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Document 62020CN0394
Case C-394/20: Request for a preliminary ruling from the Finanzgericht Düsseldorf (Germany) lodged on 18 August 2020 — XY v Finanzamt V
Processo C-394/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 18 de agosto de 2020 — XY/Finanzamt V
Processo C-394/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 18 de agosto de 2020 — XY/Finanzamt V
JO C 378 de 9.11.2020, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 378/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 18 de agosto de 2020 — XY/Finanzamt V
(Processo C-394/20)
(2020/C 378/22)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: XY
Recorrido: Finanzamt V
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 63.o, n.o 1, e 65.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime jurídico do imposto sucessório de um Estado-Membro que, relativamente ao cálculo daquele imposto, prevê que, no caso de transmissão de terrenos situados nesse Estado-Membro, o valor da isenção aplicável à matéria coletável do imposto, se o autor da sucessão, à data da sua morte, e o herdeiro, nessa mesma data, tiverem o seu domicílio ou residência habitual noutro Estado-Membro, é inferior ao valor da isenção que se aplicaria se pelo menos um deles tivesse nessa data o seu domicílio ou residência habitual no primeiro daqueles Estados-Membros? |
2) |
Devem os artigos 63.o, n.o 1, e 65.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime jurídico do imposto sucessório de um Estado-Membro que, relativamente ao cálculo daquele imposto, prevê que as obrigações decorrentes do cumprimento da legítima no caso de transmissão de terrenos situados no território nacional não são dedutíveis se o autor da sucessão, à data da sua morte, e o herdeiro, nessa mesma data, tiverem o seu domicílio ou residência habitual noutro Estado-Membro, ao passo que essas obrigações seriam integralmente dedutíveis ao valor dos bens transmitidos a título de herança se, pelo menos um deles, na data da morte do autor da sucessão, tivesse o seu domicílio ou residência habitual no primeiro daqueles Estados-Membros? |