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Document 62020TN0374

    Processo T-374/20: Recurso interposto em 15 de junho de 2020 — KM/Comissão

    JO C 255 de 3.8.2020, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/34


    Recurso interposto em 15 de junho de 2020 — KM/Comissão

    (Processo T-374/20)

    (2020/C 255/45)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: KM (representante: M. Müller-Trawinski, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da recorrida de 7 de outubro de 2019, consubstanciada na decisão da «Autorité Investie du Pouvoir de Nomination» [Entidade Competente para Proceder a Nomeações (AIPN)] n.o R/627/19, de 20 de março de 2020, mediante a qual a recorrida negou à recorrente a atribuição de uma pensão de sobrevivência, e ordenar à recorrida a adoção de uma nova decisão conforme com a interpretação jurídica do Tribunal Geral e a atribuição de uma pensão de sobrevivência à recorrente;

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca os seguintes fundamentos:

    1.

    Primeiro fundamento

    No âmbito do primeiro fundamento, alega que é discriminatório exigir que casais de sexo oposto se casem e considerar suficiente, em relação aos restantes casais, qualquer forma de parceria registada duradoura para efeitos de atribuição de pensão.

    2.

    Segundo fundamento

    No âmbito do segundo fundamento, alega que o artigo 18.o, em conjugação com o artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, é discriminatório e, por conseguinte, inválido, uma vez que, em relação aos funcionários no ativo, é suficiente um ano de casamento para se considerar que existe uma relação duradoura que dá ao cônjuge o direito a uma pensão de sobrevivência à data da morte do funcionário, ao passo que aos cônjuges de funcionários que apenas se casem com estes após a sua aposentação é exigida a demonstração de cinco anos de casamento para poderem beneficiar da pensão de sobrevivência.


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