conta a hipótese do indeferimento de um pedido análogo pelas autoridades de outro Estado‑Membro [v., por analogia, Acórdão de 20 de maio de 2021, L. R. (Pedido de asilo indeferido pela Noruega), C‑8/20, EU:C:2021:404, n.o 30].

37

Importa, por conseguinte, considerar que, com as suas questões, que há que examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32, em conjugação com o artigo 2.o, alínea q), desta, bem como com o artigo 2.o do Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro diferente do Reino da Dinamarca que prevê a possibilidade de considerar inadmissível, no todo ou em parte, um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 2.o, alínea b), desta diretiva, apresentado a este Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida cujo pedido de proteção internacional anterior, apresentado no Reino da Dinamarca, foi indeferido por este último Estado‑Membro.

38

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32 enumera exaustivamente as situações em que os Estados‑Membros podem considerar inadmissível um pedido de proteção internacional [Acórdão de 20 de maio de 2021, L. R. (Pedido de asilo indeferido pela Noruega), C‑8/20, EU:C:2021:404, n.o 31 e jurisprudência referida].

39

O artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32 prevê que os Estados‑Membros podem considerar um pedido de proteção internacional inadmissível quando este constitua um pedido subsequente em que não surgiram nem foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE.

40

O conceito de «pedido subsequente» é definido no artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32 como um novo pedido de proteção internacional apresentado depois de uma decisão definitiva ter sido tomada sobre um pedido anterior.

41

Esta definição retoma assim os conceitos de «pedido de proteção internacional» e de «decisão definitiva», também definidos no artigo 2.o desta diretiva, respetivamente na alínea b) e na alínea e) deste.

42

No que respeita, em primeiro lugar, ao conceito de «pedido de proteção internacional» ou de «pedido», esse conceito é definido no artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2013/32 como um pedido de proteção apresentado a um Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, que pode ser entendido como visando obter o estatuto de refugiado ou o estatuto conferido pela proteção subsidiária, na aceção da Diretiva 2011/95.

43

Ora, apesar de um pedido de proteção internacional apresentado às autoridades competentes do Reino da Dinamarca em conformidade com as disposições internas deste Estado‑Membro ser incontestavelmente um pedido apresentado a um Estado‑Membro, não é menos certo que não constitui um pedido para «beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária», na aceção da Diretiva 2011/95, uma vez que, em conformidade com o Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca, esta diretiva não é aplicável ao Reino da Dinamarca, como é, de resto, recordado no considerando 51 desta diretiva.

44

No que se refere, em segundo lugar, ao conceito de «decisão definitiva», este é definido no artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2013/32 como qualquer decisão que determine se pode ser concedido ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida o estatuto de refugiado ou o estatuto conferido pela proteção subsidiária ao abrigo da Diretiva 2011/95, e que já não é passível de recurso interposto no âmbito do capítulo V da Diretiva 2013/32.

45

Pelos mesmos motivos que os expostos no n.o 43 do presente acórdão, uma decisão tomada pelo Reino da Dinamarca a respeito de um pedido de proteção internacional não pode estar abrangida por esta definição.

46

Vistos estes elementos, e sem prejuízo da questão distinta de saber se o conceito de «pedido subsequente» se aplica a um novo pedido de proteção internacional apresentado a um Estado‑Membro após o indeferimento, através de uma decisão definitiva, de um pedido anterior por outro Estado‑Membro que não seja o Reino da Dinamarca, resulta da leitura conjugada das alíneas b), e) e q) do artigo 2.o da Diretiva 2013/32 que um pedido de proteção internacional apresentado a um Estado‑Membro não pode ser qualificado de «pedido subsequente» se for apresentado depois do indeferimento de um pedido análogo do mesmo requerente pelo Reino da Dinamarca.

47

Por conseguinte, a existência de uma decisão anterior do Reino da Dinamarca, que indeferiu um pedido de proteção internacional apresentado a esse Estado‑Membro em conformidade com as suas disposições internas, não permite qualificar de «pedido subsequente», na aceção do artigo 2.o, alínea q), e do artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32, um pedido de proteção internacional, na aceção da Diretiva 2011/95, apresentado pelo interessado a outro Estado‑Membro após a adoção dessa decisão anterior.

48

Nem o acordo entre a União e a Dinamarca nem a eventualidade de a regulamentação dinamarquesa prever, para a concessão da proteção internacional, condições idênticas às previstas pela Diretiva 2011/95, ou semelhantes, podem conduzir a uma conclusão diferente.

49

Em primeiro lugar, é certo que, por força do artigo 2.o do Acordo entre a União e a Dinamarca, o Regulamento Dublim III é aplicado igualmente pelo Reino da Dinamarca. Assim, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que os interessados apresentaram um pedido de proteção internacional ao Reino da Dinamarca, um outro Estado‑Membro ao qual esses interessados apresentaram um novo pedido de proteção internacional pode, se estiverem reunidas as condições referidas na alínea c) ou na alínea d) do artigo 18.o, n.o 1, deste regulamento, pedir ao Reino da Dinamarca que retome a cargo os referidos interessados.

50

Todavia, não se pode deduzir daqui que, quando essa retomada a cargo não seja possível ou não se verifique, o Estado‑Membro em causa tem o direito de considerar que o novo pedido de proteção internacional que o mesmo interessado apresentou às suas próprias instâncias constitui um «pedido subsequente», na aceção do artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32 [v., por analogia, Acórdão de 20 de maio de 2021, L. R. (Pedido de asilo indeferido pela Noruega), C‑8/20, EU:C:2021:404, n.o 44].

51

Com efeito, embora o acordo entre a União e a Dinamarca preveja, em substância, a aplicação, pelo Reino da Dinamarca, de certas disposições do Regulamento Dublim III, o referido acordo não estipula, em contrapartida, que a Diretiva 2011/95 ou a Diretiva 2013/32 se aplicam ao Reino da Dinamarca.

52

Em segundo lugar, admitindo, como afirma o órgão jurisdicional de reenvio, que os pedidos destinados à obtenção do estatuto de refugiado apresentados no Reino da Dinamarca sejam examinados pelas autoridades desse Estado‑Membro com base em critérios substancialmente idênticos aos previstos pela Diretiva 2011/95, esta circunstância não pode justificar o indeferimento, ainda que limitado à parte relativa à obtenção do estatuto de refugiado, de um pedido de proteção internacional apresentado a um outro Estado‑Membro por um requerente cujo pedido anterior de obtenção desse estatuto foi indeferido pelas autoridades dinamarquesas.

53

Para além do facto de a redação unívoca das disposições pertinentes da Diretiva 2013/32 se opor a uma interpretação no sentido de que o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), desta, a aplicação desta última disposição não pode depender, sob pena de pôr em causa a segurança jurídica, de uma avaliação do nível concreto da proteção dos requerentes de proteção internacional no Reino da Dinamarca [v., por analogia, Acórdão de 20 de maio de 2021, L. R. (Pedido de asilo indeferido pela Noruega), C‑8/20, EU:C:2021:404, n.o 47].

54

A este respeito, importa sublinhar que a Diretiva 2011/95 não se limita a prever o estatuto de refugiado, como este está estabelecido no direito internacional, a saber, na Convenção de Genebra, conforme definida no artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2011/95, mas consagra também o estatuto conferido pela proteção subsidiária, o qual, como resulta do considerando 6 desta diretiva, completa as medidas relativas ao estatuto de refugiado.

55

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32, em conjugação com o artigo 2.o, alínea q), desta, bem como com o artigo 2.o do Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro diferente do Reino da Dinamarca que prevê a possibilidade de considerar inadmissível, no todo ou em parte, um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 2.o, alínea b), desta diretiva, apresentado a este Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida cujo pedido de proteção internacional anterior, apresentado no Reino da Dinamarca, foi indeferido por este último Estado‑Membro.

Quanto às despesas

56

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

 

O artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, em conjugação com o artigo 2.o, alínea q), desta, bem como com o artigo 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado UE e ao Tratado FUE

 

deve ser interpretado no sentido de que:

 

se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro diferente do Reino da Dinamarca que prevê a possibilidade de considerar inadmissível, no todo ou em parte, um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 2.o, alínea b), desta diretiva, apresentado a este Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida cujo pedido de proteção internacional anterior, apresentado no Reino da Dinamarca, foi indeferido por este último Estado‑Membro.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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