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Document 62020CN0617

    Processo C-617/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatischen Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha) em 20 de novembro de 2020 — T.N., N.N./E.G.

    JO C 53 de 15.2.2021, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 53/24


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatischen Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha) em 20 de novembro de 2020 — T.N., N.N./E.G.

    (Processo C-617/20)

    (2021/C 53/31)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hanseatischen Oberlandesgericht in Bremen

    Partes no processo principal

    Recorrentes: T.N., N.N.

    Demandante: E.G.

    Questões prejudiciais

    São apresentadas as seguintes questões sobre a interpretação dos artigos 13.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 e julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (1):

    1)

    A declaração de repúdio da herança entregue pelo herdeiro no tribunal competente do Estado-Membro do lugar da sua residência habitual, de acordo com as exigências de forma aí aplicáveis, substitui a declaração de repúdio da herança que deve ser entregue no tribunal de outro Estado-Membro que é o tribunal competente para o processo sucessório, de forma que essa declaração, no momento em que é apresentada, se deve considerar eficazmente apresentada (substituição)?

    2)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão:

    Para a eficácia da declaração de repúdio da herança, é necessário, para além da validade formal da declaração apresentada no tribunal competente do lugar da residência habitual do declarante, que o declarante informe o tribunal competente para o processo sucessório da entrega dessa declaração?

    3)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão e de resposta afirmativa à segunda questão:

    a)

    Para a eficácia da declaração de repúdio da herança, especialmente para o cumprimento do prazo de apresentação dessa declaração no tribunal competente para o processo sucessório, é necessário que este tribunal seja informado da declaração na sua língua oficial?

    b)

    Para a eficácia da declaração de repúdio da herança, especialmente para o cumprimento do prazo de apresentação dessa declaração no tribunal competente para o processo sucessório, é necessário que seja transmitido a esse tribunal o original do documento elaborado pelo tribunal da residência do declarante, acompanhado de uma tradução?


    (1)  JO 2012, L 201, p. 107.


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