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Document 62021CA0684

    Processo C-684/21, Papierfabriek Doetinchem: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Papierfabriek Doetinchem B.V./Sprick GmbH Bielefelder Papier- und Wellpappenwerk & Co. [«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Desenhos ou modelos comunitários — Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Artigo 8.°, n.°1 — Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica — Critérios de apreciação — Existência de desenhos ou modelos alternativos — Titular que também dispõe de um grande número de desenhos alternativos protegidos — Policromia de um produto que está refletida no registo do desenho ou modelo em causa»]

    JO C 155 de 2.5.2023, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/19


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Papierfabriek Doetinchem B.V./Sprick GmbH Bielefelder Papier- und Wellpappenwerk & Co.

    (Processo C-684/21 (1), Papierfabriek Doetinchem)

    («Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Desenhos ou modelos comunitários - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Artigo 8.o, n.o1 - Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica - Critérios de apreciação - Existência de desenhos ou modelos alternativos - Titular que também dispõe de um grande número de desenhos alternativos protegidos - Policromia de um produto que está refletida no registo do desenho ou modelo em causa»)

    (2023/C 155/22)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberlandesgericht Düsseldorf

    Partes no processo principal

    Recorrente: Papierfabriek Doetinchem B.V.

    Recorrida: Sprick GmbH Bielefelder Papier- und Wellpappenwerk & Co.

    Dispositivo

    1)

    O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    a apreciação da questão de saber se características da aparência de um produto são determinadas exclusivamente pela sua função técnica, na aceção desta disposição, deve ser efetuada à luz de todas as circunstâncias objetivas pertinentes do caso concreto, nomeadamente as que orientam a escolha dessas características, da existência de desenhos ou modelos alternativos que permitam realizar essa função técnica e do facto de o titular do desenho ou modelo em causa também ser titular de registos para um grande número de desenhos ou modelos alternativos, não sendo no entanto este último facto determinante para efeitos da aplicação desta disposição.

    2)

    O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002

    deve ser interpretado no sentido de que:

    no âmbito do exame da questão de saber se a aparência de um produto é determinada exclusivamente pela sua função técnica, o facto de a conceção desse produto permitir uma policromia não pode ser tomado em consideração quando esta última não resulte do registo do desenho ou modelo em causa.


    (1)  JO C 84, de 21.2.2022.


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