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Document 62020TN0717
Case T-717/20: Action brought on 3 December 2020 — Lenovo Global Technology Belgium v EuroHPC Joint Undertaking
Processo T-717/20: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2020 — Lenovo Global Technology Belgium/EuroHPC Joint Undertaking
Processo T-717/20: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2020 — Lenovo Global Technology Belgium/EuroHPC Joint Undertaking
JO C 53 de 15.2.2021, p. 45–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/45 |
Recurso interposto em 3 de dezembro de 2020 — Lenovo Global Technology Belgium/EuroHPC Joint Undertaking
(Processo T-717/20)
(2021/C 53/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lenovo Global Technology Belgium BV (Machelen, Bélgica) (representantes: S. Sakellariou, G. Forwood, K. Struckmann e F. Abou Zeid, advogados)
Recorrida: Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
ordenar as medidas de organização do processo solicitadas; |
— |
anular a Decisão de 29 de setembro de 2020 da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (Ref. Ares(2020)5103538) que exclui a proposta apresentada pela Lenovo para o lote 3 no âmbito do concurso SMART 2019/1084 relativo à aquisição do supercomputador Leonardo, a acolher pela CINECA, em Itália, e adjudica o contrato a outra empresa; e |
— |
condenar a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho no pagamento das despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida violou os princípios da igualdade de tratamento e da transparência ao não excluir o adjudicatário por não ter cumprido vários requisitos obrigatórios constantes das especificações técnicas. Concretamente, a recorrida não excluiu o adjudicatário apesar de este não ter cumprido o requisito obrigatório de apresentação de uma proposta de preço fixo ao incluir na sua proposta uma cláusula mútua de taxa de câmbio, e ao não indicar um preço fixo para os módulos de memória. Além disso, a recorrida violou os mesmos princípios ao não excluir o adjudicatário por não ter incluído na sua proposta outros requisitos indicados nas especificações técnicas. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega que a recorrida cometeu vários erros relativamente à apreciação da pontuação de desempenho e à pontuação da eficiência da proposta do adjudicatário. Especificamente, a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao utilizar um valor mínimo de HPCG errado no cálculo das pontuações de desempenho; utilizou valores evidentemente incorretos no que respeita ao desempenho de HPL e HPCG fornecidos pelo adjudicatário, sem pedir esclarecimentos, cometendo assim um erro manifesto de apreciação e violando o princípio da boa administração; e aceitou valores evidentemente incorretos fornecidos pelo adjudicatário quanto ao consumo de energia, cometendo mais um erro manifesto de apreciação e violando novamente o princípio da boa administração. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a recorrida cometeu vários erros no que respeita ao critério de adjudicação do «valor acrescentado para a União». Especificamente, esse critério era ilegal uma vez que não tinha relação com o objeto do contrato e violava o princípio da igualdade de tratamento, o Regulamento Financeiro, as obrigações da União ao abrigo do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC e o princípio da boa gestão financeira consagrado no artigo 310.o, n.o 5, TFUE. Além disso, a recorrida cometeu um erro manifesto e violou o princípio da igualdade de tratamento ao ter aplicado esse critério. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega que a recorrida cometeu vários erros relativamente ao critério de adjudicação da «segurança da cadeia de abastecimento». Especificamente, a União violou o princípio da igualdade de tratamento e o seu dever de fundamentação ao conceder à proposta do adjudicatário um tratamento mais favorável do que à da recorrente, sem qualquer justificação objetiva, apesar das duas propostas serem comparáveis nos aspetos fundamentais. A recorrida também cometeu um erro manifesto relativamente à apreciação de vários elementos da proposta da recorrente relevantes para efeitos do critério de adjudicação da segurança da cadeia de abastecimento. |