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Document 62021CA0666

    Processo C-666/21, Åklagarmyndigheten: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hovrätten för Nedre Norrland — Suécia) — AI/Åklagarmyndigheten [«Reenvio prejudicial — Transporte rodoviário — Regulamento (CE) n.° 561/2006 — Âmbito de aplicação — Artigo 2.°, n.° 1, alínea a) — Artigo 3.°, alínea h) — Conceito de “transporte rodoviário de mercadorias” — Conceito de “massa máxima autorizada” — Veículo adaptado como espaço privado de habitação temporária e de carga de mercadorias para fins não comerciais — Regulamento (UE) n.° 165/2014 — Tacógrafos — Artigo 23.°, n.° 1 — Obrigação de inspeções periódicas realizadas por oficinas aprovadas»]

    JO C 155 de 2.5.2023, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/18


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hovrätten för Nedre Norrland — Suécia) — AI/Åklagarmyndigheten

    (Processo C-666/21 (1), Åklagarmyndigheten)

    («Reenvio prejudicial - Transporte rodoviário - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Âmbito de aplicação - Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) - Artigo 3.o, alínea h) - Conceito de “transporte rodoviário de mercadorias” - Conceito de “massa máxima autorizada” - Veículo adaptado como espaço privado de habitação temporária e de carga de mercadorias para fins não comerciais - Regulamento (UE) n.o 165/2014 - Tacógrafos - Artigo 23.o, n.o 1 - Obrigação de inspeções periódicas realizadas por oficinas aprovadas»)

    (2023/C 155/21)

    Língua do processo: sueco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hovrätten för Nedre Norrland

    Partes no processo principal

    Recorrente: AI

    Recorrido: Åklagarmyndigheten

    Dispositivo

    O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, lido em conjugação com o artigo 3.o, alínea h), do Regulamento n.o 561/2006, conforme alterado,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    o conceito de «transporte rodoviário de mercadorias», na aceção desta primeira disposição, abrange o transporte rodoviário efetuado por um veículo com massa máxima autorizada, na aceção do artigo 4.o, alínea m), do Regulamento n.o 561/2006, conforme alterado, superior a 7,5 toneladas, incluindo quando esse veículo é adaptado para servir não apenas como espaço habitacional temporário para uso privado, mas também como espaço de carga de mercadorias para fins não comerciais, sem que a sua capacidade de carga e a categoria em que figura no registo nacional de tráfego rodoviário relevem a este respeito.


    (1)  JO C 24, de 17.1.2022.


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