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Document 62021CA0412
Case C-412/21, Dual Prod: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 23 March 2023 (request for a preliminary ruling from the Tribunalul Satu Mare — Romania) — Dual Prod SRL v Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca — Comisia regională pentru autorizarea operatorilor de produse supuse accizelor armonizate (Reference for a preliminary ruling — Excise duties — Directive 2008/118/EC — Article 16(1) — Authorisation to operate as a tax warehouse for products subject to excise duty — Successive suspension measures — Whether criminal in nature — Articles 48 and 50 of the Charter of Fundamental Rights of the European Union — Principle of the presumption of innocence — Principle ne bis in idem — Proportionality)
Processo C-412/21, Dual Prod: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Satu Mare — Roménia) — Dual Prod SRL/Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca — Comisia regională pentru autorizarea operatorilor de produse supuse accizelor armonizate («Reenvio prejudicial — Impostos especiais de consumo — Diretiva 2008/118/CE — Artigo 16.°, n.° 1 — Autorização de funcionamento como entreposto fiscal de produtos sujeitos a imposto especial de consumo — Medidas de suspensão sucessivas — Caráter penal — Artigos 48.° e 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da presunção de inocência — Princípio ne bis in idem — Proporcionalidade»)
Processo C-412/21, Dual Prod: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Satu Mare — Roménia) — Dual Prod SRL/Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca — Comisia regională pentru autorizarea operatorilor de produse supuse accizelor armonizate («Reenvio prejudicial — Impostos especiais de consumo — Diretiva 2008/118/CE — Artigo 16.°, n.° 1 — Autorização de funcionamento como entreposto fiscal de produtos sujeitos a imposto especial de consumo — Medidas de suspensão sucessivas — Caráter penal — Artigos 48.° e 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da presunção de inocência — Princípio ne bis in idem — Proporcionalidade»)
JO C 173 de 15.5.2023, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 173/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Satu Mare — Roménia) — Dual Prod SRL/Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca — Comisia regională pentru autorizarea operatorilor de produse supuse accizelor armonizate
(Processo C-412/21 (1), Dual Prod)
(«Reenvio prejudicial - Impostos especiais de consumo - Diretiva 2008/118/CE - Artigo 16.o, n.o 1 - Autorização de funcionamento como entreposto fiscal de produtos sujeitos a imposto especial de consumo - Medidas de suspensão sucessivas - Caráter penal - Artigos 48.o e 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Princípio da presunção de inocência - Princípio ne bis in idem - Proporcionalidade»)
(2023/C 173/05)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Satu Mare
Partes no processo principal
Recorrente: Dual Prod SRL
Recorrida: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca — Comisia regională pentru autorizarea operatorilor de produse supuse accizelor armonizate
Dispositivo
1) |
O artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma autorização de funcionamento como entreposto fiscal de produtos sujeitos a imposto especial de consumo possa ser administrativamente suspensa, até ao encerramento do processo penal, pelo simples facto de o titular dessa autorização ter adquirido o estatuto de arguido no âmbito desse processo, se essa suspensão constituir uma sanção de natureza penal. |
2) |
O artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que seja aplicada uma sanção de natureza penal, em razão de infrações à legislação relativa aos produtos sujeitos a imposto especial de consumo, a uma pessoa coletiva a quem já tenha sido aplicada, pelos mesmos factos, uma sanção de natureza penal transitada em julgado, desde que reunidas as seguintes condições:
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