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Document 62020TN0582

    Processo T-582/20: Recurso interposto em 17 de setembro de 2020 — Ighoga Region 10 e o./Comissão

    JO C 414 de 30.11.2020, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.11.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 414/39


    Recurso interposto em 17 de setembro de 2020 — Ighoga Region 10 e o./Comissão

    (Processo T-582/20)

    (2020/C 414/60)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Interessengemeinschaft der Hoteliers und Gastronomen Region 10 e.V. (Ighoga Region 10) (Ingolstadt, Alemanha), MJ und MK (representante: A. Bartosch advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar a nulidade da Decisão da recorrida, de 28 de abril de 2020, sobre o Auxílio de Estado SA.48582 (2017/FC) — Alemanha — Auxílio de Estado alegadamente concedido ao grupo Maritim e à KHI Immobilien GmbH (Ingolstadt), e

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recurso tem por base um fundamento único, através do qual as recorrentes alegam a violação dos seus direitos processuais enquanto parte interessada na aceção do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 2015/1589 (1), uma vez que a recorrida recusou dar início ao procedimento formal de investigação contra a Alemanha ao abrigo do disposto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE.

    O fundamento único de recurso divide-se em quatro partes, nos termos seguintes:

    1.

    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que, no que respeita às vantagens diretas do grupo Maritim relacionadas com a exploração do Centro de Congressos (a seguir «CC-IN») e do Hotel de Ingolstadt não foram superadas não foram superadas as dificuldades graves, uma vez que

    não obstante lhe terem sido apresentadas provas concretas que punham em causa a regularidade da proposta para a exploração do Centro de Congressos de Ingolstadt, a recorrida não efetuou um exame independente da referida proposta;

    a recorrida utilizou um critério juridicamente inadmissível no âmbito da sua análise sobre a adequação ao mercado das condições de arrendamento;

    além disso, invocou um critério não idóneo no âmbito da sua análise sobre a adequação ao mercado das condições de arrendamento;

    e, por último, recusou a aplicação de um critério idóneo para valorar a adequação ao mercado.

    2.

    Em segundo lugar, as recorrentes alegam que, as graves dificuldades no que respeita às vantagens indiretas do grupo Maritim não foram superadas porque a recorrida ignorou totalmente a argumentação contida na denúncia e, em consequência, incorreu em vários erros materiais de apreciação.

    3.

    Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que as graves dificuldades não foram superadas por não ter havido qualquer exame do objeto da denúncia do alegado excesso de compensação no financiamento do CC-IN.

    4.

    Em quarto lugar, as recorrentes alegam que as graves dificuldades não foram superadas em consequência de uma apreciação errónea do critério interestatal do direito dos auxílios, uma vez que

    a recorrida examinou este elemento de facto em relação à atividade económica inexata;

    ao fazê-lo, baseou-se numa premissa juridicamente errada;

    ignorou totalmente as provas invocadas na denúncia para fundamentar a alegação de que se deve considerar que o critério interestatal se encontra preenchido, e

    por último, aplicou critérios inadequados e materialmente errados.


    (1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


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