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Document 62020CN0582

    Processo C-582/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 5 de novembro de 2020 — SC Cridar Cons SRL/Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca

    JO C 53 de 15.2.2021, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 53/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 5 de novembro de 2020 — SC Cridar Cons SRL/Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca

    (Processo C-582/20)

    (2021/C 53/23)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

    Partes no processo principal

    Recorrente: SC Cridar Cons SRL

    Recorridos: Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que permite à autoridade tributária, depois de emitir uma nota de liquidação que não reconhece o direito à dedução do IVA pago a montante, suspender a apreciação da reclamação administrativa enquanto aguarda o resultado de um processo penal que pode fornecer elementos objetivos adicionais relativos ao envolvimento do sujeito passivo na fraude fiscal?

    2)

    Pode a resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia à questão anterior ser diferente no caso de, durante a suspensão da apreciação da reclamação administrativa, o sujeito passivo poder beneficiar de medidas provisórias destinadas a suspender os efeitos da recusa do direito à dedução do IVA?


    (1)  JO 2006, L 347, p. 1.


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