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Document 62021CA0257
Joined Cases C-257/21 and C-258/21: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 7 July 2022 (requests for a preliminary ruling from the Bundesarbeitsgericht — Germany) — Coca-Cola European Partners Deutschland GmbH v L.B. (C-257/21), R.G. (C-258/21), (Reference for a preliminary ruling — Social policy — Article 153 TFEU — Protection of workers — Directive 2003/88/EC — Organisation of working time — Night work — Collective agreement which provides for a lower supplementary allowance for regular night work than that established for irregular night work — Equal treatment — Article 20 of the Charter of Fundamental Rights of the European Union — Implementation of Union law for the purposes of Article 51(1) of the Charter of Fundamental Rights)
Processos apensos C-257/21 e C-258/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Coca-Cola European Partners Deutschland GmbH/L.B. (C-257/21), R.G. (C-258/21) («Reenvio prejudicial — Política social — Artigo 153.° TFUE — Proteção dos trabalhadores — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Trabalho noturno — Convenção coletiva que prevê um acréscimo de remuneração pelo trabalho noturno realizado de maneira regular inferior ao fixado pelo trabalho noturno ocasional — Igualdade de tratamento — Artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais»)
Processos apensos C-257/21 e C-258/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Coca-Cola European Partners Deutschland GmbH/L.B. (C-257/21), R.G. (C-258/21) («Reenvio prejudicial — Política social — Artigo 153.° TFUE — Proteção dos trabalhadores — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Trabalho noturno — Convenção coletiva que prevê um acréscimo de remuneração pelo trabalho noturno realizado de maneira regular inferior ao fixado pelo trabalho noturno ocasional — Igualdade de tratamento — Artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais»)
JO C 318 de 22.8.2022, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Coca-Cola European Partners Deutschland GmbH/L.B. (C-257/21), R.G. (C-258/21)
(Processos apensos C-257/21 e C-258/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Artigo 153.o TFUE - Proteção dos trabalhadores - Diretiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Trabalho noturno - Convenção coletiva que prevê um acréscimo de remuneração pelo trabalho noturno realizado de maneira regular inferior ao fixado pelo trabalho noturno ocasional - Igualdade de tratamento - Artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais»)
(2022/C 318/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Coca-Cola European Partners Deutschland GmbH
Recorridas: L.B. (C-257/21), R.G. (C-258/21)
Dispositivo
Uma disposição de uma convenção coletiva que prevê um acréscimo de remuneração pelo trabalho noturno prestado de maneira ocasional superior ao fixado pelo trabalho noturno realizado de maneira regular não aplica a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.