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Document 62020TN0361
Case T-361/20: Action brought on 10 June 2020 — El Corte Inglés v EUIPO — Europull (GREEN COAST)
Processo T-361/20: Recurso interposto em 10 de junho de 2020 — El Corte Inglés/EUIPO — Europull (GREEN COAST)
Processo T-361/20: Recurso interposto em 10 de junho de 2020 — El Corte Inglés/EUIPO — Europull (GREEN COAST)
JO C 255 de 3.8.2020, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/28 |
Recurso interposto em 10 de junho de 2020 — El Corte Inglés/EUIPO — Europull (GREEN COAST)
(Processo T-361/20)
(2020/C 255/37)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representante: J. L. Rivas Zurdo, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Europull Srl (Carpi, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Requerente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca figurativa GREEN COAST — Marca da União Europeia n.o 14 936 694
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de março de 2020 no processo R 1555/2019-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada na medida em que, ao negar provimento ao recurso do requerente, confirma a decisão da Divisão de Anulação, de deferimento do pedido de declaração de nulidade n.o 13 595 C e confirma a anulação da marca da União Europeia n.o 14 936 694 GREEN COAST (figurativa), na classe 25. |
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condenar a parte ou as partes contrárias que se oponham a este recurso no pagamento das despesas. |
Fundamentos invocados
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A decisão impugnada viola a legislação sobre a concretização do direito anterior (marca italiana com o n.o de pedido de registo MO1997C000283 e n.o de registo 0001247661), especialmente no seu parágrafo 22, ao considerá-la verificada, tal como nos parágrafos 15 a 21, que incluem as principais considerações para chegar à referida conclusão. |
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Violação do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 2.o, n.o 2, alínea b) e subalínea i) — para a qual remete -, e do artigo 7.o, n.o 2, alínea a) e subalínea ii) — mutatis mutandi -, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão. |
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Violação do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |