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Document 62021CA0684
Case C-684/21, Papierfabriek Doetinchem: Judgment of the Court (Tenth Chamber) of 2 March 2023 (request for a preliminary ruling from the Oberlandesgericht Düsseldorf — Germany) — Papierfabriek Doetinchem BV v Sprick GmbH Bielefelder Papier- und Wellpappenwerk & Co. (Reference for a preliminary ruling — Intellectual property — Community designs — Regulation (EC) No 6/2002 — Article 8(1) — Features of appearance of a product dictated solely by its technical function — Criteria for assessment — Existence of alternative designs — Proprietor also holding a multitude of alternative protected designs — Multicolour appearance of a product not reflected in the registration of the design concerned)
Processo C-684/21, Papierfabriek Doetinchem: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Papierfabriek Doetinchem B.V./Sprick GmbH Bielefelder Papier- und Wellpappenwerk & Co. [«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Desenhos ou modelos comunitários — Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Artigo 8.°, n.°1 — Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica — Critérios de apreciação — Existência de desenhos ou modelos alternativos — Titular que também dispõe de um grande número de desenhos alternativos protegidos — Policromia de um produto que está refletida no registo do desenho ou modelo em causa»]
Processo C-684/21, Papierfabriek Doetinchem: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Papierfabriek Doetinchem B.V./Sprick GmbH Bielefelder Papier- und Wellpappenwerk & Co. [«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Desenhos ou modelos comunitários — Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Artigo 8.°, n.°1 — Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica — Critérios de apreciação — Existência de desenhos ou modelos alternativos — Titular que também dispõe de um grande número de desenhos alternativos protegidos — Policromia de um produto que está refletida no registo do desenho ou modelo em causa»]
JO C 155 de 2.5.2023, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Papierfabriek Doetinchem B.V./Sprick GmbH Bielefelder Papier- und Wellpappenwerk & Co.
(Processo C-684/21 (1), Papierfabriek Doetinchem)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Desenhos ou modelos comunitários - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Artigo 8.o, n.o1 - Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica - Critérios de apreciação - Existência de desenhos ou modelos alternativos - Titular que também dispõe de um grande número de desenhos alternativos protegidos - Policromia de um produto que está refletida no registo do desenho ou modelo em causa»)
(2023/C 155/22)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Papierfabriek Doetinchem B.V.
Recorrida: Sprick GmbH Bielefelder Papier- und Wellpappenwerk & Co.
Dispositivo
1) |
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, deve ser interpretado no sentido de que: a apreciação da questão de saber se características da aparência de um produto são determinadas exclusivamente pela sua função técnica, na aceção desta disposição, deve ser efetuada à luz de todas as circunstâncias objetivas pertinentes do caso concreto, nomeadamente as que orientam a escolha dessas características, da existência de desenhos ou modelos alternativos que permitam realizar essa função técnica e do facto de o titular do desenho ou modelo em causa também ser titular de registos para um grande número de desenhos ou modelos alternativos, não sendo no entanto este último facto determinante para efeitos da aplicação desta disposição. |
2) |
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que: no âmbito do exame da questão de saber se a aparência de um produto é determinada exclusivamente pela sua função técnica, o facto de a conceção desse produto permitir uma policromia não pode ser tomado em consideração quando esta última não resulte do registo do desenho ou modelo em causa. |