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Document 62021CJ0187

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de junho de 2022.
    FAWKES Kft. contra Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria.
    Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b) — Valor aduaneiro — Determinação do valor transacional de mercadorias similares — Base de dados criada e gerida pela autoridade aduaneira nacional — Bases de dados criadas e geridas pelas autoridades aduaneiras dos outros Estados‑Membros e pelos serviços da União Europeia — Mercadorias idênticas ou similares exportadas para a União “no mesmo momento ou em momento muito próximo”.
    Processo C-187/21.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:458

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    9 de junho de 2022 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b) — Valor aduaneiro — Determinação do valor transacional de mercadorias similares — Base de dados criada e gerida pela autoridade aduaneira nacional — Bases de dados criadas e geridas pelas autoridades aduaneiras dos outros Estados‑Membros e pelos serviços da União Europeia — Mercadorias idênticas ou similares exportadas para a União “no mesmo momento ou em momento muito próximo”»

    No processo C‑187/21,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), por Decisão de 4 de fevereiro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de março de 2021, no processo

    FAWKES Kft.

    contra

    Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: E. Regan, presidente de secção, I. Jarukaitis, M. Ilešič, D. Gratsias (relator) e Z. Csehi, juízes,

    advogada‑geral: T. Ćapeta,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da FAWKES Kft., por L. P. Maruzs, ügyvéd,

    em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo espanhol, por I. Herranz Elizalde e S. Jiménez García, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo francês, por G. Bain e A.‑L. Desjonquères, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo finlandês, por M. Pere, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por B. Béres e F. Clotuche‑Duvieusart, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), conforme alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1), e 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000 (JO 2000, L 311, p. 17) (a seguir «Código Aduaneiro»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a FAWKES Kft. à Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága (Direção de Recursos da Administração Nacional Tributária e Aduaneira, Hungria) (a seguir «Autoridade Aduaneira Húngara») a respeito da decisão pela qual esta última determinou, em aplicação do artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro, o valor aduaneiro de produtos têxteis originários da China (a seguir «decisão controvertida»).

    Quadro jurídico

    Código Aduaneiro

    3

    O Código Aduaneiro foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; retificação no JO 2013, L 287, p. 90). No entanto, por força do artigo 286.o, n.o 2, deste último regulamento, lido em conjugação com o seu artigo 288.o, n.o 2, o Código Aduaneiro continuou a ser aplicável até 30 de abril de 2016.

    4

    Nos termos do oitavo considerando do Código Aduaneiro:

    «[…] [C]om a adoção das medidas de aplicação do código, se deve procurar, na medida do possível, prevenir as fraudes ou irregularidades suscetíveis de prejudicar o orçamento geral [da União].»

    5

    O artigo 6.o, n.o 3, deste código prevê:

    «As decisões tomadas por escrito que não deferirem os pedidos ou que tenham consequências desfavoráveis para as pessoas a quem se dirigem, serão fundamentadas pelas autoridades aduaneiras.»

    6

    O artigo 29.o, n.o 1, do referido código enuncia:

    «O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transacional, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após ajustamento efetuado nos termos dos artigos 32.o e 33.o […]»

    7

    O artigo 30.o, n.os 1 e 2, do mesmo código dispõe:

    «1.   Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação do artigo 29.o, há que passar sucessivamente às alíneas a), b), c) e d) do n.o 2[,] até à primeira destas alíneas que o permita determinar […]

    2.   Os valores aduaneiros determinados por aplicação do presente artigo são os seguintes:

    a)

    Valor transacional de mercadorias idênticas vendidas para exportação com destino à Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

    b)

    Valor transacional de mercadorias similares, vendidas para exportação com destino à Comunidade exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

    c)

    Valor baseado no preço unitário correspondente às vendas na Comunidade das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas totalizando a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores;

    d)

    Valor calculado, igual à soma:

    do custo ou do valor das matérias e das operações de fabrico ou outras, utilizadas ou efetuadas para produzir as mercadorias importadas,

    de um montante representativo dos lucros e das despesas gerais igual ao que é geralmente contabilizado nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, efetuadas por produtores do país de exportação para a exportação com destino à Comunidade,

    do custo ou do valor dos elementos especificados no n.o 1, alínea e), do artigo 32.o»

    8

    O artigo 31.o, n.o 1, do Código Aduaneiro prevê:

    «Se o valor aduaneiro das mercadorias não puder ser determinado por aplicação dos artigos 29.o e 30.o, será determinado, com base nos dados disponíveis na Comunidade, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais:

    do acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;

    do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;

    das disposições do presente capítulo.»

    9

    O artigo 78.o do referido código tem a seguinte redação:

    «1.   As autoridades aduaneiras podem, oficiosamente ou a pedido do declarante, proceder à revisão da declaração após a concessão da autorização de saída das mercadorias.

    2.   As autoridades aduaneiras, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias e para se certificarem da exatidão dos elementos da declaração, podem proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação ou de exportação das mercadorias em causa, bem como às operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias. Esses controlos podem ser efetuados junto do declarante, de qualquer pessoa direta ou indiretamente interessada profissionalmente nas citadas operações ou de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados. As referidas autoridades podem, igualmente, proceder à verificação das mercadorias, se estas ainda puderem ser apresentadas.

    3.   Quando resultar da revisão da declaração ou dos controlos a posteriori que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexatos ou incompletos, as autoridades aduaneiras, respeitando as disposições eventualmente fixadas, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem.»

    10

    O artigo 221.o, n.os 3 e 4, do referido código enuncia:

    «3.   A comunicação ao devedor não se pode efetuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. Este prazo é suspenso a partir do momento em que for interposto um recurso na aceção do artigo 243.o, até ao termo do processo de recurso.

    4.   Sempre que a dívida aduaneira resulte de um ato que era, no momento em que foi cometido, passível de procedimento judicial repressivo, a comunicação ao devedor pode ser efetuada, nas condições previstas nas disposições em vigor, após o termo do prazo de três anos previsto no n.o 3.»

    Regulamento de Aplicação

    11

    O título V do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92 (JO 1993, L 253, p. 1; retificação no JO 1994, L 268, p. 32), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3254/94 da Comissão, de 19 de dezembro de 1994 (JO 1994, L 346, p. 1) (a seguir «Regulamento de Aplicação»), tem a epígrafe «Valor aduaneiro» e inclui os artigos 141.o a 181.o‑A.

    12

    Nos termos do artigo 142.o do Regulamento de Aplicação:

    «1.   Na aceção do presente título, entende‑se por:

    […]

    c)

    “Mercadorias idênticas”: as mercadorias produzidas no mesmo país que sejam as mesmas sob todos os aspetos, incluindo as características físicas, a qualidade e o prestígio comercial. As diferenças menores do aspeto não obstam a que sejam consideradas como idênticas as mercadorias que em tudo o resto estão conformes com a definição;

    d)

    “Mercadorias similares”: as mercadorias produzidas no mesmo país que, sem serem iguais sob todos os aspetos, apresentem características semelhantes e sejam compostas por matérias semelhantes, o que lhes permite preencher as mesmas funções e serem objeto de troca entre si no comércio; a qualidade das mercadorias, o seu prestígio comercial e a existência de uma marca industrial ou comercial são elementos a tomar em consideração para determinar se as mercadorias são similares;

    […]»

    13

    O artigo 150.o do referido regulamento tem a seguinte redação:

    «1.   Para efeitos de aplicação do n.o 2, alínea a), do artigo 30.o do [Código Aduaneiro] (valor transacional de mercadorias idênticas) o valor aduaneiro será determinado recorrendo‑se ao valor transacional de mercadorias idênticas, vendidas ao mesmo nível comercial e sensivelmente em quantidades idênticas às das mercadorias a avaliar. […]

    3.   Se, para efeitos de aplicação do presente artigo, se verificarem dois ou vários valores transacionais de mercadorias idênticas, deve tomar‑se em consideração o valor transacional mais baixo para determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas.

    4.   Para efeitos de aplicação do presente artigo, só será tomado em consideração um valor transacional de mercadorias produzidas por uma pessoa diferente, se não puder ser encontrado, por aplicação do n.o 1, qualquer valor transacional de mercadorias idênticas produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias a avaliar.

    5.   Para efeitos de aplicação do presente artigo, entende‑se por valor transacional de mercadorias importadas idênticas, o valor aduaneiro previamente determinado de acordo com o artigo 29.o do [Código Aduaneiro], ajustado em conformidade com o n.o 1 e com o n.o 2 do presente artigo.»

    14

    O artigo 151.o do referido regulamento dispõe:

    «1.   Para efeitos de aplicação do n.o 2, alínea b), do artigo 30.o do [Código Aduaneiro] (valor transacional de mercadorias similares) o valor aduaneiro será determinado recorrendo‑se ao valor transacional de mercadorias similares, vendidas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. […]

    […]

    3.   Se, para efeitos de aplicação do presente artigo, se verificarem dois ou mais valores transacionais de mercadorias similares, deve‑se tomar em consideração o valor transacional mais baixo para determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas.

    4.   Para efeitos de aplicação do presente artigo, só será tomado em consideração um valor transacional de mercadorias produzidas por uma pessoa diferente, se não puder ser encontrado, por aplicação do n.o 1, qualquer valor transacional de mercadorias similares produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias a avaliar.

    5.   Para efeitos de aplicação do presente artigo, entende‑se por valor transacional de mercadorias importadas similares, o valor aduaneiro previamente determinado de acordo com o artigo 29.o do [Código Aduaneiro], ajustado em conformidade com o n.o 1 e com o n.o 2 do presente artigo.»

    15

    O artigo 181.o‑A do Regulamento de Aplicação prevê:

    «1.   As autoridades aduaneiras não deverão determinar necessariamente o valor aduaneiro das mercadorias importadas, baseando‑se no método do valor transacional, quando, de acordo com o procedimento descrito no n.o 2, baseadas em dúvidas fundadas, não estejam convencidas de que o valor declarado é o preço efetivamente pago ou a pagar definido no artigo 29.o do Código Aduaneiro.

    2.   Sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas tal como referido no n.o 1, poderão solicitar informações complementares de acordo com o n.o 4 do artigo 178.o Se essas dúvidas persistirem, antes de tomarem uma decisão definitiva e se tal lhes for solicitado, as autoridades aduaneiras deverão informar o interessado por escrito dos motivos sobre os quais essas dúvidas são fundadas e darem‑lhe uma oportunidade razoável para responder. A decisão final bem como os respetivos motivos serão comunicados ao interessado por escrito.»

    Regulamento n.o 515/97

    16

    O Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados‑Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO 1997, L 82, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 766/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 (JO 2008, L 218, p. 48) (a seguir «Regulamento n.o 515/97»), dispõe, no seu artigo 1.o, n.o 1:

    «O presente regulamento determina as condições em que as autoridades administrativas encarregadas nos Estados‑Membros da execução das regulamentações aduaneira e agrícola colaboram entre si, bem como com a Comissão, tendo em vista assegura[r] o cumprimento dessas regulamentações no âmbito de um sistema comunitário.»

    17

    Os títulos I e II deste regulamento têm por objeto, respetivamente, a assistência mediante pedido e a assistência espontânea.

    18

    O título V do referido regulamento, sob a epígrafe «Sistema de informação aduaneiro [(SIA)]», inclui um capítulo 2, por sua vez intitulado «Funcionamento e utilização do SIA», o qual abrange o artigo 24.o, que prevê:

    «O SIA é composto por uma base de dados central acessível a partir de terminais instalados em cada Estado‑Membro e na Comissão. Incluirá exclusivamente os dados, incluindo os dados pessoais, necessários ao cumprimento do seu objetivo, previsto no n.o 2 do artigo 23.o, relativos às seguintes categorias:

    […]

    g) Retenções, apreensões ou confiscos de mercadorias;

    […]»

    Regulamento de Execução (UE) 2016/346

    19

    O considerando 1 do Regulamento de Execução (UE) 2016/346 da Comissão, de 10 de março de 2016, que determina os elementos a incluir no Sistema de Informação Aduaneiro (JO 2016, L 65, p. 40), enuncia:

    «O objetivo do [SIA] consiste em apoiar as autoridades competentes na prevenção, investigação e repressão das operações contrárias às regulamentações aduaneira e agrícola. A fim de atingir este objetivo, as autoridades competentes dos Estados‑Membros introduzem no SIA informações sobre eventos relevantes, tais como a apreensão ou a retenção de mercadorias. Para que o CIS continue a responder às necessidades das autoridades competentes, é necessário atualizar a lista de elementos a incluir no SIA.»

    Regulamentação sobre as estatísticas relativas ao comércio externo

    20

    O Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (JO 2009, L 152, p. 23), prevê, no seu artigo 3.o, n.o 1:

    «As estatísticas do comércio externo registam as importações e exportações de bens.

    […]

    Os Estados‑Membros devem registar uma importação caso os bens entrem no território estatístico da Comunidade de acordo com um dos seguintes regimes aduaneiros fixados no Código Aduaneiro:

    a)

    Introdução em livre prática;

    b)

    Aperfeiçoamento ativo;

    […]»

    21

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento:

    «A fonte dos dados para efeitos de registo das importações e exportações de bens a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o é a declaração aduaneira, incluindo eventuais correções ou alterações dos dados estatísticos que lhe digam respeito, resultantes de decisões das autoridades aduaneiras.»

    22

    O artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe:

    «Os Estados‑Membros devem obter o seguinte conjunto de dados dos registos das importações e exportações a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o:

    […]

    c)

    O valor estatístico dos bens na fronteira nacional dos Estados‑Membros de importação ou exportação;

    […]»

    23

    O artigo 6.o do Regulamento n.o 471/2009 prevê:

    «1.   Os Estados‑Membros devem compilar, para cada período de referência mensal, estatísticas sobre as importações e exportações de bens, expressas em valor e quantidade, discriminadas por:

    a)

    Código dos bens;

    b)

    Estados‑Membros importadores/exportadores;

    c)

    Países parceiros;

    d)

    Regime estatístico;

    e)

    Natureza da transação;

    f)

    Tratamento preferencial na importação;

    g)

    Modo de transporte.

    […]»

    24

    O artigo 8.o deste regulamento enuncia:

    «1.   Os Estados‑Membros transmitem à Comissão (Eurostat) as estatísticas a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o no prazo de 40 dias a contar do final de cada período de referência mensal. Os Estados‑Membros devem garantir que as estatísticas contenham informações sobre todas as importações e exportações efetuadas no período de referência em questão, procedendo a ajustamentos caso não haja registos disponíveis.

    […]»

    25

    O Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento n.o 471/2009 no que diz respeito à cobertura do comércio, à definição dos dados, à compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de faturação, bem como a bens e movimentos especiais (JO 2010, L 37, p. 1), no seu artigo 4.o, n.os 1 e 2, dispõe:

    «1.   O valor estatístico baseia‑se no valor dos bens no momento e lugar em que os bens passam a fronteira do Estado‑Membro de destino, na importação, e do Estado‑Membro de exportação real, na exportação.

    O valor estatístico é calculado com base no valor dos bens referidos no n.o 2 e, se necessário, ajustado para ter em conta as despesas de transporte e de seguro, nos termos do n.o 4.

    2.   No que diz respeito aos princípios de avaliação estabelecidos no Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (Acordo da OMC sobre o Valor Aduaneiro), o valor dos bens para importações ou exportações é:

    a)

    Em caso de venda ou compra, o preço realmente pago ou a pagar pelos bens importados ou exportados, excluindo valores arbitrários ou fictícios;

    b)

    Noutros casos, o preço que teria sido pago em caso de venda ou compra.

    Para os bens introduzidos em livre prática, é utilizado o valor aduaneiro se for determinado de acordo com o Código Aduaneiro.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    26

    Em 2012, a FAWKES, recorrente no processo principal, importou para a União, por diversas vezes, produtos têxteis originários da China. A Autoridade Aduaneira Húngara considerou anormalmente baixos os valores transacionais declarados em aplicação do artigo 29.o do Código Aduaneiro. Considerando que era impossível estabelecer o valor aduaneiro desses produtos com base no valor transacional por força da regra estabelecida no artigo 29.o desse código ou recorrer aos métodos previstos no artigo 30.o do mesmo, esta autoridade aplicou, para esse efeito, o artigo 31.o do referido código, adotando várias decisões, das quais a recorrente no processo principal interpôs recursos no órgão jurisdicional nacional competente.

    27

    Como resulta das observações apresentadas tanto pela recorrente no processo principal como pelo Governo húngaro, confirmadas, neste aspeto, pelos elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional nacional competente anulou as referidas decisões. A Autoridade Aduaneira Húngara adotou novas decisões que foram também anuladas na sequência de recursos interpostos pela recorrente no processo principal. Esta autoridade adotou então a decisão controvertida, que determinou o valor aduaneiro em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro. Para o efeito, utilizou elementos resultantes de uma base de dados nacional, referentes a um período de 90 dias, dos quais 45 anteriores e 45 posteriores ao desalfandegamento. A referida autoridade não teve em conta outras operações de desalfandegamento da recorrente no processo principal.

    28

    Em apoio do seu recurso da decisão controvertida, a recorrente no processo principal alegou, primeiro, que a Autoridade Aduaneira Húngara, para determinar o valor aduaneiro em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) ou b), do Código Aduaneiro, deveria ter consultado as bases de dados mantidas por vários serviços da União, como a Direção‑Geral (DG) «Fiscalidade e União Aduaneira» (TAXUD) da Comissão Europeia, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Eurostat, Serviço de Estatística da União Europeia. Segundo, essa autoridade aduaneira não deveria ter excluído os valores transacionais relativos a outras importações que tivessem sido efetuadas pela recorrente no processo principal na Hungria e noutros Estados‑Membros sem os mesmos terem sido contestados pelas autoridades competentes. Terceiro, segundo a recorrente no processo principal, o período tido em conta para efeitos da determinação do valor aduaneiro deveria ter sido superior ao período de 90 dias a que se reportou a referida autoridade aduaneira.

    29

    Tendo o órgão jurisdicional nacional de primeira instância negado provimento a esse recurso, a recorrente no processo principal interpôs recurso de cassação na Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio do seu recurso, a recorrente no processo principal reiterou as suas alegações relativas à pretensa obrigação de determinar o valor aduaneiro consultando as bases de dados mantidas na União, de ter em conta os valores transacionais relativos a outras importações da referida recorrente e de tomar em consideração um período relevante superior a 90 dias.

    30

    Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, quando se trata de determinar o valor aduaneiro com base no valor transacional de mercadorias idênticas ou similares, na aceção do artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Aduaneiro, uma autoridade aduaneira nacional não pode deixar de abordar as autoridades aduaneiras de outros Estados‑Membros. Na falta, ao nível da União, de uma base de dados que reúna as informações necessárias, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que permite à autoridade aduaneira de um Estado‑Membro pedir informações às suas homólogas de outros Estados‑Membros.

    31

    Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a autoridade aduaneira pode não ter em conta os valores transacionais considerados aquando de desalfandegamentos anteriores efetuados a pedido do mesmo importador se existir uma dúvida quanto ao caráter aceitável desses valores aduaneiros, na aceção do artigo 29.o do Código Aduaneiro. O órgão jurisdicional de reenvio considera igualmente que um período de 90 dias, dos quais 45 anteriores e 45 posteriores ao desalfandegamento, corresponde ao conceito de mercadorias exportadas para a União «no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo», na aceção do artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), deste código.

    32

    Nestas circunstâncias, a Kúria (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do [Código Aduaneiro], ser interpretado no sentido de que apenas os valores constantes da base de dados criada a partir dos desalfandegamentos da própria autoridade aduaneira do Estado‑Membro podem e devem ser considerados como valor aduaneiro?

    2)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial, é necessário, para determinar o valor aduaneiro em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), [do Código Aduaneiro], dirigir‑se às autoridades aduaneiras de outros Estados‑Membros a fim de obter o valor aduaneiro de mercadorias similares que figuram nas suas bases de dados e/ou é necessário consultar uma base de dados [da União] e obter os valores aduaneiros que aí figuram?

    3)

    Pode o artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do [Código Aduaneiro] ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação do valor aduaneiro, os valores transacionais relativos a transações do próprio requerente do desalfandegamento não podem ser tidos em consideração, mesmo que não tenham sido contestados pela autoridade aduaneira nacional nem pelas autoridades [aduaneiras] de outros Estados‑Membros?

    4)

    Deve o requisito relativo ao “mesmo momento ou em momento muito próximo”, previsto no artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do [Código Aduaneiro], ser interpretado no sentido de que pode ser limitado a um período [de 45 dias anteriores e 45 dias] posteriores ao desalfandegamento?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira e segunda questões

    33

    Com a primeira e segunda questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que, na determinação do valor aduaneiro em conformidade com esta disposição, a autoridade aduaneira de um Estado‑Membro se pode limitar a utilizar os elementos que figuram na base de dados nacional que mantém e gere, ou se deve aceder às informações detidas pelas autoridades aduaneiras de outros Estados‑Membros ou pelas instituições e serviços da União, se necessário dirigindo-lhes um pedido, a fim de obter dados adicionais para efeitos dessa determinação.

    34

    Há que salientar que as disposições do direito da União relativas à avaliação aduaneira têm por objetivo estabelecer um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios. Por conseguinte, o valor aduaneiro deve refletir o valor económico real de uma mercadoria importada e, deste modo, ter em conta todos os elementos dessa mercadoria que apresentem valor económico (Acórdão de 9 de julho de 2020, Direktor na Teritorialna direktsiya Yugozapadna Agentsiya Mitnitsi,C‑76/19, EU:C:2020:543, n.o 34 e jurisprudência referida).

    35

    Por outro lado, tendo em conta a relação de subsidiariedade existente entre os diferentes métodos de determinação do valor aduaneiro previstos no artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) a d), do Código Aduaneiro, as autoridades aduaneiras devem atuar com diligência na aplicação de cada um dos métodos sucessivos previstos nessa disposição para poderem concluir pela sua inaplicabilidade (Acórdão de 9 de novembro de 2017, LS Customs Services,C‑46/16, EU:C:2017:839, n.o 52).

    36

    Assim, quando a autoridade aduaneira decide determinar o valor aduaneiro em aplicação do artigo 30.o, n.o 2, alínea a), do Código Aduaneiro, deve basear a sua apreciação em elementos relativos a mercadorias idênticas, conforme definidas no artigo 142.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Aplicação, exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo, cumprindo as outras condições estabelecidas pelo artigo 150.o deste último regulamento, relativas, nomeadamente, ao nível comercial em que essas mercadorias idênticas são vendidas, à quantidade vendida e à pessoa que as produziu.

    37

    De forma análoga, a autoridade aduaneira, quando, depois de ter constatado que o método previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea a), do Código Aduaneiro não é aplicável, determina o valor aduaneiro em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, alínea b), deste código, deve basear a sua apreciação em elementos relativos a mercadorias similares, conforme definidas no artigo 142.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Aplicação, exportadas com destino à União no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo, cumprindo as outras condições estabelecidas no artigo 151.o deste último regulamento, que são idênticas às previstas pelo seu artigo 150.o

    38

    Neste contexto, atendendo ao dever de diligência que se impõe às autoridades aduaneiras na aplicação do artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Aduaneiro, as autoridades aduaneiras são obrigadas a consultar todas as fontes de informação e as bases de dados de que dispõem para determinar o valor aduaneiro do modo mais preciso e mais próximo possível da realidade (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2017, LS Customs Services, C‑46/16, EU:C:2017:839, n.o 56, e Acórdão de 20 de junho de 2019, Oribalt Rīga, C‑1/18, EU:C:2019:519, n.o 27).

    39

    Em conformidade com esta obrigação, cada autoridade aduaneira deverá recorrer à base de dados nacional que gere e mantém, na medida em que essa base de dados lhe fornece os elementos necessários à aplicação do artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Aduaneiro, através da adoção de uma decisão fundamentada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, deste código. Em contrapartida, uma autoridade aduaneira não pode ser obrigada a procurar sistematicamente, oficiosamente ou mediante simples pedido, aceder a fontes de informação ou a bases de dados que não lhe são necessárias para efeitos da aplicação do artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do referido código, principalmente quando o seu acesso a essas fontes de informação ou a essas bases de dados não é livre e imediato ou os dados de que elas dispõem não são suscetíveis de ser incluídos na fundamentação de uma decisão adotada ao abrigo desta disposição.

    40

    A este respeito, há que salientar que as autoridades aduaneiras mantêm as bases de dados nacionais através das declarações aduaneiras que recebem em aplicação do Código Aduaneiro. Em especial, resulta de uma leitura conjugada do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, e do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 471/2009 que os Estados‑Membros devem registar todas as importações de bens que entrem no seu território que faz parte do território estatístico da União, na aceção do artigo 2.o, alínea b), deste regulamento, utilizando a declaração aduaneira como fonte de dados para o registo. Entre os dados estatísticos recolhidos pelas autoridades aduaneiras figura, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento, o valor estatístico dos bens na fronteira do Estado‑Membro importador, que, segundo o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 113/2010, se baseia no valor dos bens no momento e lugar em que estes passam a fronteira do Estado‑Membro de destino da importação.

    41

    Deste modo, as bases de dados nacionais assim criadas são, em princípio, suscetíveis de remeter para os elementos necessários à aplicação do artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Aduaneiro. Além disso, cada uma dessas bases de dados nacionais é, por definição, livre e imediatamente acessível à autoridade aduaneira do Estado‑Membro em causa, que a mantém e gere.

    42

    Nestas condições, a eventual obrigação de uma autoridade aduaneira do Estado‑Membro em que tem lugar a operação de desalfandegamento recorrer aos elementos decorrentes das bases de dados criadas e geridas pelas autoridades aduaneiras dos outros Estados‑Membros ou pelos serviços da União depende da questão de saber se a autoridade aduaneira em causa está em condições de determinar o valor aduaneiro de um modo compatível com o artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Aduaneiro, mediante os elementos que estejam à sua disposição imediata. Se essa autoridade já dispuser, a partir de bases de dados que mantém e gere, dos elementos necessários para o efeito, as informações constantes de bases de dados geridas por outras autoridades aduaneiras ou pelos serviços da União não têm especial utilidade.

    43

    Além disso, o acesso livre e imediato a cada uma das bases de dados nacionais está reservado unicamente à autoridade aduaneira do Estado‑Membro em causa que a mantém e gere, pelo que as autoridades homólogas de outros Estados‑Membros só podem obter dela informações através de um pedido apresentado nos termos do Regulamento n.o 515/97.

    44

    Com efeito, resulta do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 515/97 que este determina as condições em que as autoridades administrativas encarregadas, nos Estados‑Membros, da execução das regulamentações aduaneira e agrícola colaboram entre si e com a Comissão tendo em vista assegurar o cumprimento dessas regulamentações. Ora, esta assistência é prestada, mediante pedido, em conformidade com as disposições do título I deste regulamento, ou espontaneamente, em conformidade com o título II do referido regulamento, em situações que se distinguem de um simples controlo para efeitos da determinação do valor aduaneiro.

    45

    Nestas condições, quando os elementos que figuram na base de dados nacional do Estado‑Membro em causa são suficientes para a autoridade aduaneira desse Estado‑Membro determinar o valor aduaneiro, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Aduaneiro, impor a obrigação de recorrer sistematicamente aos elementos provenientes das bases de dados geridas pelas autoridades aduaneiras dos outros Estados‑Membros teria por efeito sobrecarregar desnecessariamente qualquer procedimento de controlo, o que poderia comprometer a realização do objetivo de lutar contra a fraude e qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União. Com efeito, este objetivo, enunciado no artigo 325.o TFUE e no oitavo considerando do Código Aduaneiro, exige que os controlos aduaneiros sejam concluídos em tempo oportuno, permitindo a cobrança efetiva e integral dos direitos aduaneiros [v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação), C‑213/19, EU:C:2022:167, n.os 209 a 211 e jurisprudência referida].

    46

    No que se refere aos dados estatísticos registados ao nível da União, nomeadamente aqueles a que se referem as observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, não é certo que contenham necessariamente elementos suscetíveis de ser utilizados para efeitos da determinação do valor aduaneiro em aplicação do artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Aduaneiro, devido ao seu caráter agregado e à sua natureza confidencial.

    47

    A este respeito, há que salientar que o Regulamento n.o 515/97 estabelece, nos termos do seu título V, um sistema de informação aduaneiro que consiste numa base de dados central acessível a partir de terminais instalados em cada um dos Estados‑Membros e na Comissão. No entanto, resulta do artigo 24.o, alínea g), deste regulamento e do considerando 1 do Regulamento de Execução 2016/346 que as autoridades competentes dos Estados‑Membros mantêm o sistema de informação aduaneiro com informações sobre eventos relevantes, tais como a apreensão ou a retenção de mercadorias. Deste modo, o sistema de informação aduaneiro não regista informações relativas a qualquer operação de desalfandegamento que tenha lugar no território aduaneiro da União, da qual as autoridades competentes poderiam extrair, em quaisquer circunstâncias, os elementos necessários para determinar o valor aduaneiro de uma mercadoria em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Aduaneiro.

    48

    Do mesmo modo, resulta dos artigos 5.o, 6.o e 8.o do Regulamento n.o 471/2009 que os Estados‑Membros transmitem ao Eurostat dados agregados relativos às importações, expressos em valor e discriminados por código de bens. Ora, como foi exposto nos n.os 36 e 37 do presente acórdão, a determinação do valor aduaneiro em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Aduaneiro exige a análise de elementos como as características físicas, a qualidade, o prestígio comercial, a intermutabilidade dos bens e o nível comercial das vendas tidas em conta.

    49

    Por conseguinte, como alega o Governo húngaro, os dados transmitidos pelos Estados‑Membros ao Eurostat por força do Regulamento n.o 471/2009 não parecem, por si só, adequados para permitir à autoridade aduaneira determinar o valor aduaneiro de modo compatível com o artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Aduaneiro.

    50

    O mesmo acontece com qualquer base de dados criada ao nível da União que contenha informações de interesse aduaneiro, como as tarifas, as regras de origem, os impostos e os direitos adicionais, os procedimentos e as formalidades de importação, as exigências relativas aos produtos, os obstáculos ao comércio e as estatísticas dos fluxos comerciais, sem, no entanto, fornecer informações precisas que permitam determinar o valor aduaneiro em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Aduaneiro.

    51

    Além disso, o dever de fundamentação que incumbe às autoridades aduaneiras no âmbito da execução do Código Aduaneiro tem repercussões na possibilidade de explorar bases de dados geridas pelos serviços da União para efeitos da prevenção da fraude.

    52

    Com efeito, segundo o artigo 6.o, n.o 3, do Código Aduaneiro, as decisões tomadas por escrito que tenham consequências desfavoráveis para as pessoas a quem se dirigem serão fundamentadas pelas autoridades aduaneiras.

    53

    Assim, o dever de fundamentação que incumbe às autoridades aduaneiras no âmbito da aplicação do Código Aduaneiro deve, em primeiro lugar, permitir revelar de maneira clara e inequívoca as razões que as levaram a afastar um ou vários métodos de determinação do valor aduaneiro, no caso em apreço, o do artigo 29.o do Código Aduaneiro (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2017, LS Customs Services, C‑46/16, EU:C:2017:839, n.o 44).

    54

    Em segundo lugar, essa obrigação implica que as referidas autoridades são obrigadas a expor, na decisão que fixa o montante dos direitos de importação devidos, os dados com base nos quais o valor aduaneiro das mercadorias foi calculado, no caso em apreço, com base no artigo 30.o, n.o 2, do Código Aduaneiro, quer para permitir ao destinatário defender os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil interpor recurso da referida decisão, quer para permitir aos tribunais exercer a fiscalização da legalidade da decisão (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2017, LS Customs Services, C‑46/16, EU:C:2017:839, n.o 45).

    55

    Admitindo que se possam revelar úteis para a determinação do valor aduaneiro, os elementos confidenciais provenientes de uma base de dados que visam, através de métodos de exploração estatística, detetar modelos de negócio suscetíveis de constituir casos de fraude não podem fazer parte da fundamentação exigida no artigo 6.o, n.o 3, do Código Aduaneiro. Por conseguinte, a base de dados de que resultam esses elementos não pode ser considerada acessível às autoridades aduaneiras para efeitos da determinação do valor aduaneiro, na aceção do artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Aduaneiro.

    56

    Dito isto, as considerações expostas nos n.os 42 a 55 do presente acórdão não impedem a autoridade aduaneira de um Estado‑Membro de, em função das circunstâncias do caso concreto e tendo em conta o seu dever de diligência, apresentar às autoridades aduaneiras de outros Estados‑Membros ou às instituições e aos serviços da União, pedidos adequados destinados a obter os elementos adicionais de que tenha necessidade para determinar o valor aduaneiro (v., por analogia, Acórdão de 9 de novembro de 2017, LS Customs Services, C‑46/16, EU:C:2017:839, n.o 55), desde que estes possam ser levados ao conhecimento do operador em causa em aplicação do artigo 6.o, n.o 3, do Código Aduaneiro.

    57

    Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões prejudiciais que o artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que, na determinação do valor aduaneiro em conformidade com esta disposição, a autoridade aduaneira de um Estado‑Membro se pode limitar a utilizar os elementos que figuram na base de dados nacional que mantém e gere, sem que lhe incumba, quando esses elementos forem suficientes para esse efeito, aceder às informações detidas pelas autoridades aduaneiras de outros Estados‑Membros ou pelas instituições e serviços da União, sem prejuízo de, quando não for esse o caso, a referida autoridade aduaneira poder apresentar um pedido a essas autoridades ou a essas instituições e serviços, a fim de obter dados adicionais para efeitos da referida determinação.

    Quanto à terceira questão

    58

    Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que a autoridade aduaneira de um Estado‑Membro pode excluir, na determinação do valor aduaneiro, os valores transacionais relativos a outras operações do requerente do desalfandegamento, mesmo que os referidos valores não tenham sido contestados por essa autoridade aduaneira nem pelas autoridades aduaneiras de outros Estados‑Membros.

    59

    Resulta do artigo 150.o, n.o 5, e do artigo 151.o, n.o 5, do Regulamento de Aplicação que o valor transacional de mercadorias, idênticas ou similares respetivamente, é entendido como o valor transacional de outras mercadorias, idênticas ou similares às mercadorias a avaliar, previamente determinado nos termos do artigo 29.o do Código Aduaneiro.

    60

    Ora, estas disposições não excluem que sejam tidos em conta, para efeitos da determinação, relativamente a uma dada importação, do valor aduaneiro em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Aduaneiro, os valores transacionais estabelecidos nos termos do artigo 29.o deste código, relativos a outras importações efetuadas pelo mesmo operador.

    61

    Todavia, segundo o artigo 78.o, n.os 1 e 2, do Código Aduaneiro, após a concessão da autorização de saída das mercadorias, a autoridade aduaneira pode proceder à revisão da declaração aduaneira e/ou ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação das mercadorias em causa. Além disso, resulta do artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro que o montante dos direitos, quer o montante inicialmente estabelecido como o montante eventualmente estabelecido após revisão ou controlo, deve ser comunicado ao devedor no prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira.

    62

    Por último, resulta do artigo 181.o‑A do Regulamento de Aplicação que, quando a autoridade aduaneira tem motivos para duvidar que o valor declarado das mercadorias importadas seja o preço total efetivamente pago ou a pagar por estas, pode rejeitar o preço declarado se essas dúvidas persistirem após ter eventualmente solicitado a prestação de qualquer informação ou de qualquer documento complementar e depois de ter dado à pessoa em causa uma oportunidade razoável para defender o seu ponto de vista relativamente aos motivos em que as referidas dúvidas se baseiam (Acórdão de 16 de junho de 2016, EURO 2004. Hungria, C‑291/15, EU:C:2016:455, n.o 31).

    63

    Resulta do conjunto das disposições indicadas nos n.os 59 a 62 do presente acórdão que, quando, relativamente a uma determinada importação, determina o valor aduaneiro em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Aduaneiro, a autoridade aduaneira de um Estado‑Membro pode excluir os valores aduaneiros declarados por ocasião de outras importações do mesmo operador no referido Estado‑Membro, desde que a mesma autoridade os tenha previamente contestado em aplicação do artigo 78.o, n.os 1 e 2, do Código Aduaneiro, dentro dos prazos impostos pelo seu artigo 221.o e seguindo o procedimento previsto no artigo 181.o‑A do Regulamento de Aplicação.

    64

    A situação é diferente quando o operador em causa invoca valores transacionais relativos a importações efetuadas noutros Estados‑Membros. Com efeito, uma vez que a autoridade aduaneira de um Estado‑Membro não está em posição de influenciar as escolhas das autoridades homólogas de outros Estados‑Membros quanto à aplicação do artigo 181.o‑A do Regulamento de Aplicação relativamente a uma ou várias importações, o facto de estas últimas autoridades não terem contestado os valores transacionais em questão não pode, por si só, impedir a primeira de apreciar o caráter plausível dos valores transacionais invocados pelo importador. Em tal hipótese, esta autoridade mantém a possibilidade de excluir os valores aduaneiros declarados por ocasião de outras importações que o mesmo operador tenha efetuado noutros Estados‑Membros, desde que fundamente essa exclusão de um modo compatível com o artigo 6.o, n.o 3, do Código Aduaneiro por referência a elementos que afetem o caráter plausível dos valores transacionais em questão.

    65

    Atendendo a estas considerações, há que responder à terceira questão prejudicial que o artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que a autoridade aduaneira de um Estado‑Membro pode excluir, na determinação do valor aduaneiro, os valores transacionais relativos a outras operações do requerente do desalfandegamento, mesmo que os referidos valores não tenham sido contestados por essa autoridade aduaneira nem pelas autoridades aduaneiras de outros Estados‑Membros, desde que, por um lado, no que respeita aos valores transacionais relativos a importações efetuadas nesse Estado‑Membro, a referida autoridade os ponha previamente em causa em aplicação do artigo 78.o, n.os 1 e 2, do Código Aduaneiro, dentro dos prazos impostos pelo artigo 221.o do mesmo e seguindo o procedimento estabelecido no artigo 181.o‑A do Regulamento de Aplicação, e, por outro, quanto aos valores transacionais relativos a importações efetuadas noutros Estados‑Membros, essa autoridade aduaneira fundamente a referida exclusão de um modo compatível com o artigo 6.o, n.o 3, do Código Aduaneiro por referência a elementos que afetem o seu caráter plausível.

    Quanto à quarta questão

    66

    Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de mercadorias exportadas «no mesmo momento ou em momento muito próximo» que as mercadorias a avaliar, utilizado no artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Aduaneiro, deve ser interpretado no sentido de que, no momento da determinação do valor aduaneiro em conformidade com esta disposição, a autoridade aduaneira se pode limitar a utilizar dados relativos a valores transacionais referentes a um período de 90 dias, dos quais 45 anteriores e 45 posteriores ao desalfandegamento das mercadorias a avaliar.

    67

    Como foi exposto no n.o 34 do presente acórdão, as disposições relativas à avaliação aduaneira visam o estabelecimento de um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios. Deste modo, o valor aduaneiro deve refletir o valor económico real de uma mercadoria importada e, por conseguinte, ter em conta todos os elementos dessa mercadoria que apresentem valor económico.

    68

    Neste contexto, como foi salientado no n.o 38 do presente acórdão, as autoridades aduaneiras estão obrigadas a consultar todas as fontes de informação e bases de dados de que dispõem a fim de determinar o valor aduaneiro do modo mais preciso e mais próximo possível da realidade.

    69

    É à luz destes objetivos que deve ser entendida a obrigação que recai sobre as autoridades aduaneiras de determinar o valor aduaneiro com base no valor transacional de mercadorias idênticas ou similares, exportadas «no mesmo momento ou em momento muito próximo» que as mercadorias a avaliar.

    70

    Em especial, a exigência relativa à tomada em consideração do valor transacional de mercadorias exportadas «no mesmo momento ou em momento muito próximo» que as mercadorias a avaliar visa garantir que são consideradas as operações realizadas numa data suficientemente próxima da data de exportação, de modo a evitar o risco de uma alteração substancial das práticas comerciais e das condições de mercado que afetam os preços das mercadorias a avaliar.

    71

    Assim, uma autoridade aduaneira pode, em princípio, ter apenas em conta valores transacionais de mercadorias idênticas ou similares vendidas para exportação com destino à União durante um período por si fixado em 90 dias, dos quais 45 anteriores e 45 posteriores ao desalfandegamento das mercadorias a avaliar. Com efeito, este período parece suficientemente próximo da data de exportação, de modo a evitar o risco de uma alteração substancial das práticas comerciais e das condições de mercado que afetam os preços das mercadorias a avaliar. Por conseguinte, se a referida autoridade concluir que as operações de exportação de mercadorias idênticas ou similares às mercadorias a avaliar efetuadas durante esse período lhe permitem determinar o valor aduaneiro destas últimas em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Aduaneiro, não pode, em princípio, ser obrigada a alargar o seu inquérito para nele incluir exportações de mercadorias idênticas ou similares efetuadas fora desse período.

    72

    Na falta de exportações de mercadorias idênticas ou similares efetuadas durante esse período de 90 dias, incumbe à autoridade aduaneira analisar se tais exportações foram efetuadas durante um período mais longo, mas não demasiado afastado da data de exportação das mercadorias a avaliar, desde que, durante esse período mais longo, as práticas comerciais e as condições do mercado que afetam os preços das mercadorias a avaliar se tenham mantido substancialmente as mesmas. Unicamente se a autoridade aduaneira concluir, sob a fiscalização do juiz nacional, pela inexistência de tais exportações, é que pode recorrer, sucessivamente, aos métodos de determinação do valor aduaneiro indicados no artigo 30.o, n.o 2, alíneas c) e d), do Código Aduaneiro ou, na sua falta, no artigo 31.o do mesmo.

    73

    Por conseguinte, há que responder à quarta questão prejudicial que o conceito de mercadorias exportadas «no mesmo momento ou em momento muito próximo» que as mercadorias a avaliar, referido no artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Aduaneiro, deve ser interpretado no sentido de que, no momento da determinação do valor aduaneiro em conformidade com esta disposição, a autoridade aduaneira se pode limitar a utilizar dados relativos a valores transacionais referentes a um período de 90 dias, dos quais 45 anteriores e 45 posteriores ao desalfandegamento das mercadorias a avaliar, desde que as operações de exportação para a União de mercadorias idênticas ou similares às mercadorias a avaliar durante esse período permitam determinar o valor aduaneiro destas últimas em conformidade com a referida disposição.

    Quanto às despesas

    74

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que, na determinação do valor aduaneiro em conformidade com esta disposição, a autoridade aduaneira de um Estado‑Membro se pode limitar a utilizar os elementos que figuram na base de dados nacional que mantém e gere, sem que lhe incumba, quando esses elementos forem suficientes para esse efeito, aceder às informações detidas pelas autoridades aduaneiras de outros Estados‑Membros ou pelas instituições e serviços da União Europeia, sem prejuízo de, quando não for esse o caso, a referida autoridade aduaneira poder apresentar um pedido a essas autoridades ou a essas instituições e serviços a fim de obter dados adicionais para efeitos da referida determinação.

     

    2)

    O artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 2913/92 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade aduaneira de um Estado‑Membro pode excluir, na determinação do valor aduaneiro, os valores transacionais relativos a outras operações do requerente do desalfandegamento, mesmo que os referidos valores não tenham sido contestados por essa autoridade aduaneira nem pelas autoridades aduaneiras de outros Estados‑Membros, desde que, por um lado, no que respeita aos valores transacionais relativos a importações efetuadas nesse Estado‑Membro, a referida autoridade os ponha previamente em causa em aplicação do artigo 78.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 2913/92, dentro dos prazos impostos pelo artigo 221.o do mesmo e seguindo o procedimento estabelecido no artigo 181.o‑A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3254/94 da Comissão, de 19 de dezembro de 1994, e, por outro, quanto aos valores transacionais relativos a importações efetuadas noutros Estados‑Membros, essa autoridade aduaneira fundamente a referida exclusão de um modo compatível com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2913/92 por referência a elementos que afetem o seu caráter plausível.

     

    3)

    O conceito de mercadorias exportadas «no mesmo momento ou em momento muito próximo» que as mercadorias a avaliar, referido no artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 2913/92, deve ser interpretado no sentido de que, no momento da determinação do valor aduaneiro em conformidade com esta disposição, a autoridade aduaneira se pode limitar a utilizar dados relativos a valores transacionais referentes a um período de 90 dias, dos quais 45 anteriores e 45 posteriores ao desalfandegamento das mercadorias a avaliar, desde que as operações de exportação para a União Europeia de mercadorias idênticas ou similares às mercadorias a avaliar durante esse período permitam determinar o valor aduaneiro destas últimas em conformidade com a referida disposição.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: húngaro.

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