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Document 62021CA0710

    Processo C-710/21, IEF Service: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — IEF Service GmbH/HB («Reenvio prejudicial — Política social — Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador — Diretiva 2008/94/CE — Artigo 9.°, n.° 1 — Empresa com sede num Estado-Membro e que presta serviços noutro Estado-Membro — Trabalhador residente nesse outro Estado-Membro — Trabalho realizado no Estado-Membro da sede do empregador e, de duas em duas semanas, no Estado-Membro de residência — Determinação do Estado-Membro cuja instituição de garantia é competente para o pagamento dos créditos salariais em dívida»)

    JO C 127 de 11.4.2023, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.4.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 127/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — IEF Service GmbH/HB

    (Processo C-710/21 (1), IEF Service)

    («Reenvio prejudicial - Política social - Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Diretiva 2008/94/CE - Artigo 9.o, n.o 1 - Empresa com sede num Estado-Membro e que presta serviços noutro Estado-Membro - Trabalhador residente nesse outro Estado-Membro - Trabalho realizado no Estado-Membro da sede do empregador e, de duas em duas semanas, no Estado-Membro de residência - Determinação do Estado-Membro cuja instituição de garantia é competente para o pagamento dos créditos salariais em dívida»)

    (2023/C 127/14)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberster Gerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente em «Revision»: IEF Service GmbH

    Recorrido em «Revision»: HB

    Dispositivo

    O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    para determinar o Estado-Membro cuja instituição de garantia é competente para o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores, deve considerar-se que o empregador que se encontra em estado de insolvência não exerce atividades no território de dois ou mais Estados-Membros, na aceção desta disposição, quando o contrato de trabalho do trabalhador em causa prevê que o cerne da sua atividade e o seu local de trabalho habitual se situam no Estado-Membro da sede do empregador, mas esse trabalhador executa, em igual proporção do seu tempo de trabalho, as suas tarefas à distância a partir de outro Estado-Membro no qual tem a sua residência principal.


    (1)  JO C 165, de 19.4.2022.


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