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Document 62020CN0442
Case C-442/20: Request for a preliminary ruling from the Amtsgericht Nürnberg (Germany) lodged on 21 September 2020 — Flightright GmbH v Ryanair Designated Activity Company
Processo C-442/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Nürnberg (Alemanha) em 21 de setembro de 2020 — flightright GmbH/Ryanair Designated Activity Company
Processo C-442/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Nürnberg (Alemanha) em 21 de setembro de 2020 — flightright GmbH/Ryanair Designated Activity Company
JO C 433 de 14.12.2020, p. 22–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Nürnberg (Alemanha) em 21 de setembro de 2020 — flightright GmbH/Ryanair Designated Activity Company
(Processo C-442/20)
(2020/C 433/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Nürnberg
Partes no processo principal
Demandante: flightright GmbH
Demandada: Ryanair Designated Activity Company
Questões prejudiciais
1) |
Uma greve organizada por um sindicado do pessoal de uma transportadora aérea operadora constitui uma «circunstância extraordinária» na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? |
2) |
A este respeito, é relevante saber se a referida greve é realizada em razão de reivindicações do pessoal que, até então, não tinham sido contratualmente acordadas entre o pessoal e a transportadora aérea operadora? |
3) |
A este respeito, é relevante saber se aquela greve em concreto foi provocada por um determinado comportamento da transportadora aérea operadora durante as negociações com o sindicato? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).