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Document 62021CB0253

    Processo C-253/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg — Alemanha) — TUIfly GmbH/FI, RE [«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigo 5.° — Artigo 7.° — Artigo 8.°, n.° 3 — Recusa de embarque, anulação ou atraso considerável de um voo — Indemnização e assistência aos passageiros — Conceito de “anulação” — Desvio de um voo para um aeroporto que não serve a mesma cidade, aglomerado ou região que o inicialmente previsto — Reencaminhamento de passageiros em autocarro»]

    JO C 51 de 31.1.2022, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 51/14


    Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg — Alemanha) — TUIfly GmbH/FI, RE

    (Processo C-253/21) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o - Artigo 7.o - Artigo 8.o, n.o 3 - Recusa de embarque, anulação ou atraso considerável de um voo - Indemnização e assistência aos passageiros - Conceito de “anulação” - Desvio de um voo para um aeroporto que não serve a mesma cidade, aglomerado ou região que o inicialmente previsto - Reencaminhamento de passageiros em autocarro»)

    (2022/C 51/18)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Hamburg

    Partes no processo principal

    Recorrente: TUIfly GmbH

    Recorridos: FI, RE

    Dispositivo

    O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, devem ser interpretados no sentido de que um voo desviado, que aterra num aeroporto diferente do inicialmente previsto e que não serve a mesma cidade, aglomerado ou região, pode conferir ao passageiro um direito a indemnização por cancelamento de um voo.


    (1)  JO C 289, de 19.07.2021.


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