This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62020CN0672
Case C-672/20: Request for a preliminary ruling from the Landesgericht Korneuburg (Austria) lodged on 10 December 2020 — L GmbH v FK
Processo C-672/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 10 de dezembro de 2020 — L GmbH/FK
Processo C-672/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 10 de dezembro de 2020 — L GmbH/FK
JO C 72 de 1.3.2021, p. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 10 de dezembro de 2020 — L GmbH/FK
(Processo C-672/20)
(2021/C 72/23)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Korneuburg
Partes no processo principal
Recorrente, inicialmente demandada: L GmbH
Recorrido, inicialmente demandante: FK
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (a seguir «Regulamento n.o 261/2004»), ser interpretado no sentido de que o regulamento se aplica a um passageiro que, antes de chegar ao aeroporto, se regista em linha e que não tem bagagens para registar; que verifica, ao consultar o painel das partidas no aeroporto, que o voo está atrasado, espera na porta de embarque por mais informações, informa-se no balcão da transportadora aérea sobre a hora de partida do voo reservado, não obtendo dos empregados da demandada explicações sobre a questão de saber se e quando o voo se realizaria nem uma proposta de voo de substituição; e que acaba por reservar ele próprio outro voo para o seu destino final, não embarcando no voo inicialmente reservado? |
2) |
Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 ser interpretado no sentido de que uma transportadora aérea não é obrigada a indemnizar o passageiro em conformidade com o artigo 7.o deste regulamento, quando o voo que opera chega ao destino final do passageiro com um atraso de 8 horas e 19 minutos porque, três voos antes do voo em causa, a aeronave foi atingida por um raio; após a aterragem, o técnico da empresa de manutenção contratada pela transportadora aérea detetou danos menores («some minor findings») que não afetavam o funcionamento da aeronave; dois voos antes, o voo foi efetuado; todavia, numa inspeção prévia («pre-flight check») ao voo imediatamente anterior ao voo em causa, verificou-se que o aparelho não podia continuar a ser utilizado; e, consequentemente, em vez da aeronave inicialmente prevista e danificada, a transportadora aérea utilizou uma aeronave de substituição, que efetuou o voo com um atraso à partida de 7 horas e 40 minutos? |
3) |
Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 ser interpretado no sentido de que faz parte das medidas razoáveis que devem ser tomadas pela transportadora aérea propor ao passageiro uma alteração da reserva para outro voo com o qual teria chegado ao destino com um atraso de 5 horas (que foi o que acabou efetivamente por acontecer graças à reserva que o passageiro fez por sua própria iniciativa), quando a transportadora aérea, utilizando uma aeronave em substituição da que deixou de estar operacional, efetuou o voo com o qual o passageiro teria chegado ao destino final com um atraso de 8 horas e 19 minutos? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).