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Document 62020CN0473

Processo C-473/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 30 de setembro de 2020 — «INVEST FUND MANAGEMENT» AD/Komisiya za finansov nadzor

JO C 433 de 14.12.2020, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 30 de setembro de 2020 — «INVEST FUND MANAGEMENT» AD/Komisiya za finansov nadzor

(Processo C-473/20)

(2020/C 433/40)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Recorrente:«INVEST FUND MANAGEMENT» AD

Recorrida: Komisiya za finansov nadzor

Questões prejudiciais

1)

Qual o significado que o legislador da União pretendeu dar à expressão «elementos essenciais» do prospeto, tal como utilizada no artigo 72.o da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (1)?

2)

Deve o artigo 69.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ser interpretado no sentido de que qualquer alteração das informações mínimas dos prospetos, previstas no esquema A do anexo I, está sempre abrangida pelo conceito de «elementos essenciais» para efeitos do artigo 72.o desta diretiva, pelo que essas informações devem ser atualizadas atempadamente?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão, deve considerar-se que as informações relativas à alteração na composição do conselho de administração de uma determinada sociedade gestora, que não abranja membros executivos e aos quais não tenham sido confiadas funções administrativas, estão abrangidas pelo conceito de «elementos essenciais», conforme utilizado no artigo 72.o da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009?

4)

Deve o artigo 99.o-A, alínea r), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ser interpretado no sentido de que a aplicação de uma sanção a uma sociedade gestora — em relação a cada um dos fundos de investimento por ela geridos — só é admissível em caso de incumprimento repetido das obrigações de informação dos investidores, impostas pelas disposições nacionais que transpõem os artigos 68.o a 82.o da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009?


(1)  JO 2009; L 302, p. 32.


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