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Document 62020TN0735

Processo T-735/20: Ação intentada em 15 de dezembro de 2020 — Planistat Europe e Charlot/Comissão

JO C 53 de 15.2.2021, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/49


Ação intentada em 15 de dezembro de 2020 — Planistat Europe e Charlot/Comissão

(Processo T-735/20)

(2021/C 53/65)

Língua do processo: francês

Partes

Demandantes: Planistat Europe (Paris, França), Hervé-Patrick Charlot (Paris) (representante: F. Martin Laprade, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a Comissão Europeia incorreu em responsabilidade extracontratual nos termos do disposto no artigo 340.o TFUE:

ao violar de forma suficientemente caracterizada o princípio da solicitude e da boa administração;

ao violar de forma suficientemente caracterizada os direitos de defesa;

ao violar de forma suficientemente caracterizada a obrigação de confidencialidade;

causando assim um prejuízo material e/ou moral à sociedade Planistat e ao seu dirigente H.-P. Charlot;

consequentemente,

condenar a Comissão Europeia no pagamento do montante de 150 000 euros a título do prejuízo moral sofrido por Hervé-Patrick Charlot;

condenar a Comissão Europeia no pagamento do montante de 11 600 000 euros a título do prejuízo material sofrido pelos demandantes;

condenar a Comissão Europeia no reembolso da totalidade das despesas processuais efetuadas pela sociedade Planistat e por Hervé-Patrick Charlot.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da presente ação, os demandantes invocam quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de solicitude e do direito a uma boa administração devido às denúncias caluniosas efetuadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e posteriormente pela Comissão Europeia contra os demandantes, cuja inocência foi definitivamente confirmada em 16 de junho de 2016 pela Cour de cassation francesa [Tribunal de Cassação, França]. A este respeito, os demandantes alegam que:

a administração da União Europeia não teve em conta os interesses legítimos dos demandantes, que foram injusta e falsamente acusados de infrações penais, e, desta forma, violou o seu dever de solicitude para com aqueles;

o direito a uma boa administração inclui, evidentemente, o direito de uma pessoa não ser objeto de uma denúncia caluniosa por parte dos agentes e das instituições da União.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração e à violação dos direitos de defesa e do princípio da presunção de inocência devido à criticável ligeireza que o OLAF demonstrou aquando da denúncia caluniosa dos demandantes às autoridades francesas, feita por carta de 19 de março de 2003. Os demandantes consideram a este respeito que:

o OLAF demonstrou uma precipitação incompatível com a obrigação de respeitar um prazo razoável ao ter transmitido as informações às autoridades francesas no dia a seguir à abertura da investigação externa que tinha por objeto os demandantes;

o OLAF deveria ter dado aos demandantes um tratamento idêntico ao dos funcionários europeus e esperado por poder dispor de informações suplementares para tomar uma decisão mais informada;

o OLAF deveria ter tido a precaução de informar previamente os demandantes, para obter as suas explicações, no âmbito de um debate contraditório;

o OLAF não deveria ter utilizado formulações muito afirmativas que traduzem o sentimento de que os demandantes eram culpados de uma «pilhagem» em detrimento de fundos comunitários.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação de confidencialidade relativamente aos dados pessoais, à violação do direito a uma boa administração e do princípio da presunção de inocência devido a «fugas» provenientes do OLAF relativas ao conteúdo da sua denúncia caluniosa de 19 de março de 2003. A este respeito, os demandantes consideram que:

o OLAF não respeitou a obrigação de confidencialidade que lhe incumbia no âmbito das suas investigações;

o OLAF violou o princípio da boa administração na parte em que este implica o direito de uma pessoa ter os seus processos tratados de forma confidencial;

o OLAF violou o princípio da presunção de inocência ao deixar passar informações que tinham sido objeto da sua denúncia caluniosa contra os demandantes.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração e do princípio da presunção de inocência devido à apresentação da queixa com constituição de parte civil e à comunicação pública da Comissão Europeia em julho de 2003. Os demandantes alegam que:

a Comissão demonstrou uma precipitação incompatível com a obrigação de respeitar um prazo razoável;

a Comissão deveria ter aguardado pelas conclusões da investigação do OLAF para poder adotar uma decisão mais informada relativamente à eventual apresentação de queixa com constituição de parte civil;

a Comissão não demonstrou imparcialidade relativamente aos demandantes, uma vez que privilegiou os seus próprios interesses financeiros, embora estes não estivessem seriamente ameaçados;

a Comissão violou o princípio da presunção de inocência ao publicar o seu comunicado de imprensa de 9 de julho de 2003.


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