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Document 62021CA0666
Case C-666/21, Åklagarmyndigheten: Judgment of the Court (Third Chamber) of 2 March 2023 (request for a preliminary ruling from the Hovrätten för Nedre Norrland — Sweden) — AI v Åklagarmyndigheten (Reference for a preliminary ruling — Road transport — Regulation (EC) No 561/2006 — Scope — Article 2(1)(a) — Article 3(h) — Notion of ‘carriage by road of goods’ — Notion of ‘maximum permissible mass’ — Vehicle fitted out as a temporary private living space and for the non-commercial loading of goods — Regulation (EU) No 165/2014 — Tachographs — Article 23(1) — Requirement for regular inspections by approved workshops)
Processo C-666/21, Åklagarmyndigheten: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hovrätten för Nedre Norrland — Suécia) — AI/Åklagarmyndigheten [«Reenvio prejudicial — Transporte rodoviário — Regulamento (CE) n.° 561/2006 — Âmbito de aplicação — Artigo 2.°, n.° 1, alínea a) — Artigo 3.°, alínea h) — Conceito de “transporte rodoviário de mercadorias” — Conceito de “massa máxima autorizada” — Veículo adaptado como espaço privado de habitação temporária e de carga de mercadorias para fins não comerciais — Regulamento (UE) n.° 165/2014 — Tacógrafos — Artigo 23.°, n.° 1 — Obrigação de inspeções periódicas realizadas por oficinas aprovadas»]
Processo C-666/21, Åklagarmyndigheten: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hovrätten för Nedre Norrland — Suécia) — AI/Åklagarmyndigheten [«Reenvio prejudicial — Transporte rodoviário — Regulamento (CE) n.° 561/2006 — Âmbito de aplicação — Artigo 2.°, n.° 1, alínea a) — Artigo 3.°, alínea h) — Conceito de “transporte rodoviário de mercadorias” — Conceito de “massa máxima autorizada” — Veículo adaptado como espaço privado de habitação temporária e de carga de mercadorias para fins não comerciais — Regulamento (UE) n.° 165/2014 — Tacógrafos — Artigo 23.°, n.° 1 — Obrigação de inspeções periódicas realizadas por oficinas aprovadas»]
JO C 155 de 2.5.2023, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hovrätten för Nedre Norrland — Suécia) — AI/Åklagarmyndigheten
(Processo C-666/21 (1), Åklagarmyndigheten)
(«Reenvio prejudicial - Transporte rodoviário - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Âmbito de aplicação - Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) - Artigo 3.o, alínea h) - Conceito de “transporte rodoviário de mercadorias” - Conceito de “massa máxima autorizada” - Veículo adaptado como espaço privado de habitação temporária e de carga de mercadorias para fins não comerciais - Regulamento (UE) n.o 165/2014 - Tacógrafos - Artigo 23.o, n.o 1 - Obrigação de inspeções periódicas realizadas por oficinas aprovadas»)
(2023/C 155/21)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Hovrätten för Nedre Norrland
Partes no processo principal
Recorrente: AI
Recorrido: Åklagarmyndigheten
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, lido em conjugação com o artigo 3.o, alínea h), do Regulamento n.o 561/2006, conforme alterado,
deve ser interpretado no sentido de que:
o conceito de «transporte rodoviário de mercadorias», na aceção desta primeira disposição, abrange o transporte rodoviário efetuado por um veículo com massa máxima autorizada, na aceção do artigo 4.o, alínea m), do Regulamento n.o 561/2006, conforme alterado, superior a 7,5 toneladas, incluindo quando esse veículo é adaptado para servir não apenas como espaço habitacional temporário para uso privado, mas também como espaço de carga de mercadorias para fins não comerciais, sem que a sua capacidade de carga e a categoria em que figura no registo nacional de tráfego rodoviário relevem a este respeito.