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Document 62021CA0412

Processo C-412/21, Dual Prod: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Satu Mare — Roménia) — Dual Prod SRL/Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca — Comisia regională pentru autorizarea operatorilor de produse supuse accizelor armonizate («Reenvio prejudicial — Impostos especiais de consumo — Diretiva 2008/118/CE — Artigo 16.°, n.° 1 — Autorização de funcionamento como entreposto fiscal de produtos sujeitos a imposto especial de consumo — Medidas de suspensão sucessivas — Caráter penal — Artigos 48.° e 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da presunção de inocência — Princípio ne bis in idem — Proporcionalidade»)

JO C 173 de 15.5.2023, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Satu Mare — Roménia) — Dual Prod SRL/Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca — Comisia regională pentru autorizarea operatorilor de produse supuse accizelor armonizate

(Processo C-412/21 (1), Dual Prod)

(«Reenvio prejudicial - Impostos especiais de consumo - Diretiva 2008/118/CE - Artigo 16.o, n.o 1 - Autorização de funcionamento como entreposto fiscal de produtos sujeitos a imposto especial de consumo - Medidas de suspensão sucessivas - Caráter penal - Artigos 48.o e 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Princípio da presunção de inocência - Princípio ne bis in idem - Proporcionalidade»)

(2023/C 173/05)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Satu Mare

Partes no processo principal

Recorrente: Dual Prod SRL

Recorrida: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca — Comisia regională pentru autorizarea operatorilor de produse supuse accizelor armonizate

Dispositivo

1)

O artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma autorização de funcionamento como entreposto fiscal de produtos sujeitos a imposto especial de consumo possa ser administrativamente suspensa, até ao encerramento do processo penal, pelo simples facto de o titular dessa autorização ter adquirido o estatuto de arguido no âmbito desse processo, se essa suspensão constituir uma sanção de natureza penal.

2)

O artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que seja aplicada uma sanção de natureza penal, em razão de infrações à legislação relativa aos produtos sujeitos a imposto especial de consumo, a uma pessoa coletiva a quem já tenha sido aplicada, pelos mesmos factos, uma sanção de natureza penal transitada em julgado, desde que reunidas as seguintes condições:

a possibilidade de cumular estas duas sanções esteja prevista na lei;

a legislação nacional não permita perseguir e sancionar os mesmos factos pela mesma infração ou para prosseguir o mesmo objetivo, mas preveja apenas a possibilidade de uma cumulação dos procedimentos e das sanções ao abrigo de legislações diferentes;

esses procedimentos e sanções visem finalidades complementares que tenham por objeto, se for caso disso, aspetos diferentes do mesmo comportamento ilícito em causa;

existam regras claras e precisas que permitam prever quais os atos e omissões que podem ser objeto de uma cumulação de procedimentos e de sanções, bem como a coordenação entre as diferentes autoridades, que os dois procedimentos tenham sido conduzidos de maneira suficientemente coordenada e aproximada no tempo e que a sanção eventualmente aplicada por ocasião do primeiro procedimento no plano temporal tenha sido tida em conta na avaliação da segunda sanção, de modo que os encargos resultantes dessa cumulação para as pessoas visadas se limitem ao estritamente necessário e que o conjunto das sanções impostas corresponda à gravidade das infrações cometidas.


(1)  JO C 401, de 4.10.2021.


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