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Document 62020TN0361

    Processo T-361/20: Recurso interposto em 10 de junho de 2020 — El Corte Inglés/EUIPO — Europull (GREEN COAST)

    JO C 255 de 3.8.2020, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/28


    Recurso interposto em 10 de junho de 2020 — El Corte Inglés/EUIPO — Europull (GREEN COAST)

    (Processo T-361/20)

    (2020/C 255/37)

    Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

    Partes

    Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representante: J. L. Rivas Zurdo, advogado)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Europull Srl (Carpi, Itália)

    Dados relativos à tramitação no EUIPO

    Titular da marca controvertida: Requerente no Tribunal Geral

    Marca controvertida: Marca figurativa GREEN COAST — Marca da União Europeia n.o 14 936 694

    Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

    Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de março de 2020 no processo R 1555/2019-4

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão impugnada na medida em que, ao negar provimento ao recurso do requerente, confirma a decisão da Divisão de Anulação, de deferimento do pedido de declaração de nulidade n.o 13 595 C e confirma a anulação da marca da União Europeia n.o 14 936 694 GREEN COAST (figurativa), na classe 25.

    condenar a parte ou as partes contrárias que se oponham a este recurso no pagamento das despesas.

    Fundamentos invocados

    A decisão impugnada viola a legislação sobre a concretização do direito anterior (marca italiana com o n.o de pedido de registo MO1997C000283 e n.o de registo 0001247661), especialmente no seu parágrafo 22, ao considerá-la verificada, tal como nos parágrafos 15 a 21, que incluem as principais considerações para chegar à referida conclusão.

    Violação do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 2.o, n.o 2, alínea b) e subalínea i) — para a qual remete -, e do artigo 7.o, n.o 2, alínea a) e subalínea ii) — mutatis mutandi -, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão.

    Violação do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


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