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Document 62020TN0337

    Processo T-337/20: Recurso interposto em 27 de maio de 2020 — Hochmann Marketing/EUIPO (bittorrent)

    JO C 255 de 3.8.2020, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 255/25


    Recurso interposto em 27 de maio de 2020 — Hochmann Marketing/EUIPO (bittorrent)

    (Processo T-337/20)

    (2020/C 255/32)

    Língua em que o recurso foi interposto: alemão

    Partes

    Recorrente: Hochmann Marketing GmbH (Neu-Isenburg, Alemanha) (representante: J. Jennings, advogado)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

    Dados relativos à tramitação no EUIPO

    Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia bittorrent — Marca nominativa da União Europeia n.o 3 216 439

    Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 30 de março de 2020, no processo R 187/2020-4

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne,

    anular a decisão impugnada;

    condenar o EUIPO nas despesas.

    Fundamentos invocados

    Erro grave de Direito, por a transformação em marca austríaca não estar claramente excluída.

    Violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a conclusão arbitrária de que a recorrente em nenhum momento alegou de forma especificada a utilização da marca na Áustria.

    Violação do artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

    Erro grave de Direito e vícios graves de procedimento, uma vez que a Câmara de Recurso não tomou em consideração as conclusões do Instituto no sentido de que a transformação em marca alemã era juridicamente ajustada.

    Violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por não ter repetidamente tomado em consideração a prova do uso que foi feita no processo C-118/18 P;

    Vício de procedimento e violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que a recorrente tem interesse económico no desfecho do procedimento.

    Erro grave de Direito e vícios graves de procedimento ao ter em conta os argumentos apresentados pela interveniente em 23 de setembro de 2019 sobre a alegada atuação de má fé no pedido de marca nacional apresentado pela recorrente.

    Erro grave de Direito na aplicação da exclusão da transformação nos termos do artigo 139.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento, com fundamento no Acórdão do processo C-149/11;

    Erro grave de Direito e vícios graves de procedimento, por só ter requerido a posição do Instituto após a anulação da marca austríaca e este Instituo não se ter pronunciado até hoje sobre as alegações da recorrente no pedido de transformação.

    Erro de direito relativamente à decisão sobre as despesas.


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