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Document 62020TN0589
Case T-589/20: Action brought on 24 September 2020 — Calzaturificio Emmegiemme Shoes v EUIPO — Inticom (MAIMAI MADE IN ITALY)
Processo T-589/20: Recurso interposto em 24 de setembro de 2020 — Calzaturificio Emmegiemme Shoes/EUIPO — Inticom (MAIMAI MADE IN ITALY)
Processo T-589/20: Recurso interposto em 24 de setembro de 2020 — Calzaturificio Emmegiemme Shoes/EUIPO — Inticom (MAIMAI MADE IN ITALY)
JO C 378 de 9.11.2020, p. 43–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 378/43 |
Recurso interposto em 24 de setembro de 2020 — Calzaturificio Emmegiemme Shoes/EUIPO — Inticom (MAIMAI MADE IN ITALY)
(Processo T-589/20)
(2020/C 378/53)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Calzaturificio Emmegiemme Shoes Srl (Surano, Itália) (representante: R. Fragalà, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Inticom SpA (Gallarate, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido da marca nominativa da União Europeia MAIMAI MADE IN ITALY — Pedido de registo n.o 11 266 624
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de julho de 2020 no processo R 1874/2018-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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a título incidental e prejudicial nos termos das disposições conjugadas do artigo 256.o, n.o 3, do artigo 263.o, n.o 1, e do artigo 267.o, n.o 1, alínea b), TFUE, pronunciar-se sobre a legalidade da disposição constante do artigo 18.o, n.o 1, da Decisão 2018-9, de 12 de novembro de 2018, do Praesidium das Câmaras de Recurso quando não preveja a obrigação de modificar a composição de uma Câmara de Recurso nos casos de recurso de uma decisão de oposição objeto de reenvio por aplicação errada do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, na medida em que é contrária às normas imperativas dos princípios de «boa administração» e «do direito à ação e a um tribunal imparcial» consagrados nos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
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a título principal e quanto ao mérito na aceção do artigo 72.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho reformar ou anular, com remessa para outra Câmara de Recurso ou em composição alargada, na aceção do artigo 165.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, a decisão impugnada, na medida em que a mesma foi tomada em violação de formalidades essenciais, violando o TFUE, violando e/ou fazendo uma aplicação errada do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado 2018/625 da Comissão; |
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condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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ilegalidade do artigo 18.o, n.o 1, da Decisão 2018-9, de 12 de novembro de 2018, do Praesidium das Câmaras de Recurso, relativa à organização das câmaras, por ser contrário aos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais; |
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irregularidades processuais e formais da decisão impugnada: violação do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2018/625 da Comissão e do artigo 3.o, n.os 4 e 5, da Decisão 2020-1, de 27 de fevereiro de 2020, do Praesidium das Câmaras de Recurso e violação dos princípios de um processo equitativo e do contraditório consagrados no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais; violação do artigo 55.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento Delegado 2018/625 da Comissão e violação do princípio de um processo equitativo e do princípio do contraditório consagrados no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais; violação do artigo 54.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d), da Decisão 2020-1, de 27 de fevereiro de 2020, do Praesidium das Câmaras de Recurso, e do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2018/625 da Comissão e violação do princípio de um processo equitativo e do princípio do contraditório consagrados no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais; violação e/ou aplicação errada do artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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violação e/ou aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão. |