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Document 62020TN0718

    Processo T-718/20: Recurso interposto em 5 de dezembro de 2020 — WIZZ Air Hungary/Comissão

    JO C 53 de 15.2.2021, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 53/46


    Recurso interposto em 5 de dezembro de 2020 — WIZZ Air Hungary/Comissão

    (Processo T-718/20)

    (2021/C 53/62)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: WIZZ Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (WIZZ Air Hungary Zrt.) (Budapeste, Hungria) (representantes: E. Vahida, S. Rating e I. Metaxas-Maranghidis, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão (UE) da Comissão Europeia, de 24 de fevereiro de 2020, relativa ao auxílio de Estado no processo SA.56244 — Auxílio de emergência concedido à Tarom (1); e

    condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de o auxílio de emergência concedido à Tarom não preencher a condição de compatibilidade prevista nas Orientações da Comissão Europeia relativas aos auxílios de emergência e à restruturação (2) a respeito da necessidade de o auxílio de emergência contribuir para um objetivo de genuíno interesse comum, uma vez que a Comissão não avaliou a importância da Tarom nos mercados de transporte aéreo nacional e internacional e a probabilidade de substituição da mesma.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de o auxílio de emergência não cumprir a condição de compatibilidade de «auxílio único» prevista nas Orientações relativas aos auxílios de emergência e à restruturação, na medida em que o período de reestruturação anterior da Tarom durou até 2019, isto é, menos de dez anos antes de a Comissão Europeia ter aprovado um novo auxílio de emergência a favor da Tarom através da sua Decisão de 24 de fevereiro de 2020.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia não ter iniciado um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades e ter violado os direitos processuais da recorrente.

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter violado o seu dever de fundamentação.


    (1)  JO 2020, C 310, p. 3

    (2)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO 2014, C 249, p. 1).


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