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Document 62020CN0672

Processo C-672/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 10 de dezembro de 2020 — L GmbH/FK

JO C 72 de 1.3.2021, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 10 de dezembro de 2020 — L GmbH/FK

(Processo C-672/20)

(2021/C 72/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Recorrente, inicialmente demandada: L GmbH

Recorrido, inicialmente demandante: FK

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (a seguir «Regulamento n.o 261/2004»), ser interpretado no sentido de que o regulamento se aplica a um passageiro que, antes de chegar ao aeroporto, se regista em linha e que não tem bagagens para registar; que verifica, ao consultar o painel das partidas no aeroporto, que o voo está atrasado, espera na porta de embarque por mais informações, informa-se no balcão da transportadora aérea sobre a hora de partida do voo reservado, não obtendo dos empregados da demandada explicações sobre a questão de saber se e quando o voo se realizaria nem uma proposta de voo de substituição; e que acaba por reservar ele próprio outro voo para o seu destino final, não embarcando no voo inicialmente reservado?

2)

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 ser interpretado no sentido de que uma transportadora aérea não é obrigada a indemnizar o passageiro em conformidade com o artigo 7.o deste regulamento, quando o voo que opera chega ao destino final do passageiro com um atraso de 8 horas e 19 minutos porque, três voos antes do voo em causa, a aeronave foi atingida por um raio; após a aterragem, o técnico da empresa de manutenção contratada pela transportadora aérea detetou danos menores («some minor findings») que não afetavam o funcionamento da aeronave; dois voos antes, o voo foi efetuado; todavia, numa inspeção prévia («pre-flight check») ao voo imediatamente anterior ao voo em causa, verificou-se que o aparelho não podia continuar a ser utilizado; e, consequentemente, em vez da aeronave inicialmente prevista e danificada, a transportadora aérea utilizou uma aeronave de substituição, que efetuou o voo com um atraso à partida de 7 horas e 40 minutos?

3)

Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 ser interpretado no sentido de que faz parte das medidas razoáveis que devem ser tomadas pela transportadora aérea propor ao passageiro uma alteração da reserva para outro voo com o qual teria chegado ao destino com um atraso de 5 horas (que foi o que acabou efetivamente por acontecer graças à reserva que o passageiro fez por sua própria iniciativa), quando a transportadora aérea, utilizando uma aeronave em substituição da que deixou de estar operacional, efetuou o voo com o qual o passageiro teria chegado ao destino final com um atraso de 8 horas e 19 minutos?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


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