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Document 62020CO0328

    Despacho do Tribunal de Justiça de 18 de dezembro de 2020.
    Comissão Europeia contra República da Áustria.
    Incumprimento de Estado — Pedido de intervenção — Estado terceiro, parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e Órgão de Fiscalização da EFTA — Admissão.
    Processo C-328/20.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:1068

     DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    18 de dezembro de 2020 ( *1 )

    «Incumprimento de Estado — Pedido de intervenção — Estado terceiro, parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e Órgão de Fiscalização da EFTA — Admissão»

    No processo C‑328/20,

    que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, que deu entrada em 22 de julho de 2020,

    Comissão Europeia, representada por D. Martin e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

    demandante,

    contra

    República da Áustria, representada por A. Posch, M. Klamert, J. Schmoll e C. Pesendorfer, na qualidade de agentes,

    demandada,

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    vista a proposta de F. Biltgen, juiz‑relator,

    ouvido o advogado‑geral J. Richard de la Tour,

    profere o presente

    Despacho

    1

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de julho de 2020, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao adaptar o montante das prestações familiares e dos benefícios sociais e fiscais a favor dos filhos de pessoas que têm direito a essas prestações na Áustria ao custo de vida do Estado‑Membro de residência do filho, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, por um lado, dos artigos 4.o, 7.o e 67.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1), e, por outro, do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).

    2

    Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de outubro de 2020 com fundamento no artigo 40.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 130.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o Órgão de Fiscalização da EFTA e o Reino da Noruega pediram para intervir no presente processo em apoio dos pedidos, respetivamente, da Comissão e da República da Áustria.

    3

    Convidados, ao abrigo do artigo 131.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a apresentar as suas eventuais observações sobre esses pedidos de intervenção, a República da Áustria não formulou nenhuma observação, ao passo que, quanto ao mérito, a Comissão, embora precisasse que não tem nenhuma objeção a que os referidos pedidos de intervenção sejam deferidos, interroga‑se sobre a sua admissibilidade, na medida em que visam intervir num processo entre uma instituição da União e um Estado‑Membro, na aceção do artigo 40.o, segundo parágrafo, último período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    Quanto aos pedidos de intervenção

    4

    Importa recordar, a título preliminar, que o artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia prevê, nos seus três primeiros parágrafos, três categorias distintas de intervenientes que estão sujeitas, cada uma delas, a um regime próprio.

    5

    Nos termos do artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Estados‑Membros e as instituições da União podem intervir, sem restrições, nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça.

    6

    O artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia prevê que é reconhecido o mesmo direito aos órgãos e organismos da União e a qualquer outra pessoa, singular ou coletiva, desde que demonstrem interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal, precisando‑se, no entanto, que as pessoas singulares ou coletivas não podem intervir nas causas entre Estados‑Membros, entre instituições da União, ou entre Estados‑Membros, de um lado, e instituições da União, do outro.

    7

    Por último, o artigo 40.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia presta especial atenção aos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3) (a seguir «Acordo EEE»), que não sejam Estados‑Membros, bem como ao Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido Acordo, precisando que podem intervir nos litígios submetidos ao Tribunal que incidam sobre um dos domínios de aplicação do Acordo.

    8

    Resulta desta última disposição que a admissibilidade de um pedido de intervenção de um Estado terceiro, parte no Acordo EEE, ou do Órgão de Fiscalização da EFTA não pode estar sujeita a nenhuma outra condição além da que determina que o objeto do litígio a que se refere esse pedido de intervenção deve ser abrangido pelo âmbito de aplicação desse acordo. Assim, deve ser admitida a intervenção dos Estados e do Órgão acima mencionados nos litígios submetidos ao Tribunal de Justiça, sem terem de demonstrar um interesse particular, desde que esses litígios incidam sobre um dos domínios de aplicação do Acordo EEE.

    9

    Ora, é pacífico que o referido requisito está preenchido no presente processo. Com efeito, a ação intentada contra a demandada tem por objeto um pretenso incumprimento desta às obrigações que lhe incumbem por força dos Regulamentos n.os 883/2004 e 492/2011, que foram incorporados no Acordo EEE, respetivamente, pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2011, de 1 de julho de 2011, que altera o anexo VI (Segurança Social) e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE (JO 2011, L 262, p. 33), e pela Decisão do Comité Misto do EEE, n.o 52/2012, de 30 de março de 2012, que altera o anexo V (Livre circulação dos trabalhadores) do Acordo EEE (JO 2012, L 207, p. 32).

    10

    Nestas condições, há que admitir os pedidos de intervenção do Órgão de Fiscalização da EFTA e do Reino da Noruega em apoio dos pedidos, respetivamente, da Comissão e da República da Áustria.

    Quanto às despesas

    11

    Nos termos do artigo 137.o do Regulamento de Processo, o Tribunal decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância.

    12

    No caso em apreço, uma vez que os pedidos de intervenção do Órgão de Fiscalização da EFTA e do Reino da Noruega foram deferidos, há que reservar para final a decisão quanto às despesas relacionadas com a sua intervenção.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Presidente do Tribunal de Justiça decide:

     

    1)

    O Órgão de Fiscalização da EFTA e o Reino da Noruega são autorizados a intervir no processo C‑328/20 em apoio dos pedidos, respetivamente, da Comissão Europeia e da República da Áustria.

     

    2)

    O secretário notificará uma cópia de todos os atos processuais ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Reino da Noruega.

     

    3)

    Será fixado um prazo ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Reino da Noruega para apresentarem um articulado de intervenção.

     

    4)

    Reservam‑se para final as despesas relacionadas com a intervenção do Órgão de Fiscalização da EFTA e do Reino da Noruega.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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