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Document 62021CC0366
Opinion of Advocate General Pikamäe delivered on 14 July 2022.#Maxime Picard v European Commission.#Appeal – Civil service – Members of the contract staff – Pension – Staff Regulations of Officials of the European Union – 2014 reform – Regulation (EU, Euratom) No 1023/2013 – Annex XIII to those regulations – Second paragraph of Article 21 and second subparagraph of Article 22(1) – Transitional measures relating to the annual rate of accrual of pension rights and retirement age – Conditions of Employment of Other Servants of the European Union – Annex – Article 1(1) – Application of those transitional measures by analogy to other staff employed on 31 December 2013 – Signature of new contract as a member of the contract staff – Act adversely affecting an official – Effective judicial protection.#Case C-366/21 P.
Conclusões do advogado-geral Pikamäe apresentadas em 14 de julho de 2022.
Maxime Picard contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Agentes contratuais — Pensão — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Reforma de 2014 — Regulamento (UE, Euratom) n.° 1023/2013 — Anexo XIII deste Estatuto — Artigo 21.°, segundo parágrafo, e artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo — Medidas transitórias relativas à taxa anual de aquisição dos direitos de pensão e à idade de aposentação — Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia — Anexo — Artigo 1.°, n.° 1 — Aplicação destas medidas transitórias por analogia aos outros agentes que tenham contrato em 31 de dezembro de 2013 — Assinatura de um novo contrato de agente contratual — Ato lesivo — Proteção jurisdicional efetiva.
Processo C-366/21 P.
Conclusões do advogado-geral Pikamäe apresentadas em 14 de julho de 2022.
Maxime Picard contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Agentes contratuais — Pensão — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Reforma de 2014 — Regulamento (UE, Euratom) n.° 1023/2013 — Anexo XIII deste Estatuto — Artigo 21.°, segundo parágrafo, e artigo 22.°, n.° 1, segundo parágrafo — Medidas transitórias relativas à taxa anual de aquisição dos direitos de pensão e à idade de aposentação — Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia — Anexo — Artigo 1.°, n.° 1 — Aplicação destas medidas transitórias por analogia aos outros agentes que tenham contrato em 31 de dezembro de 2013 — Assinatura de um novo contrato de agente contratual — Ato lesivo — Proteção jurisdicional efetiva.
Processo C-366/21 P.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:582
PRIIT PIKAMÄE
apresentadas em 14 de julho de 2022 ( 1 )
Processo C‑366/21 P
Maxime Picard
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Agentes contratuais — Pensão — Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 — Medidas transitórias relativas à taxa anual de aquisição dos direitos a pensão e à idade de aposentação — Aplicação no tempo — Assinatura de um novo contrato de agente contratual — Ato lesivo — Qualificação — Efeitos jurídicos autónomos»
I. Introdução
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1. |
Com o presente recurso, Maxime Picard pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 24 de março de 2021, Picard/Comissão Europeia (T‑769/16, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:153), que negou provimento ao seu recurso de anulação, por um lado, da resposta de 4 janeiro de 2016 elaborada pelo gestor do Setor «Pensões» da unidade 4 do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (a seguir «PMO») segundo a qual a idade normal de aposentação e a taxa anual de aquisição dos direitos a pensão do recorrente passaram, respetivamente, para 66 anos e para 1,8 % a partir de 1 de junho de 2014, por outro lado, da Decisão de 25 de julho de 2016 do Diretor da Direção E da Direção‑Geral (DG) dos Recursos Humanos da Comissão Europeia (a seguir «DG Recursos Humanos»), na qualidade de autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão (a seguir «AHCC»), indeferindo a reclamação apresentada por M. Picard contra a resposta de 4 de janeiro de 2016. |
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2. |
O presente processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de abordar duas questões. |
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3. |
Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça deverá pronunciar‑se sobre as condições de aplicação no tempo das disposições transitórias aplicáveis aos agentes contratuais da União relativas à taxa anual de aquisição dos direitos a pensão e à idade de aposentação previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o regime aplicável aos outros agentes da União Europeia ( 2 ). A solução adotada sobre este ponto pelo Tribunal de Justiça terá um impacto importante no regime de pensões aplicável a uma parte não negligenciável dos agentes contratuais da União. |
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4. |
Em segundo lugar, este processo pode permitir ao Tribunal de Justiça precisar, no que diz respeito ao conceito de «ato que lhe cause prejuízo (ato lesivo)», em que momento um membro do pessoal da União pode contestar os elementos que serviram de base à determinação dos seus direitos a pensão. |
II. Quadro jurídico
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5. |
São pertinentes no caso em apreço:
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III. Antecedentes do litígio
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6. |
Os antecedentes do litígio constam nos n.os 1 a 25 do acórdão recorrido e podem ser resumidos da seguinte forma. |
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7. |
M. Picard foi contratado pela Comissão, com efeitos a partir de 1 de julho de 2008, como agente contratual afeto à unidade 5 do PMO (a seguir «contrato de 2008»). O recorrente foi classificado no primeiro grupo de funções. Este contrato foi renovado três vezes por tempo determinado e, por Decisão de 3 de maio de 2011, por tempo indeterminado. |
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8. |
Em 16 de maio de 2014, a DG Recursos Humanos propôs ao recorrente um novo contrato como agente contratual, que este assinou no mesmo dia (a seguir «contrato de 16 de maio de 2014»). Este contrato por tempo indeterminado entrou em vigor em 1 de junho de 2014, sendo o recorrente classificado no segundo grupo de funções. |
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9. |
Antes da celebração deste contrato, o Estatuto e o ROA foram alterados pelo Regulamento n.o 1023/2013, cujas disposições relevantes para o presente processo são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014. |
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10. |
Na sequência da reforma de 2014, o artigo 77.o, segundo parágrafo, do Estatuto, aplicável aos agentes contratuais por remissão do artigo 109.o, n.o 1, do ROA, fixa em 1,8 % a nova taxa anual de aquisição, ao passo que a taxa anterior era de 1,9 %. Além disso, o artigo 77.o, quinto parágrafo, do Estatuto fixa a idade de aposentação em 66 anos, anteriormente fixada em 63 anos. |
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11. |
Todavia, foi previsto um regime transitório no anexo XIII do Estatuto. Assim, de acordo com o artigo 21.o, segundo parágrafo, desse anexo, o funcionário que tiver iniciado funções no período entre 1 de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2013 continua a beneficiar da taxa anual de aquisição de 1,9 %. Além disso, o artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido anexo, prevê que os funcionários com idade igual a 35 anos em 1 de maio de 2014 ( 3 ), e que tenham iniciado funções antes de 1 de janeiro de 2014, adquirem o direito à pensão de aposentação aos 64 anos e 8 meses. Por último, o artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA prevê que essas disposições transitórias «são aplicáveis por analogia a outros agentes que tenham contrato em 31 de dezembro de 2013». |
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12. |
Por correio eletrónico de 4 de janeiro de 2016, o recorrente, tendo dúvidas quanto às implicações que a reforma de 2014 poderia ter sobre a sua situação na sequência da assinatura do contrato de 16 de maio de 2014, solicitou esclarecimentos ao gestor do Setor «Pensões» da unidade 4 do PMO (a seguir «correio eletrónico de 4 de janeiro de 2016»). |
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13. |
Por correio eletrónico do mesmo dia, este gestor confirmou ao recorrente que os seus direitos a pensão tinham sido alterados devido à modificação do contrato e que, por conseguinte, no que lhe dizia respeito, a idade normal de aposentação e a taxa anual de aquisição dos direitos a pensão de aposentação tinham passado, respetivamente, para 66 anos e 1,8 % a partir de 1 de junho de 2014 (a seguir «resposta de 4 de janeiro de 2016»). |
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14. |
Em 4 de abril de 2016, o recorrente apresentou uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, contra a resposta de 4 de janeiro de 2016. |
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15. |
Por Decisão de 25 de julho de 2016, comunicada ao recorrente em 26 de julho de 2016, o Diretor da Direção E da DG Recursos Humanos, na qualidade de AHCC, indeferiu essa reclamação, a título principal, por ser inadmissível dada a inexistência de ato lesivo e, a título subsidiário, por ser improcedente (a seguir «decisão de indeferimento de 25 de julho de 2016»). |
IV. Tramitação processual no Tribunal Geral
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16. |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de novembro de 2016, o recorrente interpôs recurso de anulação da resposta de 4 de janeiro de 2016 e, se necessário, da decisão de indeferimento de 25 de julho de 2016. Em requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de fevereiro de 2017, a Comissão deduziu uma exceção de inadmissibilidade a esse recurso. |
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17. |
Por Decisão de 12 de outubro de 2017, o presidente da Terceira Secção decidiu suspender a instância até ao trânsito em julgado da decisão que põe termo à instância no processo T‑128/17, Torné/Comissão. |
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18. |
Na sequência da prolação do Acórdão de 14 de dezembro de 2018, Torné/Comissão ( 4 ), e não tendo sido interposto recurso dessa decisão, as partes apresentaram, no prazo fixado pelo Tribunal Geral, as suas observações sobre as consequências deste acórdão para o caso em apreço. |
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19. |
Por Despacho de 13 de maio de 2019, o Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 130.o, n.o 7, do Regulamento de Processo, decidiu reservar para final a decisão sobre a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão, assim como a decisão quanto às despesas. |
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20. |
Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente. |
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21. |
Desde logo, o Tribunal Geral decidiu examinar os fundamentos invocados pelo recorrente, sem antes se pronunciar sobre a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão. Para se pronunciar neste sentido, baseou‑se na jurisprudência segundo a qual o juiz da União pode apreciar, em função das circunstâncias de cada caso, se uma boa administração da justiça justifica julgar improcedente o recurso, sem apreciar previamente a exceção de inadmissibilidade deduzida pela recorrida ( 5 ). |
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22. |
Quanto ao mérito, o Tribunal Geral decidiu que a Comissão tinha considerado corretamente que o contrato de 16 de maio de 2014 implicava que o recorrente não podia beneficiar da aplicação das disposições transitórias, previstas no anexo XIII do Estatuto, relativas à taxa anual de aquisição dos direitos a pensão e à idade de aposentação. |
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23. |
Nos n.os 65 a 83 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou o artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA, na parte em que dispõe que as regras transitórias previstas para os funcionários nos artigos 21.o e 22.o ( 6 ) do anexo XIII do Estatuto «são aplicáveis por analogia a outros agentes que tenham contrato em 31 de dezembro de 2013». |
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24. |
O Tribunal Geral considerou, nomeadamente, que resulta da redação desta disposição que os artigos 21.o e 22.o desse anexo são aplicáveis aos agentes abrangidos pelo ROA na medida em que seja possível estabelecer uma analogia entre estes e os funcionários, tendo em conta as características próprias de cada uma dessas categorias de pessoal. Depois de ter examinado estas características, o Tribunal Geral salientou que, enquanto o funcionário entra e permanece ao serviço da administração da União em virtude de um ato de nomeação que permanece inalterado durante toda a sua carreira, um agente contratual entra e permanece em funções ao abrigo de um contrato enquanto este se mantiver em vigor. |
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25. |
Foi à luz destas considerações que o Tribunal Geral interpretou o requisito de «que tenham contrato em 31 de dezembro de 2013», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA. |
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26. |
No n.o 81 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o conceito de «por analogia» constante do artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA pressupõe que os agentes se encontram numa situação análoga à dos funcionários. Segundo o Tribunal Geral, esta situação só pode ser demonstrada no caso de o agente não ter assinado um novo contrato que implique o início de uma nova relação de trabalho com a administração da União. A esse respeito, recordou que já tinha declarado que uma relação de trabalho entre um agente, por um lado, e a administração da União, por outro, se pode manter inalterada, mesmo após a assinatura de um novo contrato formalmente distinto do contrato inicial, desde que o último contrato não implique uma alteração substancial das funções do agente, designadamente do grupo de funções, suscetível de pôr em causa a continuidade funcional da sua relação de trabalho com a administração da União ( 7 ). |
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27. |
Primeiramente, o Tribunal Geral concluiu que os artigos 21.o e 22.o do anexo XIII do Estatuto só são aplicáveis aos outros agentes em funções em 31 de dezembro de 2013 e que as mantenham, depois dessa data, mediante um contrato, até que a sua posição seja analisada para efeitos do cálculo dos direitos a pensão. |
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28. |
Em seguida, nos n.os 85 a 93 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral extraiu as consequências destas constatações para a situação do recorrente. Em especial, depois de ter examinado os contratos celebrados pelo recorrente com a Comissão, bem como as características dos lugares para os quais foi contratado, o Tribunal Geral constatou que a mudança de grupo de funções tinha posto em causa a continuidade funcional da relação de trabalho do recorrente com a administração. O Tribunal Geral deduziu deste facto que o contrato de 16 de maio de 2014 tinha implicado a cessação de todos os efeitos do contrato de 2008, com base no qual o recorrente «[tinha] contrato em 31 de dezembro de 2013», nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA e, por conseguinte, uma rutura da relação de trabalho entre este e a administração. Assim, o Tribunal Geral considerou que o contrato de 16 de maio de 2014 tinha dado lugar a uma nova entrada em funções para efeitos da aplicação da referida disposição, pelo que o recorrente não podia beneficiar da aplicação das disposições transitórias no que respeita à taxa anual de aquisição dos direitos a pensão de aposentação e à idade de aposentação. |
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29. |
Por último, o Tribunal Geral salientou que esta conclusão não podia ser posta em causa, entre outros, pelo argumento do recorrente de que um novo contrato não se opõe ao benefício das referidas disposições transitórias, desde que não implique descontinuidade na inscrição e na contribuição para o regime de pensões da União. Segundo o Tribunal Geral, a aplicação aos agentes das referidas disposições não podia depender da inscrição pretensamente ininterrupta no regime de pensões da União, mas sim da continuidade funcional da relação de trabalho, conforme estabelecido no n.o 81 do acórdão recorrido. |
V. Pedidos das partes
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30. |
O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que:
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31. |
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:
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VI. Quanto ao presente recurso
A. Quanto à admissibilidade do recurso
1. Argumentos das partes
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32. |
A Comissão sustenta que o recurso é inadmissível pelo facto de, em violação do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o recorrente não identificar com precisão os pontos do acórdão que contesta. |
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33. |
Esta instituição salienta que o recorrente critica o acórdão recorrido porque o Tribunal Geral teria cometido um erro de direito ao considerar, no n.o 90 desta decisão que, devido à celebração de um novo contrato, um agente deixaria de ter «um contrato» em 31 de dezembro de 2013 na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA. Daí deduz que esta referência a um único ponto do acórdão recorrido não preenche os requisitos do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. |
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34. |
Por seu lado, o recorrido alega que identificou, nos n.os 25 e 26 do seu recurso o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral no n.o 81 do acórdão recorrido e que criticou a interpretação do Tribunal Geral do artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA. |
2. Apreciação
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35. |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso deve, sob pena de inadmissibilidade, indicar de forma precisa os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que fundamentam de forma específica este pedido ( 8 ). |
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36. |
Ora, observo que nos n.os 24 e seguintes do seu recurso, o recorrente sustenta que, no n.o 81 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA ao considerar que as disposições transitórias só podem continuar a ser aplicadas a outros agentes na medida em que estes não celebrem um novo contrato ou que, tendo celebrado um novo contrato, continuem a exercer, de forma substancial, as mesmas funções. |
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37. |
Além disso, na exposição do seu recurso, o recorrente critica os fundamentos expostos no n.o 90 do acórdão recorrido, segundo os quais o Tribunal Geral se baseou expressamente na interpretação das disposições do artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA, realizada no n.o 81 deste acórdão por considerar que o contrato de 16 de maio de 2014 implicava a cessação de todos os efeitos do contrato de 2008 e, por conseguinte, uma rutura da relação de trabalho com a administração da União. |
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38. |
Resulta destes elementos que o recorrente satisfez os requisitos do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, indicando de forma suficientemente precisa, por um lado, os elementos da fundamentação seguida pelo Tribunal Geral que ele contesta e, por outro lado, o erro de direito que pretende invocar para fundamentar o seu recurso. |
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39. |
Concluo, pois, que o recurso é admissível. |
B. Quanto ao fundamento único
1. Argumentação das partes
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40. |
Em apoio do fundamento relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA, o recorrente alega que o Tribunal Geral violou o âmbito de aplicação desta disposição ao não ter em conta nem os objetivos prosseguidos pelo legislador da União nem o sistema instituído pelo Estatuto e pelo ROA no domínio específico do regime de pensões da União. A este respeito, o recorrente sustenta que, como declarou o Tribunal Geral no Acórdão Torné, a aplicação no tempo das disposições transitórias depende da manutenção da inscrição no regime de pensões e da continuidade do pagamento das contribuições para este. |
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41. |
Por outro lado, o recorrente afirma que, ao considerar que o contrato implica a rutura da relação de trabalho com a administração da União, o Tribunal Geral violou a continuidade dessa relação, reconhecida no artigo 86.o, n.o 2, do ROA, do ponto de vista da evolução da remuneração. Por último, salienta que, no artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA, o legislador da União utilizou o conceito de agentes «que tenham contrato», ao passo que nos artigos 4.o e 5.o do mesmo anexo foram explicitamente utilizados os termos «contratos vigentes». O recorrente deduz daí que este legislador não quis restringir o âmbito de aplicação das disposições transitórias apenas aos contratos vigentes. |
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42. |
Por seu lado, a Comissão sustenta que só pode ser estabelecida uma analogia com a situação dos funcionários no caso de o agente não celebrar um novo contrato de trabalho que implique o início de uma nova relação de trabalho. Acrescenta que o recorrente não pode invocar de forma útil o Acórdão Torné uma vez que esta decisão dizia respeito, não à interpretação das disposições do artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA, mas aos requisitos de aplicabilidade das disposições dos artigos 21.o e 22.o do anexo XIII do Estatuto a um funcionário que permaneceu em funções apenas com base no seu ato de nomeação inicial. A este respeito, esta instituição salienta que a situação de um funcionário não é comparável à de um agente contratual na medida em que este só permanece em funções enquanto o contrato se mantiver em vigor. Salienta que o Tribunal Geral efetuou uma análise factual detalhada da qual deduziu que não existe continuidade entre o contrato celebrado em 2008 e o contrato de 16 de maio de 2008. |
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43. |
A Comissão alega também que as disposições do artigo 86.o do ROA, invocadas pelo recorrente, não têm qualquer incidência sobre a interpretação dos termos «que tenham contrato em 31 de dezembro de 2013» empregues no artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA. Por último, esta instituição considera que a diferença de terminologia entre este artigo e os artigos 4.o e 5.o do anexo do ROA se explica pela diferença de objeto destas disposições, a primeira relativa à aplicação de medidas transitórias, as segundas relativas à renovação dos contratos. |
2. Apreciação
a) Observações preliminares
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44. |
As alterações à taxa anual de aquisição dos direitos a pensão de aposentação e da idade de aposentação, introduzidas pelo Regulamento n.o 1023/2013, cumprem o objetivo de manter o equilíbrio atuarial do regime de aposentação e de ter em consideração a evolução da estrutura demográfica do pessoal das instituições da União ( 9 ). Posto isto, nos artigos 21.o e 22.o do anexo XIII do Estatuto, o legislador da União instituiu, em benefício dos funcionários que entraram em funções antes de 1 de janeiro de 2014, um regime transitório que lhes permite manter o benefício da taxa de aquisição dos direitos a pensão de aposentação previsto nos textos anteriores e que fixa, de forma gradual, a idade em que o funcionário tem direito a uma pensão de aposentação. Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA, «[o] artigo 21.o, o artigo 22.o, com exceção do n.o 4, […] do referido anexo são aplicáveis por analogia a outros agentes que tenham contrato em 31 de dezembro de 2013». |
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45. |
Para determinar o sentido e o alcance desta analogia entre os funcionários e os agentes abrangidos pelo ROA, o Tribunal Geral examinou as características próprias de cada uma das categorias de pessoal. Mais concretamente, o acórdão recorrido considerou, em substância, que, enquanto o funcionário entra e permanece ao serviço da administração por força de um vínculo estatutário constituído por um ato de nomeação que permanece inalterado até à cessação de funções, o agente contratual entra e permanece ao serviço por força de um vínculo contratual. Com base nesta distinção, o Tribunal Geral considerou que as disposições transitórias são aplicáveis por analogia aos outros agentes que tenham contrato em 31 de dezembro de 2013 e que permaneçam em funções, após esta data, quer por força do contrato celebrado anteriormente, quer por força de um novo contrato, desde que este não implique descontinuidade nas funções exercidas pelo agente. |
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46. |
Por outras palavras, o Tribunal Geral decidiu que, no que diz respeito aos agentes contratuais, o critério relativo à continuidade substancial das funções determina a aplicação no tempo das disposições transitórias previstas no Regulamento n.o 1023/2013. |
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47. |
Parece‑me, no entanto, que esta interpretação, que encontra o seu fundamento essencial na diferença entre o Estatuto dos Funcionários e o Regime dos outros agentes, não permite restituir plenamente o sentido e o alcance das disposições do artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA. |
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48. |
Nesta matéria, recordo que, segundo jurisprudência constante, para interpretar uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte ( 10 ). |
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49. |
A este respeito, saliento que, quanto às disposições transitórias, o ROA não apresenta nenhuma definição dos termos «que tenham contrato». Acresce que, o termo «analogia» ( 11 ), que é comummente definido, na língua francesa, como um «tipo de relação, de semelhança na ordem física, intelectual ou moral que existe em certos aspetos entre duas ou mais coisas diferentes» ( 12 ), não reveste, por si só, um carácter suficientemente significativo para consolidar a interpretação das disposições transitórias previstas no artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA. |
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50. |
Por conseguinte, é necessário recorrer aos métodos de interpretação teleológica e contextual para analisar essas disposições transitórias. |
b) Quanto à interpretação teleológica
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51. |
Embora o legislador da União tivesse pretendido adaptar o regime de pensões de aposentação dos funcionários e dos outros agentes do pessoal, pretendeu combinar esta reforma com medidas complementares que têm em conta os direitos a pensão adquiridos anteriormente pelo pessoal ( 13 ). Este objetivo é apresentado de forma explícita no considerando 29 do Regulamento n.o 1023/2013 nos seguintes termos: «[é] necessário criar disposições transitórias para permitir uma aplicação gradual das novas regras e medidas, embora respeitando os direitos adquiridos e as legítimas expetativas do pessoal recrutado antes da entrada em vigor das presentes alterações do Estatuto». |
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52. |
Pois bem, este considerando parece‑me constituir um elemento pertinente para a interpretação das disposições transitórias previstas no artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA. |
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53. |
A este respeito, saliento desde logo que, colocado a seguir à apresentação de todas as alterações efetuadas ao Estatuto e ao ROA pelo Regulamento n.o 1023/2013, o referido considerando diz respeito, evidentemente, a todas as disposições transitórias previstas por este regulamento, incluindo as relativas às pensões de aposentação. Em seguida, observo que decorre da utilização do termo «pessoal recrutado», de carácter genérico, que, no que diz respeito aos objetivos declarados no mesmo considerando, o legislador da União não estabeleceu uma distinção entre os funcionários e os outros agentes abrangidos pelo ROA. |
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54. |
Daqui deduzo que, à semelhança das disposições dos artigos 21.o e 22.o do anexo XIII do Estatuto, as do artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA, devem ser interpretadas à luz dos objetivos que visam o respeito pelos direitos adquiridos e pelas expetativas legítimas dos outros agentes da União que ocupavam um cargo antes de 1 de janeiro de 2014 ( 14 ). |
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55. |
Por outro lado, embora esta abordagem permita uma melhor identificação dos objetivos prosseguidos pelo legislador da União, não pode ser dissociada da análise da economia geral do regime de pensões em que se inserem as disposições transitórias. |
c) Quanto à interpretação contextual
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56. |
As prestações pagas no quadro do regime de pensões são definidas no título V, capítulo III, do Estatuto e no anexo VIII deste. Por força destas disposições, o artigo 83.o, n.o 1, deste Estatuto prevê que o pagamento das prestações previstas no regime de pensões constitui um encargo do orçamento da União e que os Estados‑Membros garantem coletivamente o pagamento destas prestações. Além disso, o artigo 83.o‑A e o anexo XII do referido Estatuto definem as regras atuariais de cálculo da taxa de contribuição que permite garantir o equilíbrio do regime de pensões. |
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57. |
O regime de pensões dos agentes contratuais está especificado nos artigos 109.o e 110.o do ROA. Assim o artigo 109.o, n.o 1, primeiro período, do ROA dispõe: «[a]o cessar funções, o agente contratual tem direito à pensão de aposentação, à transferência do equivalente atuarial ou ao pagamento do subsídio por cessação de funções, nas condições previstas no capítulo III do título V do Estatuto». |
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58. |
Por conseguinte, decorre da redação destas disposições que os regimes de pensões dos funcionários e dos agentes contratuais obedecem a normas comuns. |
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59. |
De forma esquemática, o regime de pensões, tal como definido nas disposições referidas, é concebido como um fundo “virtual” com prestações definidas, no qual as contribuições do pessoal servem para financiar as suas futuras pensões. Estas contribuições cobrem o custo dos direitos a pensão adquiridos durante um determinado ano e não estão de forma alguma ligadas às despesas desse ano destinadas ao pagamento das pensões. |
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60. |
O funcionamento deste fundo assenta no princípio do equilíbrio atuarial, por força do qual as contribuições do pessoal devem, nos termos do artigo 83.o, n.o 2, do Estatuto, cobrir um terço dos direitos adquiridos durante o ano em questão, correspondente às pensões que devem ser pagas aos funcionários após a sua aposentação ( 15 ). A taxa das contribuições pagas pelos funcionários está sujeita a uma avaliação periódica prevista no anexo XII do Estatuto, destinada a assegurar que essas contribuições financiam um terço do custo do regime ( 16 ). |
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61. |
Resulta do exposto que, tanto para os funcionários abrangidos pelo Estatuto como para os outros agentes abrangidos pelo ROA, o regime de pensões de aposentação dos membros do pessoal da União assenta no pagamento por estes de uma contribuição atualizada cujo efeito é criar direitos de pensão para um determinado ano. Ora, parece‑me que a existência deste regime comum, baseado no pagamento de contribuições, permite clarificar a interpretação do termo «analogia» que figura no artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA. |
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62. |
Com efeito, à luz do contexto em que se insere este artigo, considero que a aplicação por analogia dos artigos 21.o e 22.o do anexo XIII do Estatuto não pode estar ligada a uma condição relativa à constatação de continuidade substancial das funções ocupadas pelo agente contratual. Parece‑me, pelo contrário, que, tal como deve ser entendida à luz do sistema contributivo de pensões organizado em benefício dos funcionários e dos agentes abrangidos pelo ROA pelo legislador da União, esta aplicação deve assentar num critério de continuidade de inscrição no regime de pensões. |
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63. |
Daqui deduzo que, na aceção das disposições transitórias previstas no artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA, deve ser considerado com «contrato em 31 de dezembro de 2013» o agente contratual, recrutado antes dessa data, que, independentemente da celebração posterior de um contrato que altere substancialmente as suas funções, manteve a sua inscrição no regime de pensões da União e continuou a pagar contribuições para este regime. |
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64. |
Acrescento que esta interpretação é a única que permite restituir o sentido e o alcance das disposições do artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA, uma vez que permite colocar um agente contratual numa situação análoga à de um funcionário que, tendo contrato antes de 1 de janeiro de 2014 e tendo continuado a pagar as contribuições para o regime de pensões, pode beneficiar das disposições transitórias previstas nos artigos 21.o e 22.o do anexo XIII do Estatuto ( 17 ). |
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65. |
Por outro lado, a análise que proponho que seja seguida pelo Tribunal de Justiça, não pode ser posta em causa de forma útil pela referência, feita no n.o 81 do acórdão recorrido, ao Acórdão EMA/Drakeford. Com efeito, como salienta corretamente M. Picard, este acórdão diz respeito à reclassificação, prevista no artigo 8.o, n.o 1, do ROA, dos contratos por tempo determinado celebrados sucessivamente com agentes temporários. Numa tal hipótese, o Tribunal Geral baseou‑se no critério da continuidade substancial das funções ocupadas por um agente temporário para determinar se, ao abrigo da renovação de contratos por tempo determinado, a administração não pretendia prover um emprego permanente. Esta solução, que assenta na economia específica das disposições do artigo 8.o, n.o 1, do ROA, parece‑me não ter influência na interpretação das medidas transitórias previstas em matéria de pensões de aposentação pelo Regulamento n.o 1023/2013. |
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66. |
À luz das considerações precedentes, considero que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao negar provimento ao recurso de anulação da resposta de 4 de janeiro de 2016 com o fundamento de que as disposições transitórias previstas no artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA são aplicáveis por analogia aos agentes contratuais que tenham contrato em 31 de dezembro de 2013 e que permaneçam em funções, após esta data, ao abrigo de um contrato que não implique descontinuidade na relação de emprego. |
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67. |
Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue procedente o fundamento único do recurso e, portanto, anule o acórdão recorrido. |
VII. Quanto ao recurso interposto no Tribunal Geral
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68. |
Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça anular a decisão do Tribunal Geral, este pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento. |
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69. |
A este respeito, recordo que, no Tribunal Geral, a Comissão deduziu uma exceção de inadmissibilidade do recurso com base na inexistência de um ato que cause prejuízo (ato lesivo) na aceção do artigo 90.o do Estatuto. Com base em jurisprudência constante do Tribunal de Justiça ( 18 ), o Tribunal Geral decidiu que, por razões de economia processual, era necessário primeiro analisar os fundamentos invocados pelo recorrente, sem se pronunciar previamente sobre a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão, sendo o recurso, em todo o caso, improcedente. Daqui resulta que, para se pronunciar sobre o litígio no seu conjunto, o Tribunal de Justiça deve primeiro pronunciar‑se sobre a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão e, em seguida, se necessário, analisar o mérito do pedido do recorrente. |
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70. |
Ora, afigura‑se‑me que o Tribunal de Justiça está em condições de se pronunciar sobre todos estes pontos na medida em que, por um lado, a exposição dos factos comprovados necessários à decisão parece ser completa e suficiente e, por outro lado, os elementos do litígio foram objeto de debate contraditório tanto no Tribunal Geral ( 19 ) como no Tribunal de Justiça. Acrescento que é do interesse do recorrente, que recorreu para o Tribunal Geral em 7 de novembro de 2016, obter rapidamente uma decisão judicial. |
A. Quanto à admissibilidade do recurso
1. Argumentação das partes
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71. |
Em apoio da sua exceção de inadmissibilidade, a Comissão alega que a resposta de 4 de janeiro de 2016, facultada sob a forma de correio eletrónico, não pode ser considerada um ato lesivo uma vez que apenas tem por objeto fornecer ao recorrente informações sobre uma disposição estatutária. Como tal, observa que esta resposta é acompanhada de um aviso que especifica que a mensagem era apenas de natureza informativa. Acrescenta que, tendo sido enviada por um simples colega do recorrente muito pouco tempo depois do pedido, a resposta de 4 de janeiro de 2016 não foi precedida de nenhuma análise preliminar indispensável à adoção de um ato lesivo. |
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72. |
A Comissão sustenta também que só na data da aposentação de um agente é que as disposições estatutárias relativas à taxa de aquisição dos direitos a pensão de aposentação e à idade de aposentação terão um efeito concreto. Considera que o recorrente não pode exigir a fixação antecipada de determinados elementos dos seus direitos a pensão, tanto mais que estas disposições são suscetíveis de ser alteradas até à data da sua aposentação. A Comissão deduziu daí que o único ato suscetível de causar prejuízo a M. Picard será a decisão definitiva que será adotada quando se aposentar. |
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73. |
Por seu lado, M. Picard alega que a administração era obrigada a fixar antecipadamente os elementos de cálculo da sua pensão uma vez que esses elementos já eram conhecidos e já não eram suscetíveis de alteração no momento em que apresentou o seu pedido. Acrescenta que a resposta de 4 de janeiro de 2016 afetou imediata e diretamente os seus direitos a pensão, pelo que dispunha de um interesse legítimo, efetivo e atual para obter a fixação judicial de um elemento incerto da sua situação. |
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74. |
O recorrente sublinha também que, no Acórdão Torné, o Tribunal Geral considerou que as disposições estatutárias devem ser interpretadas no sentido de que impõem implicitamente à instituição em questão a adoção imediata de uma decisão sem esperar pela cessação definitiva do contrato do interessado. Salienta igualmente que, no n.o 49 deste acórdão, o Tribunal Geral declarou que era a nota controvertida que fixava a data de início de funções do recorrente que constituía um ato lesivo e não o pedido que será efetuado para calcular os seus direitos a pensão aquando da liquidação da sua aposentação. |
2. Apreciação
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75. |
Importa recordar, como factos provados, que M. Picard apresentou, contra a resposta de 4 de janeiro de 2016, uma reclamação com fundamento no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto. Atendendo a este pedido, a AHCC, conforme Decisão de 25 de julho de 2016 da DG Recursos Humanos indeferiu a reclamação, a título principal, por ser inadmissível, dada a inexistência de ato lesivo e, a título subsidiário, por ser improcedente. |
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76. |
No Tribunal Geral, M. Picard interpôs um recurso de anulação da resposta de 4 de janeiro de 2016 e, «se necessário», da decisão de indeferimento de 25 de julho de 2016. |
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77. |
Resulta do disposto no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto que os atos das instituições só podem ser impugnados por um funcionário se constituírem um ato que lhe cause prejuízo (ato lesivo). O artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, prevê, em substância, que a admissibilidade do recurso contencioso está igualmente subordinada ao preenchimento desta condição. Por outro lado, segundo o artigo 117.o do ROA, as disposições relativas às vias de recurso previstas pelo Estatuto, incluindo as que acabei de referir, são aplicáveis por analogia aos agentes contratuais. |
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78. |
Decorre destes elementos que, para determinar se o recurso de M. Picard é admissível, é necessário verificar se a resposta de 4 de janeiro de 2016 constitui um ato que lhe causa prejuízo (ato lesivo) na aceção das disposições acima referidas. |
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79. |
Quanto a este ponto, recordo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, apenas são atos lesivos e suscetíveis de ser objeto de recurso de anulação os atos ou as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos que afetam direta e imediatamente os interesses do recorrente, alterando, significativamente, a sua situação jurídica ( 20 ). Esta definição de ato lesivo em matéria de função pública não é, aliás, diferente da adotada pelo Tribunal de Justiça para definir os «atos impugnáveis» na aceção do artigo 263.o TFUE ( 21 ), pelo que a jurisprudência adotada com base neste artigo é, mutatis mutandis, suscetível de ser aplicada ao caso em apreço. |
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80. |
Para determinar se um ato produz tais efeitos vinculativos, importa atender à substância desse ato e apreciar esses efeitos em função de critérios objetivos, tais como o conteúdo do referido ato, tendo em conta, se for caso disso, o contexto da adoção deste, bem como os poderes da instituição que o emitiu ( 22 ). |
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81. |
Em contrapartida, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os atos preparatórios, os atos de pura execução, as meras recomendações e os pareceres, assim como, em princípio, as instruções internas não constituem atos que produzam efeitos vinculativos ( 23 ). |
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82. |
Resulta destas considerações que, para determinar se um ato é lesivo, basta atender à sua substância, pelo que o seu suporte formal é irrelevante ( 24 ). Daqui deduzo que, no presente caso, o simples facto de a resposta de 4 de janeiro de 2016 ter revestido a forma de correio eletrónico não é suficiente para excluir a qualificação de ato lesivo e que continua a ser necessário analisar o seu conteúdo para determinar a sua natureza jurídica. |
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83. |
A este respeito, constato, com base nos factos provados do caso em apreço que, por correio eletrónico de 4 de janeiro de 2016, M. Picard se dirigiu ao gestor do Setor «Pensões» da unidade 4 do PMO para saber se os seus direitos a pensão tinham sido alterados devido à assinatura do contrato de 16 de maio de 2014. |
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84. |
Por correio eletrónico desse mesmo dia, este gestor respondeu a M. Picard que os seus direitos a pensão «tinham sido alterados devido à mudança do contrato», pelo que «a idade normal de aposentação tinha passado para 66 anos» e que «no que diz respeito à percentagem de direitos a pensão adquiridos anualmente, tinha passado para 1,8 %/ano a partir de 1 de junho de 2014». O autor do correio eletrónico concluiu a mensagem nos seguintes termos «[e]spero que estas informações sejam úteis». |
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85. |
Em minha opinião, resulta de tais circunstâncias que, além das precauções semânticas constantes da resposta de 4 de janeiro de 2016, este correio eletrónico não pode, tendo em conta o seu conteúdo, ser considerado de natureza meramente informativa. A este respeito, observo que o gestor do Setor «Pensões» da unidade 4 do PMO recebeu um pedido de informações específicas de M. Picard e respondeu‑lhe, nessa qualidade, indicando‑lhe, com a mesma precisão, que devido à celebração de um novo contrato, a idade da sua aposentação tinha sido adiada para os 66 anos e a taxa de aquisição dos seus direitos de pensão tinha sido reduzida. |
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86. |
Contudo, esta análise, por si só, não é suficiente para declarar que o recurso de M. Picard é admissível. Falta, para responder aos argumentos apresentados pela Comissão, determinar se a resposta de 4 de janeiro de 2016 é suscetível de constituir um ato que lhe cause prejuízo (ato lesivo) na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto ou se a única decisão suscetível de recurso é a que fixa definitivamente os direitos a pensão de M. Picard à data da sua aposentação. |
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87. |
Quanto a esta questão, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as medidas intermédias, uma vez que exprimem a opinião provisória de uma instituição, não constituem, em princípio, atos que possam ser objeto de recurso de anulação ( 25 ). Com efeito, nesse caso, as eventuais ilegalidades que viciem tais medidas provisórias, podem ser invocadas como fundamento do recurso dirigido contra o ato definitivo ( 26 ). |
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88. |
Não obstante, a constatação de que um ato de uma instituição constitui uma medida intermédia que não exprime a posição final de uma instituição não é suficiente para demonstrar, de forma sistemática, que esse ato não constitui um «ato impugnável». Assim, um ato intermédio, que produz efeitos jurídicos autónomos, é suscetível de ser objeto de recurso de anulação na medida em que não se pode sanar a ilegalidade associada a esse ato no âmbito de um recurso da decisão final de que este constitui uma fase de elaboração. Daqui resulta que, quando a contestação da legalidade de um ato intermédio no âmbito de tal recurso não for suscetível de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva ao recorrente contra os efeitos desse ato, este deve poder ser objeto de recurso de anulação ( 27 ). |
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89. |
Esta jurisprudência parece‑me poder ser transposta para o caso em apreço a fim de verificar se a resposta de 4 de janeiro de 2016 é suscetível de recurso de anulação. A este respeito, saliento que nesta resposta se indica a M. Picard, nomeadamente que, devido à sua mudança de contrato, a idade de aposentação passa para os 66 anos. Ora, se o recorrente for obrigado a aguardar a idade indicada nesta resposta para se aposentar e contestar a decisão definitiva tomada nessa data e que fixa os seus direitos a pensão de aposentação, ficará privado de qualquer recurso efetivo que lhe permita alegar que, ao abrigo das disposições transitórias previstas no artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA, deveria ter direito a uma pensão de aposentação a partir dos 63 anos. |
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90. |
Daqui resulta que a resposta de 4 de janeiro de 2016 produz efeitos jurídicos autónomos na medida em que é suscetível de ter efeitos irreversíveis que afetam direta e imediatamente a situação jurídica de M. Picard, que não pode ser sanada pelo recurso interposto contra a decisão final adotada no momento da aposentação do interessado. |
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91. |
Nestas condições, considero que, sob pena de privar M. Picard de uma tutela jurisdicional efetiva, esta resposta deve ser considerada um ato que lhe causa prejuízo (ato lesivo) na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto. |
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92. |
Por conseguinte, a meu ver, à luz das considerações precedentes, o recurso interposto por M. Picard deve ser julgado admissível. |
B. Quanto à procedência do recurso
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93. |
Se o Tribunal de Justiça adotar o raciocínio proposto para a análise do fundamento único, o recurso interposto por M. Picard deve ser julgado procedente. Com efeito, conclui‑se dos elementos constantes dos autos que, desde 1 de julho de 2008, data do seu primeiro contrato na qualidade de agente contratual, o recorrente trabalhou, de forma ininterrupta, ao serviço da União e continuou a contribuir para o regime de pensões. |
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94. |
Daqui resulta que se deve considerar que M. Picard tinha contrato em 31 de dezembro de 2013 na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA e deve, consequentemente, beneficiar da manutenção da taxa anual de aquisição dos direitos a pensão e da idade de aposentação nas condições e modalidades previstas nas disposições transitórias do Regulamento n.o 1023/2013. |
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95. |
Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que anule a resposta de 4 de janeiro de 2016 e a decisão de indeferimento de 25 de julho 2016. |
VIII. Quanto às despesas
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96. |
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. |
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97. |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recurso nos termos do artigo 184.o, n.o 1, deste, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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98. |
No caso em apreço, o recorrente pediu ao Tribunal de Justiça, na sequência da submissão do processo, que desse provimento aos pedidos formulados em primeira instância e condenasse a Comissão nas despesas das duas instâncias. |
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99. |
Se a Comissão for considerada vencida, tendo M. Picard pedido a sua condenação nas despesas, haverá que condená‑la, além das suas próprias despesas relativas às duas instâncias, nas suportadas pelo recorrente no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral. |
IX. Conclusão
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100. |
Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça:
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( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO 2013, L 287, p. 15.
( 3 ) Esta era a idade do recorrente nessa data.
( 4 ) Acórdão de 14 de dezembro de 2018, Torné/Comissão (T‑128/17, a seguir «Acórdão Torné, EU:T:2018:969).
( 5 ) Para o efeito, o Tribunal Geral baseou‑se nos Acórdãos de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer (C‑23/00 P, EU:C:2002:118, n.os 50 a 52) e de 13 de janeiro de 2017(Deza/ECHA,T‑189/14, EU:T:2017:4, n.o 26).
( 6 ) Com exceção do n.o 4 deste artigo 22.o
( 7 ) Para o efeito, o Tribunal Geral referiu‑se ao Acórdão de 16 de setembro de 2015, EMA/Drakeford (T‑231/14 P, a seguir «Acórdão EMA/Drakeford, EU:T:2015:639, n.o 40)
( 8 ) Acórdão de 24 de março de 2022, GVN/Comissão (C‑666/20 P, não publicado, EU:C:2022:225, n.o 51 e jurisprudência referida).
( 9 ) Estes objetivos, que já foram afirmados na exposição de motivos da proposta de regulamento elaborada pela Comissão (JO 2012, C 102, p. 19), são enunciados nos considerandos 14 e 15 do Regulamento n.o 1023/2013.
( 10 ) V., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2022, WV/SEAE (C‑162/20 P, EU:C:2022:153, n.o 92 e jurisprudência referida).
( 11 ) Este termo é encontrado nomeadamente nas versões nas línguas alemã: «sinngemäß», estónia: «analoogia», espanhola: «analogía», italiana: «analogia» e polaca: «analogii».
( 12 ) Esta definição consta da oitava edição (Paris, 1935) do Dictionnaire de l’Académie française. O Dictionnaire Larousse (Paris, 1977) define o termo «analogie» da seguinte forma: «Relação, semelhança de uma coisa com outra».
( 13 ) De resto, esta vontade de respeitar os direitos adquiridos antes da entrada em vigor das novas disposições já estava expressa na exposição de motivos da proposta de regulamento elaborada pela Comissão (JO 2012, C 102, p. 19).
( 14 ) Aliás, tal interpretação não me parece ser contrariada pela utilização, no considerando 29 do Regulamento n.o 1023/2013, apenas do termo «Estatuto», uma vez que as medidas transitórias visadas no artigo 1.o, n.o 1, do anexo do ROA referem‑se diretamente aos artigos 21.o e 22.o do anexo XIII do Estatuto.
( 15 ) Os dois terços da contribuição para o regime de pensões constituem uma dívida em relação ao pessoal que o orçamento da União deve liquidar à medida que as pessoas se vão aposentando.
( 16 ) Para uma visão geral do sistema em que assenta o regime de pensões de aposentação dos funcionários e agentes contratuais da União, v.: Pilorge‑Vrancken, J., Droit de la fonction publique de l’Union européenne, Bruylant, Éditions juridiques, 2017, pp. 151 e segs., bem como p. 254.
( 17 ) A este respeito, observo que, no Acórdão Torné, o Tribunal Geral baseou‑se essencialmente, para a interpretação dos artigos 21.o e 22.o do anexo XIII do Estatuto, no critério relativo à continuidade da inscrição do funcionário desde a sua entrada em funções.
( 18 ) V., neste sentido, Acórdãos de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer (C‑23/00 P, EU:C:2002:118, n.os 50 a 52), e de 21 de dezembro de 2016, Club Hotel Loutraki e o./Comissão (C‑131/15 P, EU:C:2016:989, n.os 67 e 68 e jurisprudência referida).
( 19 ) A este propósito, observo que, como comprovam os articulados apresentados pelas partes no Tribunal Geral e a transcrição da audiência realizada perante este órgão jurisdicional, a admissibilidade do recurso interposto por M. Picard foi amplamente debatida no Tribunal Geral.
( 20 ) V., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2021, KF/CSUE (C‑464/20 P, não publicado, EU:C:2021:848, n.o 26 e jurisprudência referida).
( 21 ) V., no que diz respeito à definição de «atos impugnáveis» na aceção do artigo 263.o TFUE, Acórdãos de 25 de fevereiro de 2021, VodafoneZiggo Group/Comissão (C‑689/19 P, EU:C:2021:142, n.o 48 e jurisprudência referida), e de 22 de abril de 2021, thyssenkrupp Electrical Steel e thyssenkrupp Electrical Steel Ugo/Comissão (C‑572/18 P, EU:C:2021:317, n.o 46 e jurisprudência referida).
( 22 ) V. Acórdão de 6 de outubro de 2021, Poggiolini/Parlamento (C‑408/20 P, EU:C:2021:806, n.o 32 e jurisprudência referida).
( 23 ) V. Acórdão de 22 de abril de 2021, thyssenkrupp Electrical Steel e thyssenkrupp Electrical Steel Ugo/Comissão (C‑572/18 P, EU:C:2021:317, n.o 47 e jurisprudência referida).
( 24 ) Assim, uma ficha mensal de processamento pode revelar a existência de uma decisão. V., neste sentido, Acórdãos de 15 de junho de 1976, Wack/Comissão (1/76, EU:C:1976:91, n.o 5), e de 30 de setembro de 1986, Delhez e o./Comissão (264/83, EU:C:1986:344, n.o 20 e jurisprudência referida). Seguindo a mesma lógica, pode ser analisada como um ato lesivo uma entrevista verbal no decorrer da qual a autoridade investida do poder de nomeação manifestou a sua decisão de não prosseguir com o procedimento de nomeação de um funcionário para um lugar vago. V., neste sentido, Acórdão de 9 de fevereiro de 1984, Kohler/Tribunal de Contas (316/82, EU:C:1984:49, n.os 9 a 13).
( 25 ) V., neste sentido, Acórdão de 3 de junho de 2021, Hungria/Parlamento (C‑650/18, EU:C:2021:426, n.os 43 e 44 e jurisprudência referida).
( 26 ) V., neste sentido, Acórdão de 22 de abril de 2021, thyssenkrupp Electrical Steel e thyssenkrupp Electrical Steel Ugo/Comissão (C‑572/18 P, EU:C:2021:317, n.o 50 e jurisprudência referida).
( 27 ) V. Acórdão de 6 de outubro de 2021, Poggiolini/Parlamento (C‑408/20 P, EU:C:2021:806, n.os 38 e 39 e jurisprudência referida).