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Document 62021CA0472

Processo C-472/21, Monz Handelsgesellschaft International: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Monz Handelsgesellschaft lnternational mbH & Co. KG/Büchel GmbH & Co. Fahrzeugtechnik KG («Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Desenho ou modelo — Diretiva 98/71/CE — Artigo 3.°, n.os 3 e 4 — Requisitos de obtenção da proteção para um componente de um produto complexo — Conceitos de “visibilidade” e de “utilização normal” — Visibilidade de um componente de um produto complexo durante a utilização normal deste produto pelo utilizador final»)

JO C 127 de 11.4.2023, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Monz Handelsgesellschaft lnternational mbH & Co. KG/Büchel GmbH & Co. Fahrzeugtechnik KG

(Processo C-472/21 (1), Monz Handelsgesellschaft International)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Desenho ou modelo - Diretiva 98/71/CE - Artigo 3.o, n.os 3 e 4 - Requisitos de obtenção da proteção para um componente de um produto complexo - Conceitos de “visibilidade” e de “utilização normal” - Visibilidade de um componente de um produto complexo durante a utilização normal deste produto pelo utilizador final»)

(2023/C 127/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Monz Handelsgesellschaft lnternational mbH & Co. KG

Recorrida: Büchel GmbH & Co. Fahrzeugtechnik KG

Dispositivo

O artigo 3.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos,

deve ser interpretado no sentido de que:

o requisito de «visibilidade», previsto nesta disposição, para que um desenho ou modelo aplicado a um produto ou incorporado num produto que constitui um componente de um produto complexo possa beneficiar da proteção legal dos desenhos ou modelos deve ser apreciado à luz de uma situação de utilização normal desse produto complexo, de modo que o componente em causa, uma vez incorporado no referido produto, continue visível durante essa utilização. Para este efeito, a visibilidade de um componente de um produto complexo durante a sua «utilização normal» pelo utilizador final deve ser apreciada do ponto de vista desse utilizador e de um observador externo, devendo essa utilização normal abranger os atos praticados durante a utilização principal de um produto complexo e os que devem ser habitualmente praticados pelo utilizador final no âmbito dessa utilização, sem incluir as medidas de conservação, manutenção ou reparação.


(1)  JO C 471, de 22.11.2021.


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