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Document 62021CA0070

Processo C-70/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de março de 2023 — Comissão Europeia/República Helénica [«Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Qualidade do ar ambiente — Artigo 13.°, n.° 1 — Anexo XI — Excedência sistemática e persistente dos valores limites fixados para as micropartículas (PM10) na aglomeração de Salónica (EL 0004) — Artigo 23.°, n.° 1 — Anexo XV — Período de excedência “o mais curto possível” — Medidas adequadas»]

JO C 173 de 15.5.2023, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de março de 2023 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-70/21) (1)

(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/50/CE - Qualidade do ar ambiente - Artigo 13.o, n.o 1 - Anexo XI - Excedência sistemática e persistente dos valores limites fixados para as micropartículas (PM10) na aglomeração de Salónica (EL 0004) - Artigo 23.o, n.o 1 - Anexo XV - Período de excedência “o mais curto possível” - Medidas adequadas»)

(2023/C 173/03)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis e M. Noll-Ehlers, agentes)

Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)

Dispositivo

1)

A República Helénica,

ao não assegurar que não fosse excedido, de forma sistemática e persistente, o valor-limite diário fixado para as PM10, desde 2005 até 2012, inclusive, em 2014, depois novamente de 2017 a 2019 inclusive, na aglomeração de Salónica (EL 0004), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 1, e do anexo XI da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e,

ao não adotar, a partir de 11 de junho de 2010, as medidas adequadas para garantir o cumprimento do valor-limite diário fixado para as PM10 na aglomeração de Salónica (EL 0004), não cumpriu as obrigações impostas pelo artigo 23.o, n.o 1, desta diretiva, lido em conjugação com o seu anexo XV, e, em especial, a obrigação de assegurar que os planos de qualidade do ar estabeleçam medidas adequadas para que o período de excedência desse valor-limite possa ser o mais curto possível.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 128, de 12.4.2021.


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