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Document 62020CN0265

Processo C-265/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep Antwerpen (Bélgica) em 15 de junho de 2020 — FN/Universiteit Antwerpen, Vlaamse Autonome Hogeschool Hogere Zeevaartschool, PB, ZK, NG, ZN, UM

JO C 313 de 21.9.2020, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep Antwerpen (Bélgica) em 15 de junho de 2020 — FN/Universiteit Antwerpen, Vlaamse Autonome Hogeschool Hogere Zeevaartschool, PB, ZK, NG, ZN, UM

(Processo C-265/20)

(2020/C 313/13)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: FN

Recorridos: Universiteit Antwerpen, Vlaamse Autonome Hogeschool Hogere Zeevaartschool, PB, ZK, NG, ZN, UM

Questões prejudiciais

Devem o artigo 4.o, n.o 1, do acordo quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE (1) do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, e a cláusula 4, n.o 1, do acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial que figura em anexo à Diretiva 97/81/CE (2) do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, ser interpretados no sentido de que se opõem a que, com fundamento num norma nacional [artigo 91.o do Universiteitendecreet (Decreto do Conselho Flamengo sobre as universidades da Comunidade da Flandres)], segundo a qual o pessoal docente independente que trabalha a tempo inteiro é nomeado e o pessoal docente que trabalha a tempo parcial pode ser nomeado ou contratado a termo por períodos renováveis de seis anos no máximo, uma universidade possa:

1.o

Com base na sua discricionariedade, contratar um professor durante vinte anos, mediante vinte contratos de trabalho e vínculos estatutários sucessivos, de curta duração e a tempo parcial, sem qualquer restrição quanto ao número total de renovações, ao passo que outros colegas com funções comparáveis beneficiam de uma nomeação definitiva e a tempo inteiro?

2.o

Estabelecer, no estatuto do seu pessoal, um limite mínimo geral de prestação de trabalho a 50 % para que possa haver lugar a uma nomeação definitiva, mas não fixar nenhum critério objetivo para determinar se os membros do pessoal que trabalham a 50 % ou mais são nomeados definitivamente ou contratados a termo?

3.o

Atribuir, com base numa «discricionariedade» ilimitada, percentagens de prestação de trabalho a um professor que trabalha a tempo parcial, sem fixar critérios objetivos e sem proceder a uma avaliação objetiva do volume de trabalho?

4.o

Denegar a um professor que trabalha a termo e a tempo parcial, cujo vínculo já não é renovado, com base numa «discricionariedade» ilimitada, o direito de protestar contra o caráter alegadamente abusivo das condições de trabalho no passado, porque esse professor aceitou, por assim dizer, essas condições quando prestou o trabalho que lhe foi confiado, pelo que perde a proteção do direito da União?


(1)  JO 1999, L 175, p. 43

(2)  JO 1998, L 14, p. 9


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