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Document 62020CN0317

    Processo C-317/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Mainz (Alemanha) em 16 de julho de 2020 — KX/PY GmbH

    JO C 348 de 19.10.2020, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 348/5


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Mainz (Alemanha) em 16 de julho de 2020 — KX/PY GmbH

    (Processo C-317/20)

    (2020/C 348/07)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Mainz

    Partes no processo principal

    Autora: KX

    Ré: PY GmbH

    Questão prejudicial

    Deve o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (a seguir «artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012»), ser interpretado no sentido de que, para além de regular a competência internacional, esta disposição também contém uma norma relativa à competência territorial dos tribunais nacionais em matéria de contratos de viagem que o órgão jurisdicional de reenvio deve aplicar, nos casos em que tanto o consumidor, na qualidade de viajante, como a sua contraparte, o operador turístico, têm sede no mesmo Estado-Membro, mas o destino na viagem não se situa nesse Estado-Membro, mas antes no estrangeiro (as denominadas «falsas situações nacionais»), tendo por consequência que o consumidor pode, em complemento das disposições nacionais relativas à competência, demandar o operador turístico com base em direitos resultantes do contrato no tribunal do seu domicílio?


    (1)  JO 2012, L 351, p. 1.


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