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Document 62018CJ0001

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de junho de 2019.
«Oribalt Rīga» SIA contra Valsts ieņēmumu dienests.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa.
Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigo 30.o, n.o 2, alíneas b) e c) — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 152.o, n.o 1, alíneas a) e b) — Determinação do valor aduaneiro das mercadorias — Conceito de “mercadorias similares” — Medicamentos — Tomada em consideração de todos os elementos que possam ter incidência no valor económico do medicamento em causa — Prazo de 90 dias em que as mercadorias importadas devem ser vendidas na União Europeia — Prazo imperativo — Não consideração dos descontos comerciais.
Processo C-1/18.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:519

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

20 de junho de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigo 30.o, n.o 2, alíneas b) e c) — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 152.o, n.o 1, alíneas a) e b) — Determinação do valor aduaneiro das mercadorias — Conceito de “mercadorias similares” — Medicamentos — Tomada em consideração de todos os elementos que possam ter incidência no valor económico do medicamento em causa — Prazo de 90 dias em que as mercadorias importadas devem ser vendidas na União Europeia — Prazo imperativo — Não consideração dos descontos comerciais»

No processo C‑1/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Augstākā tiesa (Supremo Tribunal, Letónia), por decisão de 15 de dezembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de janeiro de 2018, no processo

«Oribalt Rīga» SIA, anteriormente «Oriola Rīga» SIA,

contra

Valsts ieņēmumu dienests,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan (relator), presidente de secção, C. Lycourgos, E. Juhász, M. Ilešič e I. Jarukaitis, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 29 de novembro de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação da «Oribalt Rīga» SIA, por A. Leškoviča e J. Taukačs, advokāti, bem como por Carri Ginter, vandeadvokaat,

em representação do Governo letão, por I. Kucina e J. Davidoviča, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Sauka e F. Clotuche‑Duvieusart, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de janeiro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 30.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1) (a seguir «Código Aduaneiro»), bem como do artigo 151.o, n.o 4, e do artigo 152.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92 (JO 1993, L 253, p. 1, a seguir «Regulamento de Aplicação»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Oribalt Rīga» SIA, anteriormente «Oriola Rīga» SIA, à Valsts ieņēmumu dienests (Autoridade Tributária letã) a respeito de uma decisão do diretor‑geral desta que impôs a esta sociedade o pagamento ao Tesouro Público de um suplemento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), juros de mora e uma coima.

Quadro jurídico

Código Aduaneiro

3

Nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Código Aduaneiro:

«O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transacional, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após ajustamento efetuado nos termos dos artigos 32.o e 33.o […]»

4

O artigo 30.o deste código dispõe:

«1.   Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação do artigo 29.o, há que passar sucessivamente às alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 até à primeira destas alíneas que o permita determinar, salvo se a ordem de aplicação das alíneas c) e d) tiver de ser invertida a pedido do declarante; somente quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação de uma dada alínea, será permitido aplicar a alínea que vem imediatamente a seguir na ordem estabelecida por força do presente número.

2.   Os valores aduaneiros determinados por aplicação do presente artigo são os seguintes:

a)

Valor transacional de mercadorias idênticas vendidas para exportação com destino à Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

b)

Valor transacional de mercadorias similares, vendidas para exportação com destino à Comunidade exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

c)

Valor baseado no preço unitário correspondente às vendas na Comunidade das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas totalizando a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores.

d)

Valor calculado, igual à soma:

do custo ou do valor das matérias e das operações de fabrico ou outras, utilizadas ou efetuadas para produzir as mercadorias importadas,

de um montante representativo dos lucros e das despesas gerais igual ao que é geralmente contabilizado nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, efetuadas por produtores do país de exportação para a exportação com destino à Comunidade,

do custo ou do valor dos elementos especificados no n.o 1, alínea e), do artigo 32.o

[…]»

5

O artigo 31.o do referido código prevê:

«1.   Se o valor aduaneiro das mercadorias não puder ser determinado por aplicação dos artigos 29.o e 30.o, será determinado, com base nos dados disponíveis na Comunidade, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais:

do acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994,

do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994

e

das disposições do presente capítulo.

[…]»

Regulamento de Aplicação

6

O artigo 142.o, n.o 1, do Regulamento de Aplicação prevê:

«Na aceção do presente título, entende‑se por:

[…]

d)

“Mercadorias similares”: as mercadorias produzidas no mesmo país que, sem serem iguais sob todos os aspetos, apresentem características semelhantes e sejam compostas por matérias semelhantes, o que lhes permite preencher as mesmas funções e serem objeto de troca entre si no comércio; a qualidade das mercadorias, o seu prestígio comercial e a existência de uma marca industrial ou comercial são elementos a tomar em consideração para determinar se as mercadorias são similares;

[…]»

7

Nos termos do artigo 151.o desse regulamento:

«1.   Para efeitos de aplicação do n.o 2, alínea b), do artigo 30.o do Código [Aduaneiro] (valor transacional de mercadorias similares) o valor aduaneiro será determinado recorrendo‑se ao valor transacional de mercadorias similares, vendidas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Caso não se verifiquem essas vendas, recorrer‑se‑á ao valor transacional de mercadorias similares, vendidas a um nível comercial diferente e/ou em diferentes quantidades, ajustado para ter em conta as diferenças eventualmente atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade, contanto que esses ajustamentos, quer conduzam a um aumento quer a uma diminuição do valor, possam apoiar‑se em elementos de prova apresentados que demonstrem claramente que esses ajustamentos são razoáveis e exatos.

[…]

4.   Para efeitos de aplicação do presente artigo, só será tomado em consideração um valor transacional de mercadorias produzidas por uma pessoa diferente, se não puder ser encontrado, por aplicação do n.o 1, qualquer valor transacional de mercadorias similares produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias a avaliar.

[…]»

8

O artigo 152.o do referido regulamento dispõe:

«1.   

a)

Se as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, forem vendidas na Comunidade no seu estado inalterado, o valor aduaneiro das mercadorias importadas previsto no n.o 2, alínea c), do artigo 30.o do [Código Aduaneiro] basear‑se‑á no preço unitário correspondente às vendas das mercadorias importadas, ou de mercadorias idênticas ou similares importadas, totalizando a quantidade mais elevada, efetuadas a pessoas sem qualquer vínculo aos vendedores, no momento ou logo após o momento da importação das mercadorias a avaliar, com ressalva das deduções respeitantes aos elementos seguintes:

i)

Comissões em regra pagas ou acordadas, ou margens normalmente praticadas para lucros e despesas gerais (incluindo os custos diretos ou indiretos da comercialização das mercadorias em causa) relativas às vendas, na Comunidade, de mercadorias importadas da mesma natureza ou espécie;

ii)

Despesas comuns de transporte e seguro, bem como despesas conexas incorridas na Comunidade;

iii)

Direitos de importação e demais imposições a pagar na Comunidade devido à importação ou à venda das mercadorias.

b)

No caso de as mercadorias importadas, ou as mercadorias idênticas ou similares importadas, não serem vendidas no momento ou logo após o momento da importação das mercadorias a avaliar, o valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação do presente artigo, basear‑se‑á, salvo o disposto na alínea a) do n.o 1, no preço unitário a que as mercadorias importadas, ou as mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas na Comunidade no seu estado inalterado, na data mais próxima que se segue à importação das mercadorias a avaliar, mas, em qualquer caso, nos 90 dias seguintes a essa importação.

[…]

5.   Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.o 1, a “data mais próxima” é a data em que as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas em quantidade suficiente para que possa ser estabelecido o preço unitário.»

9

O Anexo 23 do Regulamento de Aplicação, intitulado «Notas interpretativas em matéria de valor aduaneiro», prevê, no que respeita à interpretação do artigo 31.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, que «os métodos de avaliação a utilizar por força [desta disposição] são os definidos no artigo 29.o e no n.o 2 do artigo 30.o [deste código,] mas uma flexibilidade razoável na aplicação destes métodos seria conforme com os objetivos e com as disposições do artigo 31.o, [n.o 1], [do referido código]». Para este efeito, o referido anexo prevê alguns exemplos para ilustrar o que deve entender‑se por «flexibilidade razoável». Assim, no que respeita à aplicação do método dedutivo, é afirmado que: «o prazo de “noventa dias” [previsto no artigo 152.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Aplicação] pode ser aplicado de forma flexível».

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

A recorrente no processo principal, Oribalt Rīga, e a sociedade indiana Ranbaxy Laboratories Ltd celebraram, no decurso do ano de 2005, um contrato de consignação por força do qual a Ranbaxy Laboratories designou a Oribalt Rīga como prestadora exclusiva de serviços de armazenamento na Letónia, na Lituânia e na Estónia para os medicamentos genéricos importados por esse laboratório (a seguir «medicamentos em causa») e encarregou‑a da declaração respetiva para efeitos de colocação em livre prática. A Oribalt Rīga comprometia‑se a garantir uma área de armazenamento suficiente e serviços de manutenção para satisfazer os pedidos dos clientes da Ranbaxy Laboratories sem adquirir a propriedade dos medicamentos em causa.

11

Quando a Oribalt Rīga colocou os medicamentos em causa sob regime aduaneiro, efetuou declarações aduaneiras nos termos das quais se designou simultaneamente como destinatária desses medicamentos e como declarante.

12

O valor aduaneiro dos medicamentos em causa foi calculado pela Oribalt Rīga segundo o método denominado «do valor transacional», previsto no artigo 29.o, n.o 1, do Código Aduaneiro. Este valor aduaneiro foi determinado através de faturas pro forma elaboradas pela Ranbaxy Laboratories, apresentadas à Administração Aduaneira, e que continham informações sobre o tipo de mercadorias importadas, o preço unitário de mercado no momento dessa faturação e o preço total.

13

A Ranbaxy Laboratories determinava a quem seriam vendidos os medicamentos em causa, as modalidades e o preço da venda, bem como os descontos aplicáveis. Ao efetuar os pedidos, a Oribalt Rīga emitia faturas ao preço de venda fixado pela Ranbaxy Laboratories.

14

A Oribalt Rīga, que armazenava os medicamentos em causa no seu entreposto, estava incumbida de vender prioritariamente os medicamentos em causa cuja data de final de validade fosse mais próxima. Podiam assim decorrer vários meses entre a importação destes medicamentos e a sua venda aos clientes finais, pelo que o seu valor no momento da venda podia diferir do seu valor no mercado no momento da sua importação. O preço de venda dos medicamentos em causa podia igualmente ser influenciado pelos descontos que a Ranbaxy Laboratories concedia aos seus clientes. Após a venda dos medicamentos em causa, a Ranbaxy Laboratories emitia novas faturas à Oribalt Rīga, com base nas quais esta pagava à Ranbaxy Laboratories as mercadorias importadas, destinadas a ser colocadas em livre prática no território da União Europeia. A Oribalt Rīga recebia uma comissão pelo seu papel de intermediária.

15

De 20 de outubro de 2010 a 10 de janeiro de 2011, a Muitas audita pārvalde (Direção de Controlo Aduaneiro, Letónia) procedeu a um controlo do cálculo, do pagamento e da contabilidade dos direitos aduaneiros e de outros impostos geridos pelos serviços aduaneiros devidos pela Oribalt Rīga para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2008 e 31 de agosto de 2010.

16

Por Decisão de 20 de maio de 2011, a Autoridade Tributária letã rejeitou o valor aduaneiro dos medicamentos em causa importados durante esse período, determinado pela Oribalt Rīga segundo o método do valor transacional. Com efeito, segundo essa decisão, o valor das mercadorias importadas deveria ter sido determinado em aplicação do método dedutivo, previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Código Aduaneiro, tomando como ponto de partida o preço dos medicamentos em causa constante das faturas dirigidas aos clientes da Ranbaxy Laboratories, sem ter em conta os descontos aplicados. O diretor‑geral da Autoridade Tributária letã impôs, assim, à Oribalt Rīga um suplemento de IVA, juros de mora e uma coima.

17

Na sequência do indeferimento do seu recurso da decisão da Autoridade Tributária letã pelo Administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Primeira Instância, Letónia), a Oribalt Rīga interpôs recurso no Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia), alegando que essa autoridade devia e podia obter as informações necessárias para poder determinar o valor aduaneiro das mercadorias segundo os primeiros métodos de determinação disponíveis e que, se a referida autoridade aplicasse o método dedutivo mencionado no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Código Aduaneiro, deveria ter utilizado as informações relativas à revenda dessas mercadorias ou de mercadorias idênticas numa data tão próxima quanto possível da data de importação das referidas mercadorias, sem ultrapassar o prazo de 90 dias previsto no artigo 152.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Aplicação. Por último, alega que a base do cálculo do valor aduaneiro residia no preço de venda real dos medicamentos em causa, pelo que havia que ter em conta o desconto concedido aos clientes da Ranbaxy Laboratories.

18

Tendo o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional) confirmado a decisão da Autoridade Tributária letã, a Oribalt Rīga interpôs recurso de cassação para o órgão jurisdicional de reenvio, o Augstākā tiesa (Supremo Tribunal, Letónia).

19

Esse órgão jurisdicional considera que a solução do processo que foi submetido à sua apreciação depende de uma interpretação pelo Tribunal de Justiça do artigo 30.o do Código Aduaneiro, bem como dos artigos 151.o e 152.o do Regulamento de Aplicação. Nestas circunstâncias, o Augstākā tiesa (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Nos casos em que as mercadorias importadas são medicamentos, ao determinar, nos termos do disposto no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do [Código Aduaneiro] e no n.o 4 do artigo 151.o do [Regulamento de Aplicação], o valor aduaneiro das mercadorias importadas, deve considerar‑se que são mercadorias similares os medicamentos cujo princípio ativo e a quantidade deste sejam iguais (ou similares), ou, para identificar produtos similares, também deve ter‑se em conta a posição de mercado, isto é, a popularidade e a procura, do medicamento importado em questão e do seu fabricante?

2)

Ao determinar, nos termos do disposto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do [Código Aduaneiro], o valor aduaneiro das mercadorias importadas, é aplicável de forma flexível o prazo de [90] dias previsto no artigo 152.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento [de Aplicação]?

3)

Se o prazo acima referido for aplicável de forma flexível, deve dar‑se prioridade aos dados referentes a transações mais próximas do momento da importação das mercadorias a avaliar e cujo objeto sejam mercadorias idênticas ou similares vendidas em quantidade suficiente para determinar o preço unitário ou, pelo contrário, a transações menos próximas, mas cujo objeto sejam especificamente as mercadorias importadas?

4)

Ao determinar, nos termos do disposto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do [Código Aduaneiro], o valor aduaneiro das mercadorias importadas, devem ser aplicados os descontos concedidos que determinam o preço pelo qual as mercadorias foram efetivamente vendidas?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

20

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, quais são os fatores a ter em conta para identificar «mercadorias similares» quando o valor aduaneiro das mercadorias importadas, como os medicamentos em causa, é calculado em aplicação do método dedutivo previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro.

21

O órgão jurisdicional de reenvio coloca esta questão para saber se, para que a identificação seja estabelecida, importa ter em conta unicamente a composição dos medicamentos a comparar ou também as circunstâncias ligadas à posição desses medicamentos e dos seus fabricantes no mercado farmacêutico em causa.

22

Antes de mais, cabe recordar que o direito da União relativo à avaliação aduaneira tem por objetivo estabelecer um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios. O valor aduaneiro deve, portanto, refletir o valor económico real de uma mercadoria importada e, por conseguinte, ter em conta todos os elementos dessa mercadoria que apresentem valor económico (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Hamamatsu Photonics Deutschland, C‑529/16, EU:C:2017:984, n.o 24 e jurisprudência referida).

23

Em seguida, embora o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias forme, regra geral, a base de cálculo do valor aduaneiro, esse preço é um dado que deve eventualmente ser objeto de ajustamentos quando essa operação é necessária para evitar determinar um valor aduaneiro arbitrário ou fictício (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Hamamatsu Photonics Deutschland, C‑529/16, EU:C:2017:984, n.o 27 e jurisprudência referida).

24

Quando, porém, o valor aduaneiro não puder ser determinado, por força do artigo 29.o do Código Aduaneiro, pelo valor transacional das mercadorias importadas, a avaliação aduaneira é efetuada em conformidade com as disposições do artigo 30.o deste código, em aplicação, sucessivamente, dos métodos previstos nas alíneas a) a d) do n.o 2 deste último artigo (Acórdão de 16 de junho de 2016, EURO 2004. Hungary, C‑291/15, EU:C:2016:455, n.o 27 e jurisprudência referida).

25

No que se refere à aplicação deste mesmo artigo 30.o, resulta do ponto 1 das notas relativas ao artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro, que figuram no Anexo 23 do Regulamento de Aplicação, que as autoridades aduaneiras referir‑se‑ão, sempre que isso seja possível, a uma venda de mercadorias similares realizada ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2016, EURO 2004. Hungary, C‑291/15, EU:C:2016:455, n.o 34).

26

Por último, o conceito de «mercadorias similares», previsto no referido artigo 30.o, n.o 2, alínea b), é definido no artigo 142.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Aplicação como sendo mercadorias produzidas no mesmo país que, sem serem iguais sob todos os aspetos, apresentem características semelhantes e são compostas por matérias semelhantes, o que lhes permite preencher as mesmas funções e serem comercialmente permutáveis. Esta disposição precisa que a qualidade das mercadorias, a sua reputação comercial e a existência de uma marca de fábrica ou comercial são elementos a tomar em consideração para determinar se as mercadorias são similares.

27

Tendo em conta a definição lata do conceito de «mercadorias similares», que, como salientou o advogado‑geral no n.o 40 das suas conclusões, se refere a uma apreciação factual das mercadorias com base num conjunto de fatores mencionados a título exemplificativo, há que considerar que esse conceito é aplicável a todos os tipos de mercadorias, incluindo medicamentos, como os medicamentos em causa. Assim, para identificar as mercadorias similares, a Administração Aduaneira nacional competente deve poder utilizar todos os dados de que dispõe para definir o valor aduaneiro da forma mais precisa e mais próxima possível da realidade.

28

No caso de medicamentos genéricos, importa, como sublinhou o advogado‑geral nos n.os 50 e 51 das suas conclusões, ter em conta qualquer elemento pertinente, como a composição desses medicamentos, o seu caráter substituível atendendo aos seus efeitos e a sua permutabilidade comercial. A Administração Aduaneira nacional competente deve, assim, proceder a uma apreciação factual, tendo em conta todos os elementos que possam ter incidência no valor económico real dos referidos medicamentos, incluindo a posição no mercado do medicamento importado e do seu fabricante.

29

Atendendo ao exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que, quando o valor aduaneiro das mercadorias, como os medicamentos em causa, é calculado de acordo com o método dedutivo previsto nessa disposição, a Administração Aduaneira nacional competente deve, para identificar «mercadorias similares», tomar em consideração qualquer elemento pertinente, como a composição dessas mercadorias, o seu caráter substituível atendendo aos seus efeitos e a sua permutabilidade comercial, procedendo, assim, a uma apreciação factual tendo em conta todos os elementos que possam ter incidência no valor económico real das referidas mercadorias, incluindo a posição no mercado da mercadoria importada e do seu fabricante.

Quanto à segunda e terceira questões

30

Com a segunda e terceira questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 152.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Aplicação deve ser interpretado no sentido de que, para determinar o preço unitário das mercadorias importadas segundo o método previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Código Aduaneiro, o prazo de 90 dias em que as mercadorias importadas devem ser vendidas na União, previsto nesse artigo 152.o, n.o 1, alínea b), é um prazo imperativo e, se não for esse o caso, quais são os dados a privilegiar para determinar o preço unitário das mercadorias importadas.

31

Importa recordar que o artigo 152.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Aplicação estabelece o princípio segundo o qual, para determinar o preço unitário das mercadorias importadas ou das mercadorias idênticas ou similares importadas, vendidas na União no estado em que se encontrem, com vista à determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas referidas no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Código Aduaneiro, há que tomar por base o preço unitário correspondente às vendas de mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas totalizando a quantidade mais elevada, praticado a pessoas não ligadas aos vendedores no momento ou logo após o momento da importação das mercadoras a avaliar, com ressalva das deduções respeitantes aos elementos referidos no artigo 152.o, n.o 1, alínea a), i) a iii), desse regulamento.

32

Por exceção a este princípio, o artigo 152.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento prevê que, no caso de as mercadorias importadas, ou as mercadorias idênticas ou similares importadas, não serem vendidas no momento ou logo após o momento da importação das mercadorias a avaliar, o valor aduaneiro das mercadorias importadas basear‑se‑á no preço unitário a que as mercadorias importadas, ou as mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas na União no estado em que se encontrem, na data mais próxima que se segue à importação das mercadorias a avaliar, mas, em qualquer caso, nos 90 dias seguintes a essa importação.

33

Assim, para determinar o valor aduaneiro mais preciso e mais próximo da realidade, em conformidade com o método previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Código Aduaneiro, o valor aduaneiro das mercadorias deve ser determinado no momento mais próximo da sua importação. O prazo de 90 dias previsto no artigo 152.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Aplicação constitui, portanto, uma exceção ao princípio consagrado no artigo 152.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento e deve, a esse título, ser objeto de uma interpretação estrita.

34

A redação desta disposição confirma esta interpretação. Com efeito, segundo essa redação, o preço unitário que há que tomar por base é aquele a que as mercadorias são vendidas na data mais próxima que se segue à importação das mercadorias a avaliar, mas, em qualquer caso, nos 90 dias seguintes a essa importação, ou seja, numa data que não exceda este prazo.

35

Além disso, resulta da economia do artigo 30.o do Código Aduaneiro que existe uma hierarquia entre os métodos de determinação do valor aduaneiro. Assim, se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado em aplicação do método previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), desse código, ou seja, se não for possível determinar o preço de mercadorias idênticas ou similares importadas vendidas na União no prazo de 90 dias a contar dessa importação, deve, em conformidade com a referida hierarquia, ser aplicado o método de avaliação previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea d), do referido código.

36

Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.o 54 das suas conclusões, embora o órgão jurisdicional de reenvio faça referência às notas interpretativas que figuram no Anexo 23 do Regulamento de Aplicação, que estabelecem que o prazo de 90 dias previsto no artigo 152.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento pode ser aplicado de forma flexível, há que notar que essa adaptabilidade só é prevista em caso de aplicação do artigo 31.o, n.o 1, do Código Aduaneiro.

37

Ora, o método de determinação do valor aduaneiro referido no artigo 31.o do Código Aduaneiro é o último na hierarquia dos métodos de avaliação previstos por este código, a título de método residual. Enquanto tal, este último método só pode ser utilizado quando o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado com base nos artigos 29.o ou 30.o do referido código.

38

Assim, só quando não for possível proceder à avaliação do valor aduaneiro das mercadorias importadas em aplicação dos artigos 29.o ou 30.o do Código Aduaneiro é que algumas das regras relativas aos métodos de avaliação do valor aduaneiro previstos nos artigos 29.o ou 30.o do Código Aduaneiro podem ser aplicadas de forma flexível no âmbito do artigo 31.o deste código.

39

Por conseguinte, o artigo 152.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Aplicação deve ser interpretado no sentido de que, para determinar o preço unitário das mercadorias importadas segundo o método previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Código Aduaneiro, o prazo de 90 dias em que as mercadorias importadas devem ser vendidas na União, referido no artigo 152.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Aplicação, é um prazo imperativo.

Quanto à quarta questão

40

Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que os descontos sobre o preço de venda das mercadorias importadas devem ser tidos em conta para determinar o valor aduaneiro dessas mercadorias em aplicação desta disposição.

41

Essa disposição prevê que o valor aduaneiro de mercadorias importadas é determinado com base no preço unitário correspondente às vendas na União das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas totalizando a quantidade mais elevada, feito a pessoas não coligadas com os vendedores.

42

Além disso, o artigo 152.o, n.o 1, alínea a), i) a iii), do Regulamento de Aplicação prevê a tomada em consideração de determinadas deduções, entre as quais figuram certas comissões, as despesas comuns de transporte e de seguro, bem como direitos de importação. Os descontos comerciais concedidos pelo vendedor não são mencionados neste artigo. Ora, resulta da redação desta disposição que estas deduções constituem uma lista fechada.

43

Além disso, ao ter em conta o preço unitário da quantidade mais elevada de mercadorias importadas, o artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Código Aduaneiro já prevê a tomada em consideração de determinados descontos ligados à quantidade.

44

Por último, a tomada em conta de descontos comerciais na determinação do valor aduaneiro poderia conduzir a um valor aduaneiro ainda mais afastado do valor económico real das mercadorias importadas objeto de tal avaliação.

45

Resulta destas considerações que há que responder à quarta questão que o artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que os descontos sobre o preço de venda das mercadorias importadas não podem ser tidos em conta para determinar o valor aduaneiro dessas mercadorias em aplicação desta disposição.

Quanto às despesas

46

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

1)

O artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que, quando o valor aduaneiro das mercadorias, como os medicamentos em causa no litígio no processo principal, é calculado em aplicação do método dedutivo previsto nessa disposição, a Administração Aduaneira nacional competente deve, para identificar «mercadorias similares», tomar em consideração qualquer elemento pertinente, como a composição respetiva dessas mercadorias, o seu caráter substituível atendendo aos seus efeitos e a sua permutabilidade comercial, procedendo, assim, a uma apreciação factual tendo em conta todos os elementos que possam ter incidência no valor económico real das referidas mercadorias, incluindo a posição no mercado da mercadoria importada e do seu fabricante.

 

2)

O artigo 152.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar o preço unitário das mercadorias importadas segundo o método previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 82/97, o prazo de 90 dias em que as mercadorias importadas devem ser vendidas na União Europeia, referido no artigo 152.o, n.o 1, alínea b), Regulamento n.o 2454/93, é um prazo imperativo.

 

3)

O artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 82/97, deve ser interpretado no sentido de que os descontos sobre o preço de venda das mercadorias importadas não podem ser tidos em conta para determinar o valor aduaneiro dessas mercadorias em aplicação desta disposição.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: letão.

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