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Document 62020CN0508

    Processo C-508/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 9 de outubro de 2020 — RM/Landespolizeidirektion Steiermark

    JO C 433 de 14.12.2020, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 433/38


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 9 de outubro de 2020 — RM/Landespolizeidirektion Steiermark

    (Processo C-508/20)

    (2020/C 433/47)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landesverwaltungsgericht Steiermark

    Partes no processo principal

    Recorrente: RM

    Autoridade recorrida: Landespolizeidirektion Steiermark

    1.

    Deve o órgão jurisdicional nacional, no âmbito de um processo penal instaurado com vista à proteção de um regime de monopólio, examinar a norma sancionadora que lhe cabe aplicar à luz da livre prestação de serviços, se tiver previamente examinado o regime de monopólio em conformidade com as indicações do Tribunal de Justiça e essa apreciação tiver evidenciado que o regime de monopólio era justificado?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    2. a)

    Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê, em caso de colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, a aplicação obrigatória de uma coima por cada máquina de jogo, sem limite máximo absoluto do montante total das coimas aplicadas?

    2. b)

    Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê, em caso de colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, a aplicação obrigatória de uma sanção mínima no montante de 6 000 euros por cada máquina de jogo?

    2. c)

    Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê, em caso de colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, a aplicação de uma pena privativa de liberdade substitutiva por cada máquina de jogo, sem limite máximo absoluto do montante total das penas privativas de liberdade substitutivas aplicadas?

    2. d)

    Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que, a título de pena pela colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, prevê a imposição de uma contribuição para as despesas do processo penal no valor de 10 % das coimas aplicadas

    3.

    Em caso de resposta negativa à primeira questão:

    3. a)

    Deve o artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê, em caso de colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, a aplicação obrigatória de uma coima por cada máquina de jogo, sem limite máximo absoluto do montante total das coimas aplicadas?

    3. b)

    Deve o artigo 49.o, n.o 3, da Carta ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê, em caso de colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, a aplicação obrigatória de uma sanção mínima no montante de 6 000 euros por cada máquina de jogo?

    3. c)

    Deve o artigo 49.o, n.o 3, da Carta ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que prevê, em caso de colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, a aplicação de uma pena privativa de liberdade substitutiva por cada máquina de jogo, sem limite máximo absoluto do montante total das penas privativas de liberdade substitutivas aplicadas?

    3. d)

    Deve o artigo 49.o, n.o 3, da Carta ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional que, a título de pena pela colocação à disposição, por uma empresa, de lotarias proibidas pela Lei dos Jogos de Fortuna ou Azar, prevê a imposição de uma contribuição para as despesas do processo penal no valor de 10 % das coimas aplicadas?


    (1)  JO 2010, L 83, p. 389.


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