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Document 62020CN0302

Processo C-302/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Paris (França) em 9 de julho de 2020 — A/ Sendo interveniente: Autorité des marchés financiers

JO C 313 de 21.9.2020, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Paris (França) em 9 de julho de 2020 — A/ Sendo interveniente: Autorité des marchés financiers

(Processo C-302/20)

(2020/C 313/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: A

Sendo interveniente: Autorité des marchés financiers

Questões prejudiciais

1)

Em primeiro lugar,

a)

Deve o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (1), conjugado com o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado (2), ser interpretado no sentido de que uma informação sobre a próxima publicação de um artigo de imprensa que reproduz um rumor de mercado relativo a um emitente de instrumento financeiro é suscetível de corresponder à exigência de precisão exigida por esses artigos para a qualificação de uma informação privilegiada?

b)

O facto de o artigo de imprensa, cuja próxima publicação constitui a informação em questão, mencionar, como rumor de mercado, o preço de uma oferta pública de aquisição, tem alguma influência na avaliação da exatidão da informação em causa?

c)

A notoriedade do jornalista que assinou o artigo, a reputação do órgão de comunicação social que o publicou e a influência realmente significativa («ex post») dessa publicação no preço dos títulos a que se refere são pertinentes para efeitos de avaliação da natureza exata da informação em causa?

2)

Em segundo lugar, em caso de resposta [segundo a qual] uma informação como a que está em causa é suscetível de satisfazer a exigência de precisão exigida:

a)

Deve o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento relativo ao abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (3), ser interpretado no sentido de que a divulgação por um jornalista, a uma das suas fontes habituais, de uma informação sobre a próxima publicação de um artigo da sua autoria que reproduz um rumor de mercado é feita «com fins jornalísticos»?

b)

A resposta a esta questão depende, especialmente, da questão de saber se o jornalista foi ou não informado do rumor de mercado por essa fonte ou se a divulgação de informações sobre a próxima publicação do artigo era ou não útil para obter esclarecimentos dessa fonte sobre a credibilidade do rumor?

3)

Em terceiro lugar, devem os artigos 10.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 ser interpretados no sentido de que, mesmo quando uma informação privilegiada é divulgada por um jornalista «para fins jornalísticos», na aceção do artigo 21.o, o caráter lícito ou ilícito da divulgação exige que se aprecie se foi feita «no âmbito normal do exercício [… da] profissão [de jornalista]», na aceção do artigo 10.o?

4)

Deve o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 ser interpretado no sentido de que, para que ocorra no exercício normal da profissão de jornalista, a divulgação de informação privilegiada deve ser estritamente necessária para o exercício dessa profissão e deve respeitar o princípio da proporcionalidade?


(1)  JO 2003, L 96, p. 16.

(2)  JO 2003, L 339, p. 70.

(3)  JO 2014, L 173, p. 1.


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