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Document 62021CA0257

    Processos apensos C-257/21 e C-258/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Coca-Cola European Partners Deutschland GmbH/L.B. (C-257/21), R.G. (C-258/21) («Reenvio prejudicial — Política social — Artigo 153.° TFUE — Proteção dos trabalhadores — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Trabalho noturno — Convenção coletiva que prevê um acréscimo de remuneração pelo trabalho noturno realizado de maneira regular inferior ao fixado pelo trabalho noturno ocasional — Igualdade de tratamento — Artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais»)

    JO C 318 de 22.8.2022, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 318/15


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Coca-Cola European Partners Deutschland GmbH/L.B. (C-257/21), R.G. (C-258/21)

    (Processos apensos C-257/21 e C-258/21) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política social - Artigo 153.o TFUE - Proteção dos trabalhadores - Diretiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Trabalho noturno - Convenção coletiva que prevê um acréscimo de remuneração pelo trabalho noturno realizado de maneira regular inferior ao fixado pelo trabalho noturno ocasional - Igualdade de tratamento - Artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais»)

    (2022/C 318/20)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesarbeitsgericht

    Partes no processo principal

    Recorrente: Coca-Cola European Partners Deutschland GmbH

    Recorridas: L.B. (C-257/21), R.G. (C-258/21)

    Dispositivo

    Uma disposição de uma convenção coletiva que prevê um acréscimo de remuneração pelo trabalho noturno prestado de maneira ocasional superior ao fixado pelo trabalho noturno realizado de maneira regular não aplica a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


    (1)  JO C 297, de 26.7.2021.


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