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Document 62020CN0394

    Processo C-394/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 18 de agosto de 2020 — XY/Finanzamt V

    JO C 378 de 9.11.2020, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.11.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 378/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 18 de agosto de 2020 — XY/Finanzamt V

    (Processo C-394/20)

    (2020/C 378/22)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgericht Düsseldorf

    Partes no processo principal

    Recorrente: XY

    Recorrido: Finanzamt V

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem os artigos 63.o, n.o 1, e 65.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime jurídico do imposto sucessório de um Estado-Membro que, relativamente ao cálculo daquele imposto, prevê que, no caso de transmissão de terrenos situados nesse Estado-Membro, o valor da isenção aplicável à matéria coletável do imposto, se o autor da sucessão, à data da sua morte, e o herdeiro, nessa mesma data, tiverem o seu domicílio ou residência habitual noutro Estado-Membro, é inferior ao valor da isenção que se aplicaria se pelo menos um deles tivesse nessa data o seu domicílio ou residência habitual no primeiro daqueles Estados-Membros?

    2)

    Devem os artigos 63.o, n.o 1, e 65.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime jurídico do imposto sucessório de um Estado-Membro que, relativamente ao cálculo daquele imposto, prevê que as obrigações decorrentes do cumprimento da legítima no caso de transmissão de terrenos situados no território nacional não são dedutíveis se o autor da sucessão, à data da sua morte, e o herdeiro, nessa mesma data, tiverem o seu domicílio ou residência habitual noutro Estado-Membro, ao passo que essas obrigações seriam integralmente dedutíveis ao valor dos bens transmitidos a título de herança se, pelo menos um deles, na data da morte do autor da sucessão, tivesse o seu domicílio ou residência habitual no primeiro daqueles Estados-Membros?


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