Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020TN0476

    Processo T-476/20: Recurso interposto em 27 de julho de 2020 — Alteryx /EUIPO — Allocate Software (ALLOCATE)

    JO C 313 de 21.9.2020, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.9.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 313/31


    Recurso interposto em 27 de julho de 2020 — Alteryx /EUIPO — Allocate Software (ALLOCATE)

    (Processo T-476/20)

    (2020/C 313/44)

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Alteryx, Inc. (Irvine, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: A. Poulter e M. Holah, Solicitors)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Allocate Software Ltd (Londres, Reino Unido)

    Dados relativos à tramitação no EUIPO

    Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

    Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia ALLOCATE — Marca da União Europeia n.o 6 740 658

    Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

    Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 25 de maio de 2020, no processo R 1709/2019-4

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão impugnada;

    anular a decisão da Divisão de Anulação.

    condenar o recorrido a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela recorrente, incluindo as relativas ao processo na Câmara de Recurso;

    condenar a outra parte no processo a suportar as suas próprias despesas caso a mesma intervenha no processo como interveniente.

    Fundamentos invocados

    Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a) em conjugação com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

    Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho na medida em que a Divisão de Anulação não apresentou os fundamentos da sua decisão.


    Top