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Document 62021CA0170

Processo C-170/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — Profi Credit Bulgaria/T.I.T. («Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Crédito ao consumo — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1 — Conhecimento oficioso — Recusa de emissão de uma injunção de pagamento no caso de pretensão baseada em cláusula abusiva — Consequências relacionadas com o caráter abusivo de uma cláusula contratual — Direito de restituição — Princípios da equivalência e da efetividade — Compensação oficiosa»)

JO C 318 de 22.8.2022, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — Profi Credit Bulgaria/T.I.T.

(Processo C-170/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Crédito ao consumo - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Artigo 6.o, n.o 1 - Conhecimento oficioso - Recusa de emissão de uma injunção de pagamento no caso de pretensão baseada em cláusula abusiva - Consequências relacionadas com o caráter abusivo de uma cláusula contratual - Direito de restituição - Princípios da equivalência e da efetividade - Compensação oficiosa»)

(2022/C 318/16)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Requerente: Profi Credit Bulgaria

Requerido no processo principal: T.I.T.

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de emissão de uma injunção de pagamento, quando o devedor-consumidor em causa não participa no procedimento até à emissão dessa injunção de pagamento, é obrigado a afastar oficiosamente a aplicação de uma cláusula abusiva do contrato de crédito ao consumo celebrado entre esse consumidor e o profissional em causa, na qual uma parte do crédito invocado se baseia. Nesta hipótese, esse juiz dispõe da faculdade de indeferir parcialmente esse pedido, na condição de o contrato poder subsistir sem outras alterações nem revisões ou aditamentos, o que incumbe ao referido juiz verificar.

2)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, embora esta disposição obrigue o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de injunção de pagamento, a retirar todas as consequências que, segundo o direito nacional, decorrem da declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato de crédito ao consumo celebrado entre um consumidor e um profissional para se certificar de que esse consumidor não está vinculado por essa cláusula, não obriga, em princípio, esse juiz a proceder oficiosamente à compensação entre o pagamento efetuado com base na referida cláusula e o saldo devido nos termos desse contrato, sob reserva, porém, do cumprimento dos princípios da equivalência e da efetividade.

3)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de, por força desta disposição, lida à luz dos princípios da equivalência e da efetividade, o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de injunção de pagamento, ser obrigado a efetuar oficiosamente a compensação entre o pagamento efetuado com base numa cláusula abusiva constante de um contrato de crédito ao consumo e o saldo devido nos termos desse contrato, esse juiz é obrigado a afastar a aplicação da jurisprudência contrária de um órgão jurisdicional superior.


(1)  JO C 206, de 31.5.2021.


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