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Document 62021CA0710
Case C-710/21, IEF Service: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 16 February 2023 (request for a preliminary ruling from the Oberster Gerichtshof — Austria) — IEF Service GmbH v HB (Reference for a preliminary ruling — Social policy — Protection of employees in the event of the insolvency of their employer — Directive 2008/94/EC — Article 9(1) — Undertaking that has its registered office in one Member State and offers its services in another Member State — Worker whose place of residence is in that other Member State — Work performed in the Member State in which the worker’s employer has its registered office and, one week out of two, in the Member State in which the worker resides — Determining which Member State’s guarantee institution is responsible for meeting outstanding wage claims)
Processo C-710/21, IEF Service: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — IEF Service GmbH/HB («Reenvio prejudicial — Política social — Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador — Diretiva 2008/94/CE — Artigo 9.°, n.° 1 — Empresa com sede num Estado-Membro e que presta serviços noutro Estado-Membro — Trabalhador residente nesse outro Estado-Membro — Trabalho realizado no Estado-Membro da sede do empregador e, de duas em duas semanas, no Estado-Membro de residência — Determinação do Estado-Membro cuja instituição de garantia é competente para o pagamento dos créditos salariais em dívida»)
Processo C-710/21, IEF Service: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — IEF Service GmbH/HB («Reenvio prejudicial — Política social — Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador — Diretiva 2008/94/CE — Artigo 9.°, n.° 1 — Empresa com sede num Estado-Membro e que presta serviços noutro Estado-Membro — Trabalhador residente nesse outro Estado-Membro — Trabalho realizado no Estado-Membro da sede do empregador e, de duas em duas semanas, no Estado-Membro de residência — Determinação do Estado-Membro cuja instituição de garantia é competente para o pagamento dos créditos salariais em dívida»)
JO C 127 de 11.4.2023, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — IEF Service GmbH/HB
(Processo C-710/21 (1), IEF Service)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Diretiva 2008/94/CE - Artigo 9.o, n.o 1 - Empresa com sede num Estado-Membro e que presta serviços noutro Estado-Membro - Trabalhador residente nesse outro Estado-Membro - Trabalho realizado no Estado-Membro da sede do empregador e, de duas em duas semanas, no Estado-Membro de residência - Determinação do Estado-Membro cuja instituição de garantia é competente para o pagamento dos créditos salariais em dívida»)
(2023/C 127/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente em «Revision»: IEF Service GmbH
Recorrido em «Revision»: HB
Dispositivo
O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador,
deve ser interpretado no sentido de que:
para determinar o Estado-Membro cuja instituição de garantia é competente para o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores, deve considerar-se que o empregador que se encontra em estado de insolvência não exerce atividades no território de dois ou mais Estados-Membros, na aceção desta disposição, quando o contrato de trabalho do trabalhador em causa prevê que o cerne da sua atividade e o seu local de trabalho habitual se situam no Estado-Membro da sede do empregador, mas esse trabalhador executa, em igual proporção do seu tempo de trabalho, as suas tarefas à distância a partir de outro Estado-Membro no qual tem a sua residência principal.