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Document 62021CA0514

    Processos apensos C-514/21 e C-515/21, Minister for Justice and Equality (Revogação da suspensão) e o.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal — Irlanda) — Execução de dois mandados de detenção europeus emitidos contra LU (C-514/21), PH (C-515/21) («Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão Quadro 2002/584/JAI — Processos de entrega entre os Estados-Membros — Condições de execução — Motivos de não execução facultativa — Artigo 4.°-A, n.° 1 — Mandado emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade — Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” — Alcance — Primeira condenação suspensa — Segunda condenação — Ausência do interessado no processo — Revogação da suspensão da execução da pena de prisão — Direitos de defesa — Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Artigo 6.° — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 47.° e 48.° — Violação — Consequências»)

    JO C 173 de 15.5.2023, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 173/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal — Irlanda) — Execução de dois mandados de detenção europeus emitidos contra LU (C-514/21), PH (C-515/21)

    [Processos apensos C-514/21 e C-515/21 (1), Minister for Justice and Equality (Revogação da suspensão) e o.]

    («Reenvio prejudicial - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão Quadro 2002/584/JAI - Processos de entrega entre os Estados-Membros - Condições de execução - Motivos de não execução facultativa - Artigo 4.o-A, n.o 1 - Mandado emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade - Conceito de “julgamento que conduziu à decisão” - Alcance - Primeira condenação suspensa - Segunda condenação - Ausência do interessado no processo - Revogação da suspensão da execução da pena de prisão - Direitos de defesa - Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - Artigo 6.o - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 47.o e 48.o - Violação - Consequências»)

    (2023/C 173/06)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Court of Appeal

    Partes no processo principal

    LU (C-514/21), PH (C-515/21)

    Interveniente: Minister for Justice and Equality

    Dispositivo

    1)

    O artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lido à luz do artigo 47.o e do artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    quando a suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade é revogada, devido a uma nova condenação penal, e um mandado de detenção europeu para efeitos da execução dessa pena é emitido, essa condenação penal, pronunciada na ausência do arguido, constitui uma «decisão», na aceção desta disposição. Não é esse o caso da decisão que revoga a suspensão da execução da referida pena.

    2)

    O artigo 4.o-A, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    autoriza a autoridade judiciária de execução a recusar entregar a pessoa procurada ao Estado-Membro de emissão, quando se afigure que o processo que conduziu a uma segunda condenação penal dessa pessoa, determinante para a emissão do mandado de detenção europeu, decorreu na sua ausência, salvo se o mandado de detenção europeu contiver, no que respeita a esse processo, uma das indicações previstas nas alíneas a) a d) desta disposição,

    3)

    A Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão 2009/299, lida à luz do artigo 47.o e do artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    deve ser interpretada no sentido de que:

    se opõe a que a autoridade judiciária de execução recuse entregar ao Estado-Membro de emissão a pessoa procurada com o fundamento de que o processo que conduziu à revogação da suspensão da pena privativa de liberdade para execução da qual o mandado de detenção europeu foi emitido, decorreu na ausência dessa pessoa, ou faz depender a entrega da referida pessoa da garantia de que esta poderá beneficiar, nesse Estado-Membro, de um novo julgamento ou de um recurso que permita reapreciar essa decisão de revogação ou a segunda condenação penal que lhe foi aplicada na sua ausência e que se revele determinante para a emissão desse mandado.


    (1)  JO C 119, de 14.3.2022


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